APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. CONTA ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EM CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE 07 ANOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 13. PROCEDIMENTO LÍCITO DO BANCO APELADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. SEGUNDO APELADO INSERIU O NOME DA EMPRESA APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE A CÁRTULA TER SIDO DEVOLVIDA POR CONTA ENCERRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO. EMPRESA NÃO TROUXE PROVAS QUE O CHEQUE ESTAVA PRESCRITO. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE APAGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR É IRRISÓRIO, O JUIZ PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA EQUIDADE NO MOMENTO EM QUE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se o apelante tem direito a receber indenização por danos morais em virtude de seu nome ter sido inserido em cadastro negativo de crédito por ter tido cheque devolvido pelo motivo de conta encerrada. 2. O cheque devolvido que deu causa à inscrição do nome da empresa apelante em cadastro negativo pela Ponto Eletrônico Ltda ocorreu em virtude de o banco apelado ter recusado a cártula por a conta bancária está encerrada há mais de 6 anos. 3. A alegação da apelante de que o banco apelado não tomou as providências cabíveis no que diz respeito à conferência das assinaturas constantes no cheque emitido não traz nenhum reflexo para o resultado da ação. A hipótese das assinaturas divergirem da assinatura da apelante não altera o fato de que os cheques foram emitidos posteriormente ao cancelamento da conta-corrente, o que, por si só, enseja a devolução dos títulos com base na alínea 13 da Resolução nº 1682/90 do Bacen. 4. O art. 9º da Resolução nº 1682/90 do Banco Central prescreve que o motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos. 5. A culpa dos eventos ocorridos é da empresa apelante, na medida em que não tomou as providências cabíveis (inutilização ou devolução do talonário) quando do encerramento de sua conta-corrente. Segundo, porque o banco apelado agiu dentro dos parâmetros legais, procedendo na devolução dos cheques com base na alínea 13. 6. Sobre a impossibilidade da inscrição do nome da empresa apelante em cadastro negativo de crédito em virtude da prescrição, a apelante não logrou êxito em provar tal fato, pois o único documento juntado pela recorrente não apresenta a data escrita na cártula de forma legível, devendo a recorrente ter requerido perícia técnica para verificar a data retromencionada. Além disso, a informação recebida pelo segundo apelado quando o cheque fora devolvido se refere à conta encerrada, que dá ensejo à inscrição do nome da apelante em cadastro negativo de crédito. 7. Honorários advocatícios arbitrados com aplicação do princípio da equidade. Possibilidade. Quando o valor do proveito econômico do vencedor é irrisório, o juiz pode aplicar o princípio da equidade no momento em que arbitrar os honorários advocatícios. Honorários arbitrados no percentual de 10% do proveito econômico pretendido pela empresa apelante. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade atendidos. 8. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator