TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-85.2018.8.16.0001 (Acórdão)
EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NACIONAL. a) As normas que regem a competência jurisdicional nacional e internacional estão dispostas nos artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015 , sendo que o presente caso se enquadra na competência concorrente, prevista no artigo 21 , que admite o ajuizamento tanto perante o Juízo brasileiro quanto estrangeiro, e, pois, também, a cláusula de eleição de foro, conforme autonomia da vontade das Partes. b) A cláusula de eleição de foro internacional perfaz competência relativa, a qual, não sendo arguida tempestivamente na contestação, resulta na prorrogação da competência do Juízo nacional, uma vez que a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a declaração de incompetência relativa, de ofício. c) Extrai-se isso não apenas do parágrafo 4º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável à cláusula de eleição de foro internacional, conforme parágrafo 2º do artigo 25), mas, também, pelo teor do próprio “caput” do artigo 25 , ao estabelecer que “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.”. d) Assim, não basta a existência da cláusula da eleição de foro no Contrato Internacional, sendo imprescindível que a matéria seja arguida pelo Requerido, em sede de contestação. e) Ao contestar a inicial, a Empresa-Apelada não requereu o reconhecimento da incompetência relativa da jurisdição nacional, mas apenas arguiu a cláusula vigésima primeira como forma de garantir a aplicação da legislação da República da Costa Rica, sendo possível concluir que renunciou ao foro internacional. f) Prova disso, é que a Empresa-Apelada cumpriu espontaneamente com a obrigação imposta pelo artigo 376 do Código de Processo Civil de 2015 , ao juntar a legislação estrangeira que defende aplicável, demonstrando que aceitou o processamento da ação no Juízo nacional. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021)