Multa Eleitoral em Jurisprudência

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  • TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX MS

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    RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PUBLICADA SEM NOMINAÇÃO DOS ADVOGADOS. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUANTIA RECOLHIDA. Tendo sido a sentença publicada sem a nominação do advogado da parte, não serve tal ato como intimação para efeito de prazo recursal, pelo que não há que se reconhecer o trânsito em julgado do decisum ante a não interposição do recurso no prazo legal. Assim, se o causídico da ora recorrente tem ciência da sentença apenas quando da condenação honorária ajuizada pela União, com a publicação da intimação para tanto, a partir desta deve fluir o prazo recursal, já que agora fez constar o nome do procurador da parte.A multa eleitoral, que resulta de uma infração administrativo-eleitoral, tem natureza de crédito não tributário se não adimplida no prazo legal, e a execução fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que à luz da Lei n.º 6.830 /80, não é regida pelas disposições do Código Tributário Nacional .À dívida não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, além do que a pretensão da cobrança de multas eleitorais, por serem consideradas não tributárias, prescreve em cinco anos, conforme aplicação expressa do art. 206 , § 5.º , inciso I , do Código Civil , referente à prescrição ordinária das ações pessoais, bem como atentando-se para os arts. 1.º do Decreto n.º 20.910 /32, que regula a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, e 1.º -A da Lei 9.873 /99 ( lei da prescrição administrativa ), cuja alteração foi introduzida pela Lei n.º 11.941 /2009.Considerando que a decisão transitou em julgado em 16.3.2001 e a inscrição em dívida ativa deu-se em 23.6.2003, sendo que o executivo fiscal ainda não foi protocolizado, é de se ver que já decorreram mais de cinco anos do vencimento do débito eleitoral, motivo por que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. De efeito, reforma-se a sentença recorrida para declarar prescrito o débito oriundo da multa eleitoral em análise, julgando extinto o feito com resolução de mérito (art. 269 , inciso IV , do CPC ).Quanto ao recolhimento de honorários advocatícios à União (Fazenda Nacional), consoante comprovante de pagamento acostado aos autos (fl. 279), torna-se sem efeito o cumprimento de sentença levado a efeito e determina-se que a recorrida proceda à devolução ou compensação do valor arbitrado.

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  • TRE-TO - RECURSO ELEITORAL: RE 74821 PALMAS - TO

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    RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO SUPOSTO TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Nas Ações de Execução Fiscal de multas eleitorais incidem as regras previstas na Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil . 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, indiferente ao fato de existir petição nesse sentido ou decisão concessória do juiz (STJ - Respe: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 16/10/2018). 3. A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula n.º 56 /TSE. 4. No caso dos autos, aplicando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e apesar de proferida decisão suspendendo a execução na data de 3/02/2016, o prazo da suspensão previsto no art. 40 , da Lei de Execução Fiscal , iniciou-se automaticamente no momento da primeira intimação da exequente informando-a da não localização de bens do executado, fato ocorrido em 3/09/2012, já que o marco inicial da suspensão decorre da lei, não competindo ao Magistrado ou à Procuradoria estipular o início de sua fluência. 5.Como a presente ação de execução fiscal teve origem em condenação de multa eleitoral e por constituir dívida ativa de natureza não tributária, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos e não o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, qual seja, 3/09/2013 e não encontrados bens penhoráveis, começou a fluir automaticamente o prazo prescricional de 10 (dez) anos da prescrição intercorrente, não se verificando sua incidência no caso concreto que ocorrerá apenas em 3/09/2023. 7.Recurso conhecido e provido.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE

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    ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA VOTAÇÃO. MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ELEITORAL. PAGAMENTO DA MULTA APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO DE MULTA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS TSE Nº 43 E 56 . PROVIMENTO. 1. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula do TSE n.º 43 , diante de existência de prova nos autos de pagamento de multa, impôs-se o deferimento do registro de candidatura. Cumprimento do art. 14 da Constituição Federal de 1988. 3. Ademais, deve ser reconhecida a prescrição das multas anotadas em registros da Justiça eleitoral, passados 14 e 15 anos do registro das multas. Enunciado Sumular n.º 56 do TSE. 4. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036182 SP

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    EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº 10.795 /2003. LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL NÃO SUBMETIDA AO LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514 /2011. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. As anuidades exigidas pela apelante possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 , caput, da Constituição da Republica . A legislação que regula o presente tema deve respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, possuindo natureza jurídica tributária, não podendo ser criadas ou majoradas por meio de simples resolução. 2. O valor da anuidade de pessoa física devida ao CRECI a partir do ano de 2004 está fundamentada na Lei n.º 6.530 /78, art. 16 que, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.795 de 05/12/2003, estabeleceu como limite máximo da cobrança o patamar de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), admitindo-se correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor. Portanto, a partir de 2004, existia lei que fixava o valor das anuidades, em consonância com o princípio da legalidade tributária. 3. De outro lado, a multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871 /78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530 /78, criou a exigência do voto obrigatório e impôs a multa eleitoral como penalidade. No entanto, se o contribuinte estiver impossibilitado de votar por falta de pagamento de anuidade, é descabida a exigência da multa eleitoral. 4. O valor das anuidades, por si só, corresponde a R$ 2.440,30. Adotando como parâmetro a última anuidade exigida, fixada para o ano de 2014 (R$ 482,00x 4 = R$ 1.928,00) vemos que o valor a ser executado com os consectários, excluída a multa eleitoral, supera o mínimo legal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514 /11. 5. Apelação parcialmente provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2266 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA. VEDAÇÃO DO USO DE SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELA SUPERVENIENTE PERDA DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR DE PARTIDO. AFASTAMENTO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ante a superveniente perda da representação parlamentar. Afastamento. Aferição no momento da propositura da ação. Precedente. 2. Não ofende a Constituição Federal ato normativo de tribunal regional eleitoral que veda a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1805 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16 /1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16 /1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC nº 16 /1997, ao alterar o art. 14 , § 5º , da Constituição , rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira. 2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes. 3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14 , § 5º , da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição. 5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF , pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição , na espécie, a continuidade administrativa. 6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF ), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos. 7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais. 8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister. 9. Constitucionalidade dos arts. 73 , § 2º e 76 da Lei nº 9.504 /1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º , XI , da CF ). 10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa. 11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional . 12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia. 13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE: RE 2162 DUQUE DE CAXIAS - RJ

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    RECURSO ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. ART. 11 , § 8º , III , DA LEI 9.504 /97. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NA FORMA REQUERIDA PELO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu parcialmente o parcelamento de multa eleitoral requerido pelo recorrente. 2. O direito ao parcelamento das multas eleitorais é assegurado pelo art. 11 , § 8º , III , da Lei nº 9.504 /97, devendo o número de parcelas ser definido pela Justiça Eleitoral, levando em consideração a preservação do caráter sancionatório da multa e a situação econômico-financeira do requerente, podendo ser feito em até 60 meses ou por prazo superior, caso o valor da parcela fique acima de 5% da renda mensal da pessoa natural ou 2% do faturamento da pessoa jurídica. 3. No presente caso, dividindo-se o valor da multa aplicada ao recorrente pela quantidade de parcelas por ele requerida, chega-se a montante muito próximo do parâmetro estabelecido na norma de regência. Dessa maneira, não se vislumbram óbices ao deferimento do parcelamento na forma requerida pelo recorrente. 4. PROVIMENTO do recurso para deferir o parcelamento da multa eleitoral aplicada ao recorrente em 40 parcelas mensais.

  • TRE-PR - : REl XXXXX20196160008 SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR XXXXX

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    – ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCELAMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO EM 3 PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO EM ATÉ 60 PRESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 , § 8º , III DA LEI Nº 9.504 /1997. PORTARIA CONJUNTA SRFB/PGFN Nº 15/2009. AFERIMENTO DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/PR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa eleitoral tem natureza não tributária e pode ser parcelada em até 60 (sessenta) vezes, nos termos do art. 11 , § 8º , III da Lei nº 9.504 /1997. 2. A comprovação da condição financeira apenas é necessária para que seja deferido o parcelamento acima de 60 (sessenta) prestações, quando o valor da quota ultrapassar o limite máximo legal de 2% do faturamento da pessoa jurídica. 3. O valor mínimo de cada parcela deve observar o limite de R$ 100,00 para pessoa física, nos termos da Portaria Conjunta SRFB/PGFN nº 15, que não permite a expedição de DARF com valor inferior. 4. “A regra do art. 11 , § 8º , III , da Lei 9.504 /97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa.” Precedentes do TSE e do TRE/PR. 5. No caso concreto, o parcelamento deve ser deferido em até 10 prestações, para o fim de resguardar o caráter punitivo da multa aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRE-GO - Recurso Eleitoral: RE 4958 GOIÂNIA - GO

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O parcelamento de multas eleitorais está previsto no art. 11 , § 8º , III , Lei 9.504 /97. 2. Malgrado a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 (sessenta) vezes, não há obrigatoriedade de ser concedido no prazo máximo, conforme entendimento assente do Tribunal Superior Eleitoral. 3. A simples alegação de incapacidade financeira desprovida de lastro comprobatório não é capaz de elidir as premissas sob as quais se firmou a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190222 NOVA FRIBURGO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. NOVA FRIBURGO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ARTIGO 28 § 2º DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I– o Recorrente, muito embora tenha aderido ao parcelamento eletrônico da divida, não comprovou o efetivo pagamento da primeira parcela dos débitos.II– Importante salientar que, somente estaria configurado o parcelamento e a consequente quitação eleitoral caso ocorresse o tempestivo pagamento da primeira parcela. Não ocorrendo, portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III– Decerto que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o pagamento da multa eleitoral pelo recorrente, prevalecendo a anotação de inadimplência decorrente da ausência de quitação de multa constante dos assentamentos da Justiça Eleitoral.IV– Desprovimento do recurso, mantendo–se a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

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