AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 31 , § 5º , DA LEI 8.666 /93. ÍNDICES DE LIQUIDEZ CORRENTE E GERAL IGUAL A 1,00. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE ATENDEM DETERMINAÇÕES DA LEI DE LICITAÇÕES E DO TCU. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A teor dos artigos 1º e 7º , inciso III , da Lei 12.016 /2009, a via mandamental é reservada à impugnação de ato de autoridade e exige prévia demonstração da existência de direito líquido e certo e a sua ameaça. Para tanto, exige-se prova pré-constituída que acompanhe a petição inicial, já que na via eleita não há espaço para dilação probatória. 2. Hipótese em que a inconformidade da impetrante diz respeito ao rigorismo dos critérios utilizados pela Administração Pública do Município de Nova Prata referente ao Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 007/2017, no que tange ao índice de liquidez instantânea mínimo igual a 1,00 e grau de endividamento máximo de 0,51, alegando ilegalidade por não haver justificativa para utilização dos índices adotados no referido item editalício, sustentando que o edital impugnado impõe excessivo rigorismo para análise da qualificação econômico-financeira das empresas participantes, restringindo a... competitividade. 3. No que tange aos critérios de habilitação de uma empresa para participação em um processo licitatório, consoante sabido, a Lei nº 8.666 /93 apresenta em seus arts. 27 a 33 disposições gerais sobre a documentação e quesitos que podem ser exigidos dos participantes. O art. 31, especificamente, discorre acerca da documentação relativa à qualificação econômico-financeira da licitante, sendo que, da sua leitura, não se verifica qualquer vedação aos critérios impugnados pela agravante. Qualquer outra análise mais profunda dos índices questionados, quanto à sua usualidade ou até mesmo pertinência no edital do certame, demandaria maior produção documental, com dilação probatória, o que não se coaduna a este momento processual. 4. Não havendo a agravante preenchido os requisitos necessários para sua habilitação no Processo de Tomada de Preços nº 07/2017, tampouco os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada, deve ser mantida a decisão agravada, nos seus exatos termos NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70074067059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017).