Negativaçao na Serasa Após Conta Encerrada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260642 SP XXXXX-78.2020.8.26.0642

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    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A – PLEITO DE ENCERRAMENTO DE CONTA - Negativação do nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, decorrente de saldo devedor formado após o requerimento de encerramento da conta, em razão do lançamento de tarifas bancárias e "cestas de serviços" – Cliente que adotou todas as medidas indicadas pelas gerentes do Banco, sem lograr êxito na solicitação, inclusive transferindo R$ 500,00 para quitar saldo devedor formado pelas tarifas bancárias - Transcrição de mensagens por aplicativo trocadas com as gerentes da agência que demonstram desencontro de informações destas e sucessivas indisponibilidades para providenciar o necessário – Falha no dever de informação previsto no art. 6º , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor – Sentença reformada para condenar a Instituição Financeira Ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na transferência realizada pela Autora, e morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da negativação indevida - Apontamento de nome nos cadastros desabonadores – Dano moral 'in re ipsa' – Descabimento da repetição em dobro do valor das tarifas cobradas, ante a inocorrência dos requisitos legais – RESPONSABILIDADE DA CORRÉ SERASA – Alegado ato ilícito em razão da inclusão de nome em cadastro censório sem prévia comunicação – Descabimento – Prova suficiente de que houve comunicação eletrônica precedente à negativação – Admissibilidade, nos termos da Lei Estadual nº 15.659/2015, com redação alterada pela Lei 16.624 /2017 – Improcedência da ação mantida em relação à Serasa – Sentença reformada, em parte – Recurso, parcialmente, provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260222 Guariba

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Conta corrente encerrada sem débito pendente de pagamento. Manutenção irregular do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito pela cobrança de tarifas de serviços não utilizados. Falha na prestação dos serviços bancários. Negativação indevida do nome do apelante no rol de maus pagadores. Inaplicabilidade ao caso do entendimento da Súmula 385 do E. STJ. Dano moral configurado, in re ipsa, com fixação do valor da indenização em R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260566 SP XXXXX-41.2021.8.26.0566

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alegação de que o banco réu manteve a cobrança de tarifas administrativas em conta inativa. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível a dívida do requerente, referente ao saldo devedor da conta nº 14.429-0 da agência nº 2824-0, da qual era correntista, sendo o requerido, ainda, condenado a restituir os valor indevidamente cobrados, de forma simples, bem como a pagar em favor do autor o valor equivalente a R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgência do réu. Inadmissibilidade. Banco requerido que manteve a cobrança das tarifas administrativas em conta inativa. Descabida a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da observância do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Danos morais. Evidente demonstração de desinteresse na manutenção da conta corrente. Existência de restrição cadastral indevida que configura dano moral. Dano presumido 'in re ipsa". Valor bem fixado pelo D. Juízo de Origem, proporcional e razoável aos elementos do caso concreto. Sentença confirmada. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-93.2019.8.26.0100

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    Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Cobrança de encargos em conta bancária inativa. Ausência de encerramento formal. De acordo com o art. 2º, parágrafo único da Circular nº 2.250/93 do Banco Central do Brasil, considera-se inativa a conta corrente não movimentada por um período de seis meses. Assim, a cobrança de encargos sobre conta corrente sem movimentação é considerada prática abusiva em face ao consumidor. omissão do réu em comunicar o consumidor conduta que viola boa-fé objetiva. dano moral configurado. Diante da inatividade da conta, a boa-fé objetiva exigia que o réu comunicasse formalmente o autor a respeito de eventuais lançamentos pendentes. Com sua conduta omissa, permitiu que a conta, mesmo inativa, criasse saldo devedor. Cobrou o Réu na conta bancária do Autor a indevida renovação de seguro residencial não contratado e com utilização de cheque especial. A inscrição do nome do autor no rol dos devedores contumazes foi mesmo indevida. A negativação indevida também gera abalo de crédito. Inequívoca a caracterização de dano moral indenizável. Montante da reparação. O valor da reparação será fixado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Consectários da mora. O valor da reparação deverá ser atualizado desde a data de publicação do acórdão. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade civil contratual, é a data da citação. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047012 PR XXXXX-79.2018.4.04.7012

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    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. DANO MORAL. SERASA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. CONTA ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EM CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE 07 ANOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 13. PROCEDIMENTO LÍCITO DO BANCO APELADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. SEGUNDO APELADO INSERIU O NOME DA EMPRESA APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE A CÁRTULA TER SIDO DEVOLVIDA POR CONTA ENCERRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO. EMPRESA NÃO TROUXE PROVAS QUE O CHEQUE ESTAVA PRESCRITO. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE APAGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR É IRRISÓRIO, O JUIZ PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA EQUIDADE NO MOMENTO EM QUE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se o apelante tem direito a receber indenização por danos morais em virtude de seu nome ter sido inserido em cadastro negativo de crédito por ter tido cheque devolvido pelo motivo de conta encerrada. 2. O cheque devolvido que deu causa à inscrição do nome da empresa apelante em cadastro negativo pela Ponto Eletrônico Ltda ocorreu em virtude de o banco apelado ter recusado a cártula por a conta bancária está encerrada há mais de 6 anos. 3. A alegação da apelante de que o banco apelado não tomou as providências cabíveis no que diz respeito à conferência das assinaturas constantes no cheque emitido não traz nenhum reflexo para o resultado da ação. A hipótese das assinaturas divergirem da assinatura da apelante não altera o fato de que os cheques foram emitidos posteriormente ao cancelamento da conta-corrente, o que, por si só, enseja a devolução dos títulos com base na alínea 13 da Resolução nº 1682/90 do Bacen. 4. O art. 9º da Resolução nº 1682/90 do Banco Central prescreve que o motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos. 5. A culpa dos eventos ocorridos é da empresa apelante, na medida em que não tomou as providências cabíveis (inutilização ou devolução do talonário) quando do encerramento de sua conta-corrente. Segundo, porque o banco apelado agiu dentro dos parâmetros legais, procedendo na devolução dos cheques com base na alínea 13. 6. Sobre a impossibilidade da inscrição do nome da empresa apelante em cadastro negativo de crédito em virtude da prescrição, a apelante não logrou êxito em provar tal fato, pois o único documento juntado pela recorrente não apresenta a data escrita na cártula de forma legível, devendo a recorrente ter requerido perícia técnica para verificar a data retromencionada. Além disso, a informação recebida pelo segundo apelado quando o cheque fora devolvido se refere à conta encerrada, que dá ensejo à inscrição do nome da apelante em cadastro negativo de crédito. 7. Honorários advocatícios arbitrados com aplicação do princípio da equidade. Possibilidade. Quando o valor do proveito econômico do vencedor é irrisório, o juiz pode aplicar o princípio da equidade no momento em que arbitrar os honorários advocatícios. Honorários arbitrados no percentual de 10% do proveito econômico pretendido pela empresa apelante. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade atendidos. 8. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20168120001 MS XXXXX-91.2016.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CHEQUES FURTADOS – EMISSÃO – CONTA ENCERRADA – ASSINATURA FALSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DA SERASA – INDEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O encerramento da conta não afasta a responsabilidade do banco pela ulterior inclusão do nome de ex-cliente no cadastro da Serasa, em razão de devolução de cheque pelo motivo de conta encerrada. Cabe à instituição financeira, antes de proceder à negativação do nome do antigo correntista em órgãos de proteção ao crédito, certificar-se da autenticidade da assinatura do emitente do cheque, sobretudo em se tratando de conta encerrada, sob pena de responder pelos danos morais daí decorrentes. Preliminar afastada. Recurso não provido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160184 Curitiba

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS NA DATA DO ENCERRAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TR/PR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. VALOR ABAIXO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA APENAS POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SERASA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20128090107

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA CORRENTE ENCERRADA ANTERIORMENTE AO DÉBITO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE COMPROMISSOS NÃO CUMPRIDOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. I - A responsabilidade de arcar com os danos morais é da instituição financeira apelante, eis que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito independe da prova objetiva do abalo a honra e a reputação, o que se admite presumir, não havendo como afastar a existência de conduta antijurídica da empresa, por não ter se acautelado suficientemente antes remeter o nome da antiga correntista ao órgão de restrição ao crédito. II- No caso em questão, estão evidentes: a prática do ato ilícito, a existência do dano gerado à requerente, que teve a reputação exposta diante da inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito; a culpa do apelante, que agiu com negligência ao imputar um débito proveniente de uma conta encerrada sem a devida observação; e o nexo de causalidade entre o ato da empresa apelante e o dano sofrido pela recorrida. III- A quantificação dos danos morais arbitrada pelo juízo primário (R$10.000,00) não representa condenação excessiva, nem tampouco insuficiente, atendendo de maneira satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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