PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A ausência justificada à perícia médica enseja a redesignação de nova data para o exame pericial, sob pena de violação ao direito de defesa. 2. O direito de produção da prova está calcado nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV , CF/88 ), as quais objetivam resguardar às partes a oportunidade de atuar no processo com as mesmas prerrogativas e hierarquia, valendo-se de todas as concessões legais na tutela de seus interesses, aqui se inserindo o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC/2015 , art. 332 do CPC/1973 ). Salienta-se, ainda, que, ao não assegurar o direito de produção de prova, retira-se da parte o direito de comprovar suas alegações, e, consequentemente, também inviabiliza a possibilidade de eventual êxito na demanda. 3. Hipótese em que o feito foi extinto sem resolução do mérito, pelo juízo de origem, por ausência de interesse processual (art. 267 , VI, do CPC/1973 ). O d. magistrado afirmou que a parte autora não compareceu à perícia médica nem justificou a ausência e que, diante da não realização da perícia, não se mostrava útil o prosseguimento da ação, pois não existiam elementos suficientes para apreciação do mérito. 4. Compulsando os autos, nota-se, entretanto, que a autora, em 22/06/2015, após ser cientificada da designação da perícia médica para o dia 16/07/2015 (f. 154), peticionou informando a impossibilidade de comparecer à perícia em razão da insuficiência de recursos financeiros para o deslocamento (até a cidade vizinha), e requerendo, pelo mesmo motivo, a substituição do perito por profissional de seu domicílio (fl. 156). 5. Verifica-se, assim, que a impossibilidade de comparecimento ao exame pericial foi comunicada adequada e antecipadamente, cabendo ao juízo de origem apreciar a manifestação e designar nova data para o exame, e, se fosse o caso, extinguir o processo sem resolução do mérito somente após a intimação da autora para apurar eventual ausência de interesse no prosseguimento do processo. Ao não agir dessa forma, acabou por cercear o direito de defesa da postulante. 6. Evidenciado, portanto, que a perícia judicial não foi realizada por ausência justificada da parte autora, cabe a anulação da sentença terminativa, com fulcro nos artigos 281 e 283 , ambos do CPC/2015 , e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja designada nova data para a realização da perícia, atentando-se, ainda, para a alegação de hipossuficiência financeira trazida na petição de fl. 156 pela demandante. Precedente: TRF4, AC XXXXX-69.2017.4.04.9999 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Determinado o retorno dos autos à origem.