Latrocínio em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 /STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. 3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia ,a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via. 5. Em observância ao disposto na Súmula 231 /STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal. 6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71 , caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 9. Habeas corpus não conhecido.

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  • TJ-DF - 20180310027376 DF XXXXX-73.2018.8.07.0003

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    Latrocínio tentado. Desclassificação para roubo qualificado pelo resultado lesão grave. Dolo eventual. Circunstâncias do crime. Emprego de arma de fogo. Fração de redução da pena. Pena de multa. 1 - Para se caracterizar o latrocínio, necessária a inequívoca prova da intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte. 2 - Considerandoque o réu disparou contra a vítima à queima roupa, causando fratura exposta do fêmur direito, e depois a empurrou do veículo, em um terreno nos fundos de um estabelecimento comercial, no mínimo assumiu o risco de que ela demoraria a ser encontrada e poderia sangrar até a morte, o que demonstra o dolo eventual. 3 - Evidenciado o dolo de matar - direto ou eventual -, não se desclassifica a conduta para roubo qualificado pelo resultado lesão grave. 4 - Ao crime de latrocínio não se aplicam as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do CP , por ser aquele tipo penal derivado. Não obstante, nada impede que tais circunstâncias sejam consideradas na primeira fase de individualização da pena, sobretudo porque são elementos externos ao tipo penal, não incluídos pelo legislador na tipificação da conduta. 5 - O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, beneficia o réu. Não reclama, portanto, alteração. 6 - Seo réu praticou todos os atos executórios e o bem jurídico tutelado foi gravemente lesado, a fração mínima de redução da pena pela tentativa, 1/3, deve ser mantida. 7 - A fixação da pena de multa é ato discricionário do julgador. Deve, contudo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender as finalidades preventiva e repressiva da pena. 8 - Apelação provida em parte.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20168180140 PI

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O latrocínio ( CP , art. 157 , § 3º , in fine)é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. 2. Os tribunais superiores mantém o entendimento de que os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. 3. As provas acostadas aos autos permitem concluir, com segurança, que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do Apelante era subtair bens da vítima Maria de Lurdes Macedo e, inclusive, de acordo com o depoimento anteriormente colacionado, o teria feito, ao levar consigo o celular e a quantia de doze reais. Ademais, apenas em virtude da violência que empregou na ação, causou a morte da vítima. 4. Configurado o crime de latrocínio, não há que se falar em desclassificação deste para homicídio qualificado, entendimento em conformidade com o dos tribunais superiores 5. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.692.398-3 ( XXXXX-88.2016.8.16.0079 ) - COMARCA DE DOIS VIZINHOS - VARA CRIMINAL.APELANTE: GUILHERME TARTARI.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.REVISOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS.PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ARTIGO 157 , § 3º , IN FINE, E ARTIGO 211 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CRIME DE LATROCÍNIO. 1.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. VERSÃO TRAZIDA NA FASE JUDICIAL PELO RÉU DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.CONFISSÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO NA FASE EXTRAJUDICAL EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS NA FASE JUDICIAL. TESE RECHAÇADA. 1.2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS, QUE ATESTAM ANIMUS FURANDI.CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO MANTIDA.2. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PENA. REEXAME DE OFÍCIO. 3.1 CRIME DE LATROCÍNIO. BASILAR FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA ESCORREITA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , II , ‘C’, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO).RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65 , II , ‘D’, DO CÓDIGO PENAL ).COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE QUE SE IMPÕE.PENA DEFINITIVA REDUZIDA. 3.2 CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. SEGUNDA ETAPA.RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA. Apelação Criminal nº 1692398-3 24. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARA FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE.REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 - PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1692398-3 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 26.10.2017)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO. DOLO DE ROUBAR E DE MATAR DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. Esta Corte também já entendeu que "a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor" ( AgRg no HC XXXXX/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018), intenção que restou devidamente comprovada por meio dos elementos colacionados nos autos. 3. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. A Corte de origem, com base na análise do vasto conjunto de provas apresentado no processo, decidiu pela desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado. Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve o dolo de matar, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes. 3. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o corréu estava armado e os dois agentes tinham o mesmo desígnio de roubar, assumindo o risco de matar a vítima pelos disparos efetuados. Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito. 4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-21.2017.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Latrocínio ( CP , art. 157 , § 3º ). Pluralidade de vítimas. Concurso formal impróprio não configurado. Delito praticado com unidade de desígnios. Reconhecimento do concurso formal próprio ( CP , art. 70 , 1ª parte). Precedentes. Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedânea de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Regimental não provido. 1. O reconhecimento do concurso formal próprio no delito de latrocínio praticado encontra respaldo jurídico na jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual “o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio” ( HC nº 71.267/ES , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20/4/95). 2. A Segunda Turma ( RHC nº 146.327/RS , Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou, expressamente, a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018)

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 DF XXXXX-80.2020.8.07.0007

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70 , SEGUNDA PARTE, CP ). SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações dos apelantes não encontram amparo no conjunto probatório produzido, o qual não deixa dúvidas de que, realmente, os réus praticaram as condutas nos exatos termos da denúncia, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. Assim, inviável a tese absolutória. 2. Incabível o pedido de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo tentado, por ausência de animus necandi. Na espécie, em Juízo e na fase inquisitorial, vítimas foram unânimes em afirmar que o apelante puxou o gatilho tentando efetuar o disparo da arma de fogo contra a vítima, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, por algum motivo, houve falha na arma ou na munição e o tiro não foi deflagrado. Presente assim o dolo homicida. 3. Nos termos da orientação do C. STJ, ?é possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.? ( REsp n. 1.363.753 - PR , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/06/2015). 4. Na hipótese, considerando que os apelantes percorreram grande parte do iter criminis, aproximando, consideravelmente, da consumação do delito, mantenho a fração redutora de 1/2 (metade). 5. A jurisprudência majoritária entende que ocorrendo os crimes de roubo e latrocínio tentado, em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, deve incidir a regra do concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal . Entretanto, a aplicação do concurso formal impróprio ou o concurso material ensejaria pena mais gravosa aos apelantes. Assim, ante a ausência de recurso ministerial, mantem-se o reconhecimento do concurso formal próprio (Art. 70 , primeira parte, CP ). 6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013900

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. CÓDIGO PENAL . LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVANTE. ART. 61, II, 'C', CP . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de latrocínio, independente de quem tenha disparado o projétil que deu causa à morte da vítima, o resultado mais grave encontra-se na linha do desdobramento causal da conduta, razão pela qual todos os coautores respondem pelo crime de roubo qualificado pela morte. Todo aquele que concorre na execução do crime de roubo, com resultado morte, ainda que não tenha responsabilidade direta neste evento (morte), responde pelo crime de latrocínio como coautor, ante a previsibilidade do resultado mais gravoso. 2. Para a caracterização do crime de formação de quadrilha é necessário que haja uma predisposição comum para a prática de delitos. Vale dizer, uma estabilidade concreta com o fim de praticar crimes, um acordo sobre a atuação em conjunto, sendo imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, ainda que haja alternância de algum participante do grupo ou o envolvimento de terceiros em determinados crimes praticados pelo grupo. 3. Caso em que ficou comprovado nos autos que o réu, juntamente com outros condenados, integravam uma quadrilha voltada para a prática de assaltos em Belém, tendo como modo de agir a utilização de adolescentes que vendiam sexo, ou simulavam vender, com isso atraindo as vítimas e, após entrarem no carro delas, avisavam a seus comparsas sobre a cor do veículo, os pertences ali encontrados, direcionando-as para um local ermo previamente combinado com os demais membros da quadrilha para a consumação dos roubos. 4. Observadas as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal e aplicada a pena de acordo com as diretrizes do art. 68 , ambos do CP , é de ser mantida a sanção fixada acima do mínimo legal, pois o elevado grau de culpabilidade é suficiente para elevar a pena mínima dos crimes. 4. A agravante de prevista no art. 61 , II , 'c', Código Penal (crime cometido à traição, de emboscada que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), "não se aplica ao crime de quadrilha armada, por incompatibilidade com o tipo, considerando tratar-se de delito de perigo comum e abstrato que se consuma pela associação de mais e três pessoas, de forma permanente e estável, com a finalidade de cometer crimes, independentemente da prática deles, porquanto já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública" ( ACR XXXXX-09.2010.4.01.3900 / PA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.290 de 05/04/2013). 5. Embora as penas previstas no preceito secundário do art. 288 do Código Penal sejam as mesmas - de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão -, tanto na sua redação primitiva quanto naquela resultante da Lei nº 12.850 /2013, cumpre destacar que o novo texto do parágrafo único é mais favorável ao réu, uma vez que, para quadrilha armada, antes a pena dobrava e agora é aumentada à metade. 6. Recurso parcialmente provido.

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