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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Ruy Cunha Sobrinho
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Ementa

Conclui-se, portanto, que só há que se falar em ação de conhecimento no juízo cível quando não houver pedido do autor pela indenização já na ocasião da revisão criminal. E não é o caso dos autos.Mediante pedido, houve reconhecimento. Assim, basta a liquidação da sentença penal condenatória na esfera cível, dispensada a ação ordinária.Nesse sentido, orienta Theotonio Negrão2 ao comentar o art. 475-N do CPC:"Se a sentença penal não contiver o valor do dano causado, deve-se fazer sua liquidação, dispensado, de qualquer forma, o processo de conhecimento (RJTJERGS 149/463)."Assim, não há que se falar em necessidade de instauração de processo de conhecimento, uma vez que a própria lei fixa a sentença penal transitada em julgado como título executivo.Dispõe o art. 475-N do Código de Processo Civil:Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) José Miguel Garcia Medina3, ao interpretar o mencionado artigo, ensina:"Também é título executivo judicial a sentença penal condenatória, de acordo com o art. 475-N, II do CPC. (.
.). Faltando definir o quantum debeatur, o procedimento terá início pela ação de liquidação (art. 475-A e ss)"Nelson Nery Junior 4ainda esclarece:"Pelo CPP 630, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos, caso seja procedente a revisão criminal.(...) (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1292943-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 27.01.2015)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 1.293.124-9 E 1.292.943-0, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU ­1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE REC. 1: FELIPE CARNEIRO ANDREON. AGRAVANTE REC. 2: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS: OS MESMOS RECURSO 1. AI XXXXX-9. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. ART. 630 DO CPP E 475-N, II, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO 2. AI XXXXX-0. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. TÍTULO CERTO E EXIGÍVEL (ART. 630 DO CPP), CUJA LIQUIDEZ DEVE SER APURADA NO JUÍZO CÍVEL, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO PRÉVIO. JUSTA INDENIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso 1 prejudicado. Recurso 2 parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.293.124-9 e 1.293.943-0, da Comarca de Foz do Iguaçu ­ 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são agravantes FELIPE CARNEIRO ANDRION e ESTADO DO PARANÁ e agravados OS MESMOS. 1. Felipe Carneiro Andreon interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 21/25-tj (autos n.º 1.293.124-9), proferida nos autos de revisão criminal em fase de liquidação de sentença (autos n.º XXXXX-62.2014.8.16.0030), a qual fixou os danos morais em decorrência de erro judiciário reconhecido em ação de revisão criminal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente. Entre as razões para a reforma do decidido, sustenta que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia considerada apropriada para indenizar a parte pela dor moral a que foi submetida. 2. Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 50/54 (autos n.º 1.292.943-0), proferida nos autos de revisão criminal em fase de liquidação de sentença (autos n.º XXXXX-62.2014.8.16.0030), a qual afastou a nulidade do título executivo e fixou os danos morais em decorrência de erro judiciário reconhecido em ação de revisão criminal, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente. Entre as razões para a reforma do decidido, sustenta que o título executivo no qual se baseia a liquidação é nulo, nos termos do art. 618, I do CPC, pois teve seu direito de defesa cerceado ante a inexistência de ação de conhecimento. No mérito, que o autor ora agravado não fez prova do dano sofrido e que a absolvição e o erro cometido na esfera criminal não tem o condão de vincular o juízo cível. Ainda, que os juros e correção monetária devem incidir somente após o trânsito em julgado da sentença, ou serem reformados para atender à redação do art. F da Lei 9494/97. Ambos os recursos foram recebidos no efeito devolutivo e, com as contrarrazões (fls. 212/216 e 72/77), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO 3. A controvérsia recursal gira em torno da quantia fixada a título de danos morais em liquidação de sentença cível, por ocasião de sentença de revisão criminal que reconheceu o erro judiciário praticado pelo Estado, bem como da nulidade do título executivo e a alegada inexistência de danos morais, além da forma de correção e atualização monetárias. Tendo em vista a irresignação por ambas as partes quanto ao prolatado pelo condutor do processo em decisão interlocutória, analiso os recursos em conjunto e em ordem de prejudicialidade. 4. Preliminar de nulidade do título executivo Aduz o agravante Estado do Paraná que o título é nulo, pois era essencial a existência de processo de conhecimento para que fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório na apuração da eventual ocorrência e valoração dos danos morais. Sem razão. De acordo com o art. 630 do Código de Processo Penal, se houver pedido da parte, o Tribunal poderá reconhecer o direito à indenização, a ser apurada na esfera cível: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. Pois bem. Pela leitura do acórdão de fls. 39/50, especificamente à fl. 48, houve reconhecimento do direito à indenização em favor do autor, haja vista a ocorrência de erro judiciário, com amparo no art. 630 do CPP. Observe-se: o juízo declarou um direito mediante um pedido do autor. Não houve reconhecimento de ofício. Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci1, ao comentar o citado dispositivo: "47. Natureza jurídica da decisão impositiva de indenização: é condenatória, não se tratando de mero efeito da procedência da ação revisional. Justamente por isso, precisa haver requerimento do autor para que seja reconhecido esse direito. Não existindo, o tribunal deixa de declarar o direito à justa indenização, mas não há o impedimento para o ingresso, no juízo especial da Fazenda Pública, quando houver, ou outro juízo cível, de ação contra o Estado para a reparação do dano." Conclui-se, portanto, que só há que se falar em ação de conhecimento no juízo cível quando não houver pedido do autor pela indenização já na ocasião da revisão criminal. E não é o caso dos autos. Mediante pedido, houve reconhecimento. Assim, basta a liquidação da sentença penal condenatória na esfera cível, dispensada a ação ordinária. Nesse sentido, orienta Theotonio Negrão2 ao comentar o art. 475-N do CPC: "Se a sentença penal não contiver o valor do dano causado, deve-se fazer sua liquidação, dispensado, de qualquer forma, o processo de conhecimento (RJTJERGS 149/463)." Assim, não há que se falar em necessidade de instauração de processo de conhecimento, uma vez que a própria lei fixa a sentença penal transitada em julgado como título executivo. Dispõe o art. 475-N do Código de Processo Civil: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II ­ a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) José Miguel Garcia Medina3, ao interpretar o mencionado artigo, ensina: "Também é título executivo judicial a sentença penal condenatória, de acordo com o art. 475-N, II do CPC. (...). Faltando definir o quantum debeatur, o procedimento terá início pela ação de liquidação (art. 475-A e ss)"Nelson Nery Junior 4ainda esclarece:"Pelo CPP 630, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos, caso seja procedente a revisão criminal. (...) Trata-se de acórdão criminal com eficácia de título executivo judicial no cível, aplicando-se, por extensão, o CPC 475-N II. Este título pode ser líquido ou ilíquido. Fixado o valor da indenização no acórdão, o interessado poderá ingressar, no juízo cível, com ação de execução aparelhada por título judicial, o que se faz por meio do instituto do cumprimento de sentença ( CPC 475 I). Caso o valor da indenização, fixado no acórdão que julgou procedente a revisão criminal, não seja líquido, poderá o interessado ajuizar liquidação de sentença ( CPC 475 A), que é da competência do juízo cível, segundo expressamente dispõe o CPP 630§ 1º e o CPC 475-P III)." (grifei). Assim, o procedimento adotado pelo magistrado em primeiro grau atende plenamente à legislação, na medida em que o título deve ser liquidado antes de seu respectivo cumprimento. Portanto, não há que se falar em prévia ação de conhecimento. Se reconhecido o direito à indenização, basta apura-lo, sem que isso configure ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se ainda que o direito à indenização já foi reconhecido. Nessa seara somente pode ser discutido o valor da indenização. De acordo com Rui Stoco5: "Mas, reconhecido o erro, em decisão proferida pela Corte rescindenda, forma-se verdadeiro título executivo, bastando no cível, fixar e apurar o quantum da indenização. Aliás, o § 1º do art. 630 do C.P.P. não deixa margem a disceptações, ao dispor que essa indenização"será liquidada no juízo cível", mostrando, estreme de dúvida, que, nesta sede, se promove apenas a liquidação. Outrossim, se efetivamente existisse nulidade no título partindo da premissa da necessidade de oportunização do contraditório em revisão criminal, o fato de o autor ajuizar ação de conhecimento no cível não convalidaria tal nulidade. Finalizando esse tópico, utilizo-me da fundamentação proferida pelo magistrado em primeiro grau6:"Por ter sido regularmente constituído, o título necessita apenas ser liquidado, devendo então ser observado o preceito contido no art. 475-A do Código de Processo Civil, tal como ocorre no caso vertente. Pelo esposado, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, a pretensão do Estado do Paraná, neste ponto, deve ser rechaçada."5. Mérito Alega o Estado do Paraná que inexistem danos morais a serem indenizados, ou então a liquidação deve ser liquidada a valor zero. A parte autora, por sua vez, requer a majoração do valor fixado. Vejamos. Felipe Carneiro Andreon, ora 1º agravante, menciona que foi indevidamente condenado pela prática do crime de roubo em data na qual se encontrava custodiado em virtude da prática do crime de furto. Diante da ocorrência de erro judiciário, requereu a fixação de danos morais pelo juízo cível de direito já reconhecido na esfera criminal. Conforme parte do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal7:"Diante desse cenário, não há como não reconhecer que o requerente Felipe Carneiro Andreon não cometeu o delito de roubo tentado no dia 02 de junho de 2005, já que se encontrava preso."Na decisão colegiada, os Desembargadores entenderam que ocorreu erro judiciário, haja vista que o requerente acabou condenado por um crime que não cometeu, além de reconhecerem o direito à justa indenização previsto no art. 630 do CPP. Pois bem. Restou reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que a parte autora é inocente. Partindo dessa premissa, passo a analisar a efetiva ocorrência do dano, e, se for o caso, fixar a quantificação. Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas que sejam identificados o dano, a ação administrativa e a relação de causa e efeito entre os dois. Quando se discute a responsabilidade estatal por atos judiciais, no entanto, não tem aplicação a mencionada regra geral: nesses casos, incide o disposto no inciso LXXV do artigo 5º do texto constitucional8, que exige a análise do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Essa é a lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Rui Stoco, na obra Tratado de Responsabilidade Civil (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1071):"Para os atos administrativos, já vimos que a regra constitucional é a responsabilidade objetiva da Administração. Mas, quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas sim membros de Poderes do Estado."E não é outra a conclusão do próprio Rui Stoco:"Portanto, atualmente, essa possibilidade de responsabilização está prevista e disciplinada no art. , LXXV, da CF, regulamentado pelo art. 630 do CPP e no art. 133 do CPC, que estabelecem a responsabilidade subjetiva do Magistrado, exigindo, portanto, da parte em juízo, ou seja, do jurisdicionado, a comprovação do comportamento doloso do órgão judiciário responsável pela ação ou omissão da qual originou o dano."(Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1071). E foi nesse sentido que esta Primeira Câmara já decidiu, por unanimidade, em processos de minha relatoria: AC nº 1.060.677- 0, Ponta Grossa, j. 06.08.2013; AC nº 1.006.089-6, Guaíra, j. 12.03.2013. E, ainda: AC XXXXX-3, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni, j. 29.01.2013; AC XXXXX-2 e AP XXXXX-1, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Fabio André Santos Muniz, j. 29.01.2013; AC XXXXX-9, Rel. Idevan Lopes, j. 25.09.2012; AC XXXXX-5, Rel. Des.ª Dulce Maria Cecconi, j. 08.11.2011; AC XXXXX-8, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 09.08.2011; AC XXXXX-7, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 05.10.2010. Confira-se, ainda, a Apelação Cível nº 1.014.536- 5, de relatoria do Des. Carlos Mansur Arida, que restou assim ementada:"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE SUA MANUTENÇÃO PELA SUSPEITA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NA LEI 11.343/2006 EM SEUS ARTIGOS 33 E 35.POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NA AÇÃO PENAL QUE POR SI SÓ NÃO ANULA OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. ELEMENTOS DA ÉPOCA DO FATO QUE NÃO PODEM SER DESCONSIDERADOS, OS QUAIS EMBASARAM A REFERIDA PRISÃO E A SUA MANUTENÇÃO.CORRETA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO."(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1014536-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 25.06.2013). Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do ente estatal por atos judiciais, faz-se necessária a demonstração da relação entre a atuação administrativa e o dano sofrido, bem como do elemento subjetivo. 5.1 O Estado do Paraná defende a inexistência de danos ou a liquidação a valor zero. Com razão. Conforme se verifica dos autos, o autor fez alegações genéricas quanto ao eventual dano sofrido, mencionando que ficou preso indevidamente, com prisão excessiva. Ocorre que esse fato não restou comprovado, na medida em que, por ocasião do julgamento do crime objeto da revisão criminal, o requerente já estava preso em virtude do cometimento de inúmeros outros crimes. Ainda, mesmo se a condenação pelo roubo tentado fosse efetivada, cumpre ressaltar que o regime inicial era o aberto. Assim, não há que se falar em prisão excessiva. Assim, apesar do reconhecimento pelo juízo criminal quanto à justa indenização a ser apurada no cível, vê-se que não houve demonstração de prejuízo inequívoco que implique sua aferição. Da mesma forma com relação ao alegado constrangimento ilegal: o requerente alega que seu pai veio a falecer com o desgosto de ver o filho encarcerado indevidamente. Ocorre que o tempo que passou encarcerado era legítimo, haja vista o cometimento de outros crimes. Ainda, que houve sensacionalismo provocado pelos meios de comunicação. Esse fato também não restou demonstrado nos autos, portanto, não sendo possível constatar abalo moral por este motivo. Nesse sentido:" RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - INQUÉRITO ARQUIVADO EM RELAÇÃO AO AUTOR POR FALTA DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 79)."(TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível XXXXX-2, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.11.2009). Outrossim, não há nos autos qualquer elemento hábil a apontar para um constrangimento ilegal do autor, ora recorrente, a quem cumpria comprovar o seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com o entendimento doutrinário e jurisprudencial:"O Código de Processo Civil, no art. 333, divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume. Se no pólo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito. (...). Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido. (...)."9 Confira-se, ainda, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, extraído dos seguintes precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.06.2009; REsp XXXXX/DF, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, j. 17.02.2009; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 11.12.2008. Veja-se que não há demonstração nos autos quanto ao elemento subjetivo apto a configurar a responsabilização do este estatal. Dessa forma, em que pese a declaração de existência do erro judiciário, os requisitos necessários para aferição do dano sofrido não restaram demonstrados. Se o autor já estava preso e recolhido na penitenciária estadual de Foz do Iguaçu e teve pena fixada em regime aberto quanto ao crime que não cometeu (reconhecido em revisão criminal), não há que se falar em prisão excessiva, tampouco em existência de abalo moral sujeito a indenização. Portanto, vê-se que, apesar da obrigatoriedade da efetiva demonstração de quais prejuízos foram suportados pelo autor, este não os demonstrou nos autos, razão pela qual não há que se falar em dano in re ipsa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INCORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ART. 621, I, DO CPP). OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS (ART. 630, CPP). DESCABIMENTO. (...) IV - Incabível o pleito indenizatório, alicerçado no art. 630, do CPP, tendo em vista que o erro judicial no tocante à condenação do revisionando pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/03), que implicou no vedado bis in idem em face do crime de resistência (art. 329, do CP), bem como no que diz respeito à dosimetria penal dos crimes de roubo, foi nesta oportunidade retificado, reformando-se o decisum condenatório monocrático, não tendo chegado a haver prejuízo, nem comprovação nesse sentido, mormente por ainda persistir a condenação e a pena não ter sido integralmente cumprida. Ademais, é de se destacar que o revisionando sequer recorrera da sentença condenatória, só tendo agora ingressado com o pleito revisional, de modo que não caberia argumentar que os benefícios da Lei de Execuções poderiam ter sido pleiteados anteriormente, em face de reprimenda menor. V - Revisão Criminal parcialmente deferida. Decisão unânime. (TJ-PE - RVCR: XXXXX20078171580 PE 0016973- 02.2011.8.17.0000, Relator: Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/05/2012, Seção Criminal, Data de Publicação: 103) Assim, ao analisar o caso concreto, não se pode aferir a existência de dano ou efetivo prejuízo, pelo que a presente liquidação deve ser apurada a zero. Sobre a liquidação zero diz Nelson Nery Jr: O juiz pode condenar, na ação de conhecimento, declarando a obrigação de pagar, mas relegar a apuração do quantum para a liquidação da sentença. Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória. Dada à natureza constitutivo-integrativa da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. Não existe mais a regra do CPC de 1939 artigo 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje, só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento. (NERY, 2007, p. 728). Tal possibilidade, todavia, não deve gerar perplexidade, como assinala Antonio do Passo Cabral10:" Ora, se isso ocorrer, não será estranho ao sistema processual, em que é possível a chamada "liquidação pelo valor zero" , na qual, apesar de fixado o an debeatur, o processo liquidatório não apura qualquer valor. "O Superior Tribunal de Justiça já julgou a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM" DANO ZERO "OU" SEM RESULTADO POSITIVO ". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) 2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. (...) 5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475- C do CPC. 6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com"dano zero", ou"sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). (...) 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014) (grifei) Dessa forma, constata-se que em virtude da não comprovação da existência do dano, o quantum devido a título de indenização é igual a zero, pelo que o recurso do Estado do Paraná merece provimento nesse ponto, restando prejudicado o recurso de Felipe Carneiro Andreon. 6. Em conclusão, deve o recurso do Estado do Paraná ser parcialmente provido, pois o autor, ora recorrido, não logrou êxito em comprovar o dano, pelo que é inexistente dever indenizatório por parte do Estado do Paraná. Por consequência, o recurso de Felipe Carneiro Andreon resta prejudicado. Necessário ainda mencionar que, conforme ensinamento de José Miguel Garcia Medina11 a natureza da decisão da liquidação tem conteúdo de sentença, já que resolve a lide, não apenas uma questão incidente, pelo que encarta-se no art. 269, I do CPC, razão pela qual deve ser considerada sentença de mérito. Desta feita, julgo improcedente a presente liquidação de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo parcial provimento do recurso 2 do Estado do Paraná, bem como julgar prejudicado o recurso 1 de Felipe Carneiro Andreon, além de julgar improcedente a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 269, I do CPC. A Presidência da sessão coube a este Relator e do julgamento participaram o Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA FONTOURA e o Juiz Substituto de Segundo Grau FERNANDO CÉSAR ZENI. Curitiba, 27 de janeiro de 2015. Des. Ruy Cunha Sobrinho Presidente e Relator -- 1 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição rev., atual. e ampl. 2ª tir.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 1001. 1 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Thetonio Negrão et al, 45 ed. rev. atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. P. 582. 3 Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 473. -- -- 3 ( Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 697 (artigo 475, nota 13)). -- -- 5 (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, página 544). 6 Juiz Rodrigo Luis Giacomin. P. 25-tj -- -- 7 Revisão Criminal n.º 743.785-6, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 30/06/2011. -- -- 8" Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; "-- -- 9 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. Luiz Rodrigues Wambier; Flavio Renato Correia de Almeida; Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 436. -- -- 10 CABRAL, Antonio do Passo. O valor mínimo da Indenização Cível fixado na sentença condenatória penal: Notas sobre o novo Art. 387, IV do CPP, in Revista da EMERJ, v. 13, n 49, 2010. P. 314-315. -- -- 11 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 449 (artigo 475-H, nota 1). --
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