Direito Securitário em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130434

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTEMPESTIVIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE POR CAUSA NATURAL - CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE - COBERTURA DEVIDA. Afigura-se tempestivo o recurso interposto no prazo de 15 dias, computados em dias úteis. Não ocorre o cerceamento de defesa quando o juiz permite que as partes tenham oportunidade de se defender e provarem os fatos necessários à busca da verdade para a composição do conflito. O cancelamento ou extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio depende da constituição do segurado em mora mediante prévia notificação. Precedentes do STJ e do TJMG. Ausente comprovação da interpelação do segurado a respeito de sua impontualidade dando oportunidade para saná-la, considera-se vigente o contrato e devido pagamento do capital segurado para o evento morte. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida. Sentença mantida.

    Encontrado em: condenar as rés ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato de id. XXXXX, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser descontado o valor do prêmio securitário... No mérito, alega que não há sua participação na prática de ato ilícito ou lesão ao direito invocado pelos Autores, por ser empresa distinta da Corré, com finalidades diversas... Esclarece que, "ao descontar os valores tal como pactuados o Banco- Réu está exercendo um direito legítimo e cumprindo a sua parte no contrato avençado, pois cedeu o dinheiro com a promessa de que receberia

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (filho do segurado) que estava em estado de embriaguez. 3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). 5. O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 6. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística. 7. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 8. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 9. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 10. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil . Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 11. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260576 SP XXXXX-96.2016.8.26.0576

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    SEGURO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – APELO DA AUTORA - Benefício da assistência judiciária postulado e concedido em sede recursal, observados os efeitos "ex nunc" – Contexto probatório dos autos que indica que o equipamento segurado foi objeto de estelionato e não de roubo/furto – Risco expressamente excluído da cobertura – Ausência de abusividade – Indenização não devida – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil – Recurso improvido.

    Encontrado em: Bem por isso, afigura-se despiciendo o fato da relação entre as partes ser de consumo, visto que a legislação consumerista não veda exclusões contratuais de risco É praxe no mercado securitário a existência... Sustenta que a sindicância foi elaborada de forma unilateral pela seguradora, sem atentar para o direito à ampla defesa e ao contraditório... ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 29a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. 1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7172 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 9.438 , DE 21.10.2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu estatuto social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional a Lei n. 9.438 , de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438 , de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - A Lei n. 7.998 /1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução. III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. V - Recurso especial da União provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260008 SP XXXXX-40.2018.8.26.0008

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    Ação de indenização por danos materiais. Veículo segurado levado para conserto em oficina indicada pela seguradora-ré, vindo a ser reprovado na vistoria cautelar realizada por empresa credenciada ao Detran. Alegação inicial de que a avaria na longarina, provocada pela colisão frontal, acarretou a perda total do veículo, devendo ter sido paga a indenização correspondente e não efetuado reparo, pois o dano afeta a estrutura e segurança dos passageiros. Circunstância que restou elidida pela prova pericial bem realizada nos autos, que atestou a regularidade do pequeno reparo feito na longarina e a segurança da estrutura do veículo. Questões isoladas de desvalorização comercial, dificuldade de comercialização e possibilidade de não aceitação do veículo pelas companhias de seguro que não podem ser impostas como de responsabilidade da seguradora. Sentença mantida. Recurso improvido.

    Encontrado em: qualquer avaria na longarina que tem o condão de afetar a estrutura a ponto de significar risco à segurança dos passageiros e, consequentemente, de representar a perda total do veículo para fins securitários... ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 32a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V... Nada o impede, porém, de tê-lo como fundamento de sua decisão, notadamente quando se trata de questão estritamente técnica, situada fora da órbita do conhecimento do operador do direito, e que foi objeto

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260024 SP XXXXX-16.2014.8.26.0024

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    SEGURO – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO NESSA HIPÓTESE QUE CONFIGURARA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO SECURITÁRIO – AUSÊNCIA ADEMAIS DO RISCO COBERTO PELA APÓLICE – EXCLUSÃO DE COBERTURA ALBERGADA PELO DIREITO SECURITÁRIO BRASILEIRO – MAIS QUESTÕES ELIMINADAS POR ESSA CONSTATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR – AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º , INCISO I , DA LEI N. 6.194 /1974. INCIDÊNCIA. 1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º , 2º , 6º e 45 , caput, do Código Civil ; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542 , 1.779 e 1.798 do Código Civil ); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA , o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804 /2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP ) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002 . O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT , com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194 /1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO SECURITÁRIO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO” ART. 19, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO SECURITÁRIO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO” ART. 19, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO SECURITÁRIO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO” ART. 19, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO SECURITÁRIO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”. ART. 19, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.Trata-se de ação de indenizatória promovida por terceiro contra a seguradora e proprietário do veículo segurado objetivando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com declaração de nulidade de cláusula contratual que as partes firmaram em acordo extrajudicial. Dessa forma, não há relação de direito material/securitária, entre o autor e os réus. Matéria que se enquadra na subclasse “responsabilidade civil em acidente de trânsito”, cuja competência pertence a uma das Câmaras do colendo 6º grupo Cível, nos termos do art. 19, VII, do Regimento Interno desta Corte.DECLINADA A COMPETÊNCIA

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