Investimentos Nacionais e Estrangeiros em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-85.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NACIONAL. a) As normas que regem a competência jurisdicional nacional e internacional estão dispostas nos artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015 , sendo que o presente caso se enquadra na competência concorrente, prevista no artigo 21 , que admite o ajuizamento tanto perante o Juízo brasileiro quanto estrangeiro, e, pois, também, a cláusula de eleição de foro, conforme autonomia da vontade das Partes. b) A cláusula de eleição de foro internacional perfaz competência relativa, a qual, não sendo arguida tempestivamente na contestação, resulta na prorrogação da competência do Juízo nacional, uma vez que a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a declaração de incompetência relativa, de ofício. c) Extrai-se isso não apenas do parágrafo 4º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável à cláusula de eleição de foro internacional, conforme parágrafo 2º do artigo 25), mas, também, pelo teor do próprio “caput” do artigo 25 , ao estabelecer que “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.”. d) Assim, não basta a existência da cláusula da eleição de foro no Contrato Internacional, sendo imprescindível que a matéria seja arguida pelo Requerido, em sede de contestação. e) Ao contestar a inicial, a Empresa-Apelada não requereu o reconhecimento da incompetência relativa da jurisdição nacional, mas apenas arguiu a cláusula vigésima primeira como forma de garantir a aplicação da legislação da República da Costa Rica, sendo possível concluir que renunciou ao foro internacional. f) Prova disso, é que a Empresa-Apelada cumpriu espontaneamente com a obrigação imposta pelo artigo 376 do Código de Processo Civil de 2015 , ao juntar a legislação estrangeira que defende aplicável, demonstrando que aceitou o processamento da ação no Juízo nacional. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260053 SP XXXXX-57.2016.8.26.0053

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – Economia digital – Fundo de Investimento – Serviços de gestão prestados no território nacional para tomador estrangeiro – Resultado que se verifica no Brasil – Exportação de serviço não caracterizada – LC 116 /2003, art. 2º , parágrafo único – Incidência do tributo – Lei Municipal nº 13.701 /2003, item 15.01; CF , art. 156 , inc. I ; e, LC 116 /2003 – STJ, AREsp nº 1150353/SP – Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 312719: AMS 20555 SP XXXXX-5

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. OPERAÇÃO DE CONVERSÃO DE INVESTIMENTO COM PARTICIPAÇÃO EM CAPITAL DE EMPRESA NACIONAL. CIRCULARES BACEN Nº 2.990/00 E Nº 3.074/02. CONTRATOS DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA DA CPMF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, com enfoque legal e constitucional, firme no sentido de que o investimento estrangeiro com participação em capital social, disciplinado pelo Banco Central do Brasil, exige a celebração de contratos de câmbio, em que incide a CPMF (artigo 2º da Lei nº 9.311 /96), pois os respectivos fatos geradores relacionam-se não apenas a lançamento, liquidação e pagamento mediante circulação física de créditos, direitos e valores, como igualmente a outras formas de movimentação ou transmissão, ainda que apenas escritural, e mesmo que sem alteração na titularidade dos créditos, direitos e valores. 2. A inexistência de movimentação física de divisas nas operações simultâneas de aquisição e venda de moeda estrangeira, pela mesma pessoa jurídica, não significa, porém, que os contratos sejam fictícios, mesmo porque a materialidade e a juridicidade da conversão da dívida externa da impetrante em investimento estrangeiro, sob a forma de participação no respectivo capital, dependem da efetividade e da validade das operações de câmbio, sem o que não estaria justificada a origem nem o ingresso de capital estrangeiro no País, premissa para a legitimação da titularidade de bens e direitos, por não-residente, em território nacional. 3. A Circular BACEN nº 3.074, de 04.01.02, confirmou a exigência da Circular nº 2.997/00, ao dispor sobre a obrigatoriedade das operações de câmbio nas conversões em investimento de créditos remissíveis contabilizados como capital das empresas receptoras, determinando a regularização dos procedimentos anteriores, por meio da celebração de contratos simultâneos de câmbio, necessário ao atendimento, não de mero interesse burocrático do BACEN, mas para o relevante e essencial controle da origem e destino do capital estrangeiro investido no País. 4. As operações descritas são fatos geradores da CPMF, definidos na legislação, sem ofensa a qualquer preceito legal ou constitucional, mesmo o da isonomia, pois exigível a tributação de todas as empresas, nacionais ou estrangeiras, quando firmados contratos de câmbio em operações de conversão, como os enunciados na hipótese dos autos. 5. Agravo inominado desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-97.2017.8.26.0053

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ISSQN - Administração de Fundos de Investimento - Exportação de serviço - Inocorrência - Clientes situados no exterior, mas o resultado (rendimento da atividade) ocorre no Brasil - Inaplicabilidade do art. 2º , inciso I , da LC nº 116 /03 – Ao contrário do que pretende a autora da demanda, os resultados da sua prestação de serviço não ocorrem no exterior, pois o rendimento dos capitais investidos se dá em território nacional, mediante compulsório registro no Banco Central do Brasil para posterior remessa em favor dos tomadores (investidores estrangeiros) – Sentença que julgou improcedente o pedido mantida – Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040 , II , DO CPC/2015 , TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/PR , SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia trazida na petição inicial do Mandado de Segurança e na petição de Recurso Extraordinário mostra-se diversa daquela tratada, pelo STF, no RE XXXXX/PR . De fato, no aludido julgamento do STF, em regime de repercussão geral, discutiu-se o momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de imposto de renda, o que não é a hipótese dos autos, nos quais as impetrantes sustentam a inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa 213/2002 da Secretaria da Receita Federal, ou seja, defendem a inconstitucionalidade de se tributar o resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior. 2. Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por não se tratar, na petição inicial do Mandado de Segurança e no Recurso Extraordinário, de arguição de inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da Medida Provisória XXXXX-35/2001 (controvérsia objeto do RE XXXXX/PR ) e, sim, de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002 -, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 3. Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041 , caput, do CPC/2015 .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7239 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 8º DA LEI 14.183 /2021. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 8º da Lei nº 14.183 /2021, que altera os artigos 3º , 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288 /1967, para prever a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Alegação subsidiária de inconstitucionalidade do art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /2021, por afronta ao princípio constitucional da anterioridade tributária do exercício. 2. O regime da Zona Franca de Manaus constitui-se de benefícios e incentivos fiscais, com vistas à preservação do desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. O art. 40 do ADCT garante a preservação das caraterísticas de área livre de comércio, de exportação e importação, bem como dos incentivos fiscais previstos para a região à época da promulgação da Constituição. Assim, não pode o legislador reduzir o patamar mínimo do tratamento favorecido àquela região, delineado no Decreto-Lei nº 288 /1967, que foi constitucionalizado em 1988. Precedentes. 3. Entretanto, o art. 8º da Lei nº 14.183 / 2021 não reduz o alcance da proteção constitucional deferida originalmente à Zona Franca de Manaus. A norma questionada apenas explicita o teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (art. 37 do DL nº 288/1976, em sua redação original), com o objetivo de neutralizar assimetria tributária na importação de combustíveis. 4. Ausência de inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos. Inaplicabilidade da anterioridade tributária anual ao prazo de vigência previsto no art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /21. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288 /1967, em sua redação original”.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260053 SP XXXXX-17.2016.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN sobre administração de Fundos de Investimento - Pretensão de concessão da ordem para afastar a exigência do ISS sobre os valores advindos da exportação de serviços de gestão de carteira de valores mobiliários e fundos de investimentos no exterior, bem como de assessoria e consultoria na área de investimentos a entidades titulares dos recursos administrados localizados no exterior - Exportação de serviço - Inocorrência - Clientes situados no exterior, mas o resultado (rendimento da atividade) ocorre no Brasil - Inaplicabilidade do art. 2º , inciso I , da LC nº 116 /03 – Ao contrário do que pretende a impetrante, os resultados da sua prestação de serviço não ocorrem no exterior, pois o rendimento dos capitais investidos se dá em território nacional, mediante compulsório registro no Banco Central do Brasil para posterior remessa em favor dos tomadores (investidores estrangeiros) – Sentença que concedeu parcialmente a ordem para afastar a aplicação do Parecer Normativo SF nº 2 de 2016 reformada – Recurso da impetrante improvido – Recursos oficial, que se considera interposto e voluntário da Municipalidade providos, para denegar a segurança.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. PRORROGAÇÃO DO VISTO DE INVESTIDOR ESTRANGEIRO. REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (RNE). APELAÇÃO PROVIDA. - Trata-se de pedido de prorrogação de prazo de visto para investidor estrangeiro, a fim de que possam manter a estada legal no país - Os artigos 6º e 7º, caput, da Resolução Normativa nº 84/2009-CNIG, dispõem sobre os processos de renovação das cédulas de identidade - Com base no art. 8º, V, da Resolução nº 118/2015 do Conselho Nacional de Imigração a Polícia Federal indeferiu os pedidos, sustentando o não cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento - Comprovado que os apelantes são empreendedores e geradores de emprego e renda em território nacional - Apelação provida. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal E M E N T A

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DO VISTO DE INVESTIDOR ESTRANGEIRO. REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (RNE). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - O impetrante relata que lhe foi concedido visto permanente de investidor, nos termos da Resolução Normativa n.º 84/2009, ocasião em que, obtendo empréstimo em seu país de origem (Espanha), logrou reunir o montante exigido por lei e investido em sua empresa - O visto permanente de investidor foi-lhe concedido em 08/04/2014, assim como à sua esposa e filho, como dependentes - Afirma que sua atividade comercial acabou não se desenvolvendo como esperava, o que o levou a encerrar a empresa “Vegas e Vinha Importações e Comércio Ltda.” em 31/08/2015, perdendo todo o investimento realizado - A negativa de permissão de permanência dos impetrantes e prorrogação do visto, por parte da Administração, ocorreu por dois motivos: a) não terem requerido a prorrogação do registro antes do vencimento (08/04/2017) e; b) não ter sido constatada a continuidade da atividade econômica prevista no plano de investidor aprovado pelo MTPS - Com relação à perda do prazo para a renovação do registro, entendo que a deportação denota medida extrema, tendo em vista o princípio da razoabilidade e levando-se em conta que, apesar de a destempo, os impetrantes buscaram o Departamento da Polícia Federal para tentar regularizar a situação - No que se refere ao visto de investidor, prevê a Resolução Normativa n.º 118/2015 CNIg que o portador do visto deve continuar atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de Investimento aprovado pelo MTPS, para prorrogação do visto - Ocorre que, consoante bem destacado pela MM. Juíza a quo, “os impetrantes demonstraram que firmaram em território nacional vínculo pessoal e profissional, revelando-se desproporcional e inadequada a recusa da renovação do visto pretendido, principalmente quando amparado apenas no atraso do pedido de renovação e na ausência da empresa inicialmente constituída, tendo em vista a constituição de novas empresas pelos impetrantes, permanecendo na condição de investidor estrangeiro.” (ID XXXXX) - Assim, a despeito das atividades da empresa do impetrante terem sido descontinuadas, os ora apelados demonstraram possuir vínculo em território nacional e terem três microempresas atuantes e pagantes de impostos. Precedente desta Corte - Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO IOF-CÂMBIO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CÂMBIO CELEBRADOS PARA ACOBERTAR OS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DIRETOS.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constou da r. interlocutória recorrida que aoperação de câmbio no caso de investimento estrangeiro direto por meio de integralização de capital social não se enquadra nas hipóteses de alíquotas especiais de IOF-Câmbio, submetendo-se à alíquota geral de 0,38%. 2. E ainda, em observância ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional , a norma de exclusão tributária, assim como a de dedução, isenção ou de dispensa de obrigações acessórias, deve ser interpretada restritivamente, em sua literalidade, o que impede seja conferida interpretação ampliativa para possibilitar a aplicação de alíquota zero a situações não previstas pela legislação. 3. A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, o que não é o caso dos autos. 4. Além do mais, neste momento processual inexiste qualquer perigo concreto de dano irreparável capaz de fazer perecer o direito afirmado pela parte a justificar a concessão da providência pleiteada. 5. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida a r. interlocutória deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido.

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