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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX-37.2016.8.18.0140 PI

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Especializada Criminal

Partes

Julgamento

Relator

Des. Sebastião Ribeiro Martins
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O latrocínio ( CP, art. 157, § 3º, in fine)é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte.
2. Os tribunais superiores mantém o entendimento de que os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
3. As provas acostadas aos autos permitem concluir, com segurança, que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do Apelante era subtair bens da vítima Maria de Lurdes Macedo e, inclusive, de acordo com o depoimento anteriormente colacionado, o teria feito, ao levar consigo o celular e a quantia de doze reais. Ademais, apenas em virtude da violência que empregou na ação, causou a morte da vítima.
4. Configurado o crime de latrocínio, não há que se falar em desclassificação deste para homicídio qualificado, entendimento em conformidade com o dos tribunais superiores 5. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/643072215

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