Sentença Penal Condenatória Liquidada em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Sentença Penal Condenatória Liquidada

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10251708001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE - ARTS. 63 E 91 DO CPP e 515 , IV do CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 63 , Parágrafo único do CPP , transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste codex, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 2. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, conforme preceitua o art. 91 , I, do CPP . 3. É título judicial a sentença penal condenatória, nos termos do art. 515 , VI do CPC . 4. Diante da certeza quanto à autoria e materialidade, bem assim a ocorrência do dano, não há óbice para o ajuizamento da liquidação da sentença penal no juízo cível, para se apurar o quantum debeatur. 5. Recurso provido para cassar a sentença que extinguiu a liquidação de sentença.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    Conclui-se, portanto, que só há que se falar em ação de conhecimento no juízo cível quando não houver pedido do autor pela indenização já na ocasião da revisão criminal. E não é o caso dos autos.Mediante pedido, houve reconhecimento. Assim, basta a liquidação da sentença penal condenatória na esfera cível, dispensada a ação ordinária.Nesse sentido, orienta Theotonio Negrão2 ao comentar o art. 475-N do CPC :"Se a sentença penal não contiver o valor do dano causado, deve-se fazer sua liquidação, dispensado, de qualquer forma, o processo de conhecimento (RJTJERGS 149/463)."Assim, não há que se falar em necessidade de instauração de processo de conhecimento, uma vez que a própria lei fixa a sentença penal transitada em julgado como título executivo.Dispõe o art. 475-N do Código de Processo Civil :Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232 , de 2005) José Miguel Garcia Medina3, ao interpretar o mencionado artigo, ensina:"Também é título executivo judicial a sentença penal condenatória, de acordo com o art. 475-N, II do CPC . (. .). Faltando definir o quantum debeatur, o procedimento terá início pela ação de liquidação (art. 475-A e ss)"Nelson Nery Junior 4ainda esclarece:"Pelo CPP 630, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos, caso seja procedente a revisão criminal.(...) (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1292943-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 27.01.2015)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COLOCAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO NO MERCADO DE CONSUMO. ACHOCOLATADO TODDYNHO. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS DIFUSOS OU METAINDIVIDUAIS. SUJEITOS INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS. OBJETO INDIVISÍVEL. SEGURANÇA À SAÚDE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECALL. PROVIDÊNCIA A SER INCENTIVADA. PREVENÇÃO DE RISCOS. 1. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual. 2. Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. 3. Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base. 4. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo, malgrado a nítida existência de afronta a direitos individuais homogêneos, tendo sido proferida condenação genérica, a ser ulteriormente liquidada, nos termos do processo coletivo. 5. O não reconhecimento do dano coletivo não retira do evento danoso a potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinado em cada caso. 6. O art. 8º do CDC impõe um dever ao fornecedor de garantir que a saúde e a segurança do consumidor não sejam colocadas sob risco, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. O dever de segurança refere-se à ideia de produtos ou serviços defeituosos, consideradas as circunstâncias de fornecimento, tais como a apresentação, o uso e os riscos esperados, bem como a época da colocação em circulação ou em que foram fornecidos. 7. Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor, sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado, possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às autoridades competentes. 8. O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado, visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à saúde e à vida dos consumidores. 9. A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor, por tratar-se de um dever legal. Caso não seja voluntariamente realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento. 10. A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo. 11. O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual. 12. Recurso especial parcialmente provido.

Diários Oficiais que citam Sentença Penal Condenatória Liquidada

  • DJGO 18/12/2023 - Pág. 4659 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 17/12/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    E, também, os ensinamentos de Vicente Greco Filho: “Por outro lado, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial ( CPC , art. 584 , II) e, depois de liquidada no juízo... Aliás, contra o terceiro a sentença penal condenatória não é título algum, porque ele não é devedor reconhecido como tal no título executivo, nos termos do art. 568 do Código de Processo Civil... Se o terceiro é executado com fundamento em sentença penal condenatória proferida contra outrem, poderá embargar alegando falta de citação no processo de conhecimento ( CPC , art. 741 , I), e esses embargos

  • DJGO 06/12/2022 - Pág. 3271 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 05/12/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    E, também, os ensinamentos de Vicente Greco Filho: “Por outro lado, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial ( CPC , art. 584 , II) e, depois de liquidada no juízo... A sentença penal condenatória deve ser executada em face do causador do dano, daquele que figurou como réu na ação penal. Ação ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público... Aliás, contra o terceiro a sentença penal condenatória não é título algum, porque ele não é devedor reconhecido como tal no título executivo, nos termos do art. 568 do Código de Processo Civil

  • DJGO 04/11/2021 - Pág. 9683 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 03/11/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    com o trânsito em julgado anterior aos fatos aqui apurados, possui sentença penal condenatória posterior, tanto que já possui execução penal em andamento junto a 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de... Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2021, DJe de 08/04/2021) Além do mais, vê-se que apesar de ter sido reconhecida a primariedade deste, pois não possuia sentença penal condenatória... Goiânia, fato que para analisar a possibilidade de detração, ao ver deste Juízo, as penas deverão ser unificadas e liquidadas conforme já determinado, tanto que enviada a guia de execução provisória para

Peças Processuais que citam Sentença Penal Condenatória Liquidada

  • Petição Inicial - TJPR - Ação de Execução de Pena de Multa Fundada em Título Executivo Judicial - Sentença Penal Condenatória - Execução de Pena de Multa - de Ministério Público do Estado do Paraná

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.16.0123 em 16/08/2022 • TJPR · Comarca · Ribeirão do Pinhal, PR

    -81.2020.8.16.0123 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, com base na sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º XXXXX-81.2020.8.16.0123... e artigo 164 da Lei nº 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), vem, perante Vossa Excelência propor a presente: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA... Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Liquidação e Cumprimento de Título Executivo Judicial - Sentença Penal Condenatória - Cumprimento de Sentença

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0047 em 16/10/2014 • TJSP · Comarca · Foro de Assis, SP

    II- a sentença penal condenatória transitada em julgado;" Diante da existência de título executivo judicial CERTO e EXIGÍVEL, resta proceder a sua LIQUIDAÇÃO para o fim de serem determinados os valores... acatamento perante Vossa Excelência, com base nos arts. 475-A e 475-N do CPC , bem como arts. 63 e 387 do CPP , interpor o presente pedido de LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA... PENAL CONDENATÓRIA contra IGOR CARNEIRO DOMINGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, profissão ignorada pelo autor, portador do RG de n.º e CPF/MF desconhecido, residente e domiciliado na Rua Aparecido

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Liquidação e Cumprimento de Título Executivo Judicial - Sentença Penal Condenatória - Cumprimento de Sentença

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0047 em 16/10/2014 • TJSP · Comarca · Foro de Assis, SP

    II- a sentença penal condenatória transitada em julgado;" Diante da existência de título executivo judicial CERTO e EXIGÍVEL, resta proceder a sua LIQUIDAÇÃO para o fim de serem determinados os valores... acatamento perante Vossa Excelência, com base nos arts. 475-A e 475-N do CPC , bem como arts. 63 e 387 do CPP , interpor o presente pedido de LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA... PENAL CONDENATÓRIA contra IGOR CARNEIRO DOMINGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, profissão ignorada pelo autor, portador do RG de n.º e CPF/MF desconhecido, residente e domiciliado na Rua Aparecido

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