TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060101 CE XXXXX-11.2017.8.06.0101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS CONCURSADOS. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÕES QUE VISEM AFERIR A LISURA DO INGRESSO DE SERVIDORES NO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI DE Nº 01/2017. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTE DO STF. EXCEÇÃO Á CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 949 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA AFRONTA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consiste o cerne da questão posta a julgamento em analisar a legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ação civil pública visando discutir a legalidade de contratações temporárias e de servidores de cargos comissionados, no âmbito municipal, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. Discute-se, ainda, se o Poder Judiciário pode compelir o ora recorrente a nomear e empossar referidos candidatos, porquanto aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, levando-se em consideração a Lei de Responsabilidade Fiscal . 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 2.1. É cediço que em ações nas quais se discute a lisura do acesso aos cargos públicos, a legitimidade do Parquet decorre do relevante interesse social da matéria. Com efeito, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça o MP é parte legítima para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado ( AgRg no REsp. 1.301.154/RJ . Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19/11/2015). 2.2. Preliminar que se rejeita. 3. MÉRITO 3.1. In casu, laborou com acerto o douto magistrado de planície pois não há como sustentar a constitucionalidade da norma municipal que criou inúmeros cargos de provimento em comissão. Com efeito, o acervo probatório demonstra que os cargos foram criados sem as respectivas atribuições e para o exercício de funções burocráticas e operacionais, as quais deveriam ser realizadas por servidores de cargo efetivo. A legislação em análise, apenas elenca em seu anexo I a nomenclatura do cargo, a simbologia e a quantidade, enquanto que o anexo II trata da respectiva remuneração. Na verdade, a exemplo de outros municípios, infere-se o intuito de burlar a obrigatoriedade do concurso público, com clara afronta aos princípios constitucionais que regem à administração pública. 3.2. Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos comissionados exige a observância de certos requisitos estabelecidos pelo artigo 37 , V , da Constituição Federal de 1988. Precedente. 3.3. Para a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma ora em exame, inexiste a necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 ), porquanto o STF já se pronunciou sobre a questão, aplicando-se, ao caso, o artigo 949 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 2015 3.4. Quanto à nomeação dos aprovados, esclareça-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público gera, para estes, o direito líquido e certo à nomeação. Por outro lado, se houve contratações em nítido desvio de finalidade, não há que falar em óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal no presente caso. Precedente do STJ. 3.5. A vasta documentação carreada aos autos demonstra o elevado número de contratados, fato que depõe em desfavor do município, pois assevera não poder nomear os aprovados tendo em vista que estaria no limite ou acima do limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar 101 /2000, enquanto que mantém em seus quadros inúmeros servidores através de contratações precárias, em nada contribuindo para o saneamento das contas públicas. 3.6. Remessa oficial e apelação cível conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator