Planejamento Tributário em Jurisprudência

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  • CARF - XXXXX22364201628 1201-003.561

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. Na medida que as operações foram calcadas em atos lícitos e diante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto-organizar e de gerir suas atividades, não há que se falar em planejamento tributário abusivo. Em que pese as normas gerais de controle de planejamentos tributários relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não tenham amparo no Direito Tributário Brasileiro, o que por si só já deveria afastar as exigências do IRPJ e da CSLL, restou evidenciado no caso concreto a existência razões negociais, operacionais e regulatórias relevantes. Não se verifica atipicidade da forma jurídica adotada em relação ao fim, ao intenso prático visado, tampouco adoção de forma jurídica anormal, atípica e inadequada. ENTIDADES DISTINTAS. LEI DO PETRÓLEO. REGIME DO REPETRO. A potencial flexibilização do monopólio do petróleo não constitui, nem de longe, privatização das áreas petrolíferas. Logo, ao contrário do defendido pelo fisco, não pode a operação em sua essência se referir à alienação de 40% do “Campo Pelegrino”, sob pena se admitir possível a alienação de bacias, campos ou poços de petróleo, o que não só afronta a Lei do Petróleo como o próprio artigo 177 , da CF/88 . Ademais, não pode o fisco converter empresas brasileiras, constituídas como entidades em separado por força do art. 39 , IV da Lei nº 9.478 /97 (REPETRO), em típicos casos de patrimônio comum para fins de justificar o surgimento de um suposto "ganho de capital". Tal prática viola as normas especiais de regulação, os artigos 418 e 426, do RIR/99 e o princípio da entidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão da CSLL.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-14.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: GISA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: Marta Cristina Da Costa Ferreira Cuellar APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. SUPOSTA FRAUDE PREPARATÓRIA AFASTADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGALMENTE ADMITIDO. FRAUDE/SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOUTRINA DO BUSINESS PURPOSE. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 116 , DO CTN . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CAUSA DE VALOR ELEVADO. EQUIDADE. ART. 85 , § 8º , DO CPC/15 . PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por GISA IMOBILIARIA LTDA contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos créditos tributários de IRPJ e de CSLL provenientes do auto de infração de que trata o Processo Administrativo nº 0380.729885/2014-62, bem como deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em causa. Condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O cerne da questão reside em ponderar se: a) o caso concreto representa criação de pessoa jurídica meramente formal, desprovida de propósito negocial, a fim de reduzir artificial e ilicitamente a carga tributária quanto aos tributos, diante da reorganização societária onde a constituição da empresa autuada/autora se deu como fruto da cisão parcial da empresa BDM Participações Ltda. Na medida em que imóveis foram revertidos a título de constituição de capital social e dois deles posteriormente alienados pela empresa constituída; b) eventual propósito de reduzir sua carga fiscal (elisão) poderia ser objeto de questionamento pelo Fisco Federal. 3. O planejamento tributário, além de comum, é tido como um dever dos administradores (vide Lei nº 6.404 ), de tal maneira que a estruturação dos negócios jurídicos de modo a propiciar um menor ônus tributário possível não é, por si só, abusiva, desde que utilizadas as formas legais/não vedadas. Assim, partindo do pressuposto de ser legítima a economia de tributos, resta analisar se a técnica de organização dos negócios fora realizada por atitudes ilícitas (evasão ou elusão) do contribuinte ou por atos legítimos (elisão). 4. Um dos critérios mais utilizados para a diferenciação entre os referidos institutos é o cronológico, segundo o qual a elisão ocorreria sempre em momento anterior à realização in concreto da hipótese de incidência tributária (i.e, sequer chega a entrar na relação fiscal), ao passo que a evasão se dá juntamente com a ocorrência do fato gerador, ou após esta. Isso porque, a obrigação de pagar tributo é ex lege, de modo que o crédito tributário a favor do Estado somente surge com a ocorrência do fato gerador e, uma vez evitada a própria hipótese de incidência, não haveria como tributar o contribuinte, pois este não teria praticado o ato que a lei qualifica como gerador do dever de pagar tributo. 5. Considerando que a fraude/(dis) simulação deve ocorrer no ato ou depois da ocorrência do fato gerador e valer-se de meios ilícitos, e que, no caso concreto, consistiria na própria instituição, em 2007, da sociedade empresária GISA IMOBILIARIA LTDA (autora) mediante cisão parcial da sociedade empresária BDM Participações, e cujos fatos geradores - venda de dois imóveis incorporados à GISA, com pagamento de tributos a menos do que seria se houvessem sido vendidos pela própria BDM antes da instituição da GISA - que teriam sido encobertos por essa fraude/simulação em 2011, não assiste razão à Fazenda Nacional quando afirma que a constituição da empresa autora deve ser caracterizada como "ato" preparatório para a venda desses imóveis. 6. A reorganização societária pela cisão parcial se apresenta como forma lícita de planejamento tributário, constituindo um direito do contribuinte previsto na Constituição Federal , a partir da liberdade e da livre iniciativa, de modo que a eficiência do caminho adotado pelo contribuinte para reduzir custos de uma empresa e desta forma, aumentar o retorno para os sócios, não pode ser arbitrariamente restringido, salvo por meio de Lei (à luz dos critérios estabelecidos pelo CTN ). 7 . Ainda que se queira atribuir uma interpretação econômica do direito tributário, atendo-se à intentio facti (relação econômica ocorrente entre as partes), em detrimento da intentio juris (forma negocial adotada para alcance dos fins propostos), em nítida aplicação do business purpose test (segundo a qual, se uma transação não tiver outro objetivo comercial substancial que não seja a evasão ou redução do imposto federal, a lei fiscal não terá em conta a transação), tal tentativa esbarra na incompatibilidade com o Direito Tributário Brasileiro, o qual impõe o respeito aos Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica. 8. Assim, tendo em vista que, nos termos do art. 116 , parágrafo único , do CTN , a desconsideração dos atos jurídicos limita-se àqueles em que o contribuinte visa a dissimular a ocorrência do fato gerador, e que a dissimulação/ negócio oculto não se confunde com o prévio planejamento tributário não há como acolher a tese de "fraude preparatória". 9. Em regra, a fixação da verba honorária deve tomar como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85 , §§ 2.º e 3.º , do CPC/15 ), limitando o arbitramento por equidade apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (artigo 85 , § 8.º , CPC/15 ). 10. Em que pese o legislador não ter feito menção expressa à fixação de honorários por equidade em casos em que o valor do proveito econômico/valor da causa for elevado, como na hipótese dos autos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que "o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85 , § 8º , do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo". Precedentes: REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. 11. Neste sentido, é possível a aplicação do entendimento apresentado pelo STJ de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , justificando-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, quanto no caso da quantia exorbitante. 12. No caso dos autos, o valor do proveito econômico corresponde a R$ 6.952.177,31 (seis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e sete reais, e trinta e um centavos) de modo que a aplicação dos parâmetros do artigo 85 , § 3º do CPC mesmo que no mínimo, ofenderia aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. 13. Aplica-se o entendimento firmado por esta Turma quando do julgamento do processo de nº XXXXX-92.2013.4.05.8300 , no sentido de que, nos feitos cujo valor da causa tenha sido fixado em montante superior a um milhão de reais, a fixação dos honorários por equidade deve ter como piso o montante de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil cento e oitenta reais), pois o arbitramento da verba de sucumbência por equidade em razão do valor elevado da causa não poderia resultar em montante inferior ao que seria obtido pela aplicação do § 2º do art. 85 do CPC em uma ação cujo valor da causa não fosse considerado tão elevado (sem ultrapassar o patamar de um milhão de reais). 14. Apelação da Fazenda Nacional improvida. 15. Apelação do contribuinte parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais).

  • CARF - XXXXX20754201346 9101-005.762

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    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. CRIAÇÃO DE SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SCP. EMPREGO DE ARDIL E ESTRUTURA CONTRATUAL/SOCIETÁRIA FRAUDULENTA VISANDO À REDUÇÃO E SUPRESSÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. CORRETA A DUPLICAÇÃO LEGAL DA SANÇÃO. O Planejamento Tributário é intrínseca e conceitualmente lícito, abarcado pelo instituto da elisão fiscal, não se confundindo com a evasão fiscal, que pressupõe a prática dolosa de ilícitos, como a fraude, a simulação e a sonegação, para a obtenção indevida de vantagem tributária. Está legalmente amparada a aplicação da multa qualificada quando fundamentada na demonstração e comprovação da prática de tais ilícitos. A Sociedade em Conta de Participação é figura muito antiga e tradicional, sendo instrumento da maior relevância empresarial na captação de investimentos, desenvolvimento de parcerias e na ampliação de financiamento e dos resultados. Porém, se demonstrado e comprovado pela Fiscalização que o contribuinte valeu-se de estrutura contratual/societária fraudulenta, criando diversas SCP ilegítimas, fora de sua natureza e limites legais estabelecidos, visando apenas reduzir ou suprimir a carga tributária incidente nas operações praticadas pelo sócio ostensivo, está configurada a hipótese de qualificação da multa de ofício, prevista no § 1º , do art. 44 , da Lei nº 9.430 /96, na monta de 150%.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047103 RS XXXXX-72.2020.4.04.7103

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    ementa TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA SÓCIA DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. 1. O produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial. O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos. 2. No caso dos autos, além de desempenhar atividade rural como pessoa física, a parte autora é sócia de pessoa jurídica que desempenha atividade rural correlata, não fazendo jus ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição salário-educação, já que não logrou demonstrar que não fazia uso de ambas as formas jurídicas de forma não concomitante. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20218160031 Guarapuava

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER A IMUNIDADE COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE FOREM UTILIZADOS PELA IMPETRANTE PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE. ART. 156 , § 2º , INC. I , DA CF QUE TEM COMO OBJETIVO FACILITAR A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS QUE IRÃO DESENVOLVER ATIVIDADE PRODUTIVA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, GERANDO EMPREGOS E CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS. IMPETRANTE QUE SE TRATA DE HOLDING FAMILIAR DESTINADA TÃO SOMENTE A GERIR O PATRIMÔNIO FAMILIAR E DOS SÓCIOS. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A IMUNIDADE PRETENDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: APLICAÇÃO DOS ART. 36 E 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 156 , II , § 2º , INC. I , DA CF... gerando empregos e circulação de moeda e, no presente caso, a impetrante não comprovou exercer atividade econômica destinada a produção de bens ou prestação de serviços, tendo como finalidade apenas o planejamento... AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. COBRANÇA DE ITBI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO

  • CARF - XXXXX22624201823 1201-005.567

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 AUTO DE INFRAÇÃO. PRECARIEDADE DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A análise da suficiência das provas para fundamentar a acusação fiscal é questão de mérito, não sendo caso de fundamentar a nulidade do Auto de Infração. O Auto de Infração contêm os requisitos mínimos para a autuação, quais sejam, a qualificação dos autuados, o local e a data da lavratura, a descrição dos fatos, a disposição legal infringida, a penalidade aplicada, a determinação da exigência e a intimação para seu cumprimento ou impugnação no prazo legal, a identificação do autuante e seu cargo. A autuada e os os responsáveis solidários, com base na descrição dos fatos e dos fundamentos contido no TVF, puderam apresentar suas contrarrazões adequadamente, não se verificando prejuízo à defesa. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO. O contribuinte tem a liberdade de organizar seus negócios da maneira que entender que melhor atenda os seus objetivos, direito garantido pela Constituição , desde que que não infringidas regras estabelecidas em lei. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO, SÓCIOS EM COMUM. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Não há restrição legal para que sócios de empresas do Lucro Real também sejam sócios de empreas optantes pelo Lucro Presumido. LUCRO REAL. CESSÃO DE BENS E DIREITOS EM COMODATO. DECISÃO DA EMPRESA. RESTRIÇÃO QUANTO A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS E DESPESAS DOS BENS CEDIDOS. Não há óbice legal na cessão de ativos em comodato. Contudo os custos e as despesas relacionados aos bens cedidos não podem ser deduzidos non resultados da empresa cessionária. Para comprovação de que a cessionária suportou os custos/despesas dos ativos cedidos, a Fiscalização deveria ter intimado a autuada a apresentar sua escrituração contábil para verficar se os custso/despesas foram indevidamente lançados contra o resultado. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS DA SEDE DA RECORRENTE E DA SEDE EMPRESAS CONCRETEIRAS. INEXISTÊNCIA. Conforme relatado no próprio TVF, o endereço das sede da Recorrente e da Empresas Concreteiras não era o mesmo. E em relato da diligência no local foo consignado que havia uma guarita separando os dois portões de acesso às sedes das empresas. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS DE FILIAIS DA RECORRENTE E DAS EMPRESAS CONCRETEIRAS. A justificativa para a existência de endereços coincidentes de filiais da Recorrente e das Empresas Concreteiras no casadastro CNPJ foi feita pela Recorrente em processo administrativo-fiscal anterior, no qual afirmou que as filiais da Recorrente não estavam mais em operação, faltando apenas a baixa no CNPJ. No presente processo a Autoridade Fiscal não intimou a Recorrente acerca do endereço coincidente entre filiais da Recorrente e das Empresas Concreteiras, apenas manifestou seu entendimento que a constatação de coincidência de endereços de filiais indicaria que as Empresas Concreteiras seriam de fato estabelecimentos da Recorrente. E ao parce a justificativa e as provas já teriam sido apresentadas no processo anterior. CESSÃO DE FUNCIONÁRIOS ENTRE A RECORRENTE E EMPRESAS CONCRETEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS. A Fiscalização apresentou planilha que indicaria que funcionários da Recorrente, bem como das Empresas Concreteiras migraram entre as empresas sem que o vínculo anterior tivesse sido baixado. Na planilha apresentada não se confiorma a acusação, eis, que se verifica que pela competência da GFIP apresentada, o vínculo com o empregador anterior teria sido baixado. SIMULAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. Para comprovação da acusação fiscal seria necessário a comprovação da alegada confusão administrativa, patrimonial, operacional e gerencial entre a Recorrente e as Empresas Concreteiras. Os documentos juntados aos Autos foram insuficientes para fundamentas a acusação fiscal.

    Encontrado em: O direito ao planejamento tributário não é absoluto e sem limites, merecendo rechaça a redução fiscal que contrarie princípios ou regras do ordenamento jurídico tributário... Ronaldo, se utilizou dessas empresas para arquitetar um planejamento tributário ilícito e não recolher devidamente os tributos devidos e maximizar a distribuição de lucros isentos... Durante e após o término da referida fiscalização, o CONTRIBUINTE providenciou o desmantelamento desse planejamento tributário com a DF CARF MF Fl. 42307 incorporação de todas as denominadas "Empresas

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE 30%, DOS ARTS. 15 E 16 , DA LEI N. 9.065 /95 E ARTS. 42 E 58 , DA LEI N. 8.981 /95 TAMBÉM PARA EMPRESAS EXTINTAS (INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO) SOB PENA DE VIOLAÇÃO INDIRETA (FRAUDE À LEI) AO ART. 33 , DO DECRETO-LEI N. 2.341 /87. 1. A empresa contribuinte, ciente da regra jurídica cogente proibitiva consistente na vedação da utilização dos prejuízos fiscais prevista no art. 33 , do Decreto-Lei n. 2.341 /87 ("art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida"), objetiva provimento declaratório para o aproveitamento integral dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL, afastando-se os efeitos dos art. 42 e 58 da Lei 8.981 /95, com redação dada pela Lei nº 9.065 /95, quando de sua futura extinção (por incorporação, fusão ou cisão). 2. Na prática, pleiteia-se que a empresa futuramente sucessora (por incorporação, fusão ou cisão), também ciente da regra jurídica cogente proibitiva consistente na vedação da utilização dos prejuízos fiscais prevista no art. 33 , do Decreto-Lei n. 2.341 /87, possa contornar essa regra ao fazer uso de 100% desses prejuízos fiscais dentro da própria incorporada, fusionada ou cindida antes de a incorporar, fundir-se a ela ou cindir (assim o faria sem dívidas tributárias), afastando ali a limitação de 30%, dos arts. 15 e 16 , da Lei n. 9.065 /95 e arts. 42 e 58 , da Lei n. 8.981 /95, ao argumento de que a "vedação de 30% estabelecida na Lei n. 8.981 /95 somente faria sentido para as empresas que estão continuando a sua atividade e não para aquelas que estão se extinguindo". Nessas condições, a empresa futuramente sucessora estaria fazendo uso do prejuízo fiscal da sucedida a ser futuramente extinta (na própria sucedida e, por conseguinte, também em si mesma na condição de sucessora, já que ou eram ou se tornarão uma única empresa) para além do limite legal previsto. 3. A ótica reconhecida por ambas as Turmas desta Corte foi a de que o procedimento é uma burla ao art. 33 , do Decreto-Lei n. 2.341 /87 através do afastamento da Lei n. 8.981 /95, caracterizando violação indireta à lei (fraude à lei). Precedentes: REsp. n. 1.805.925 - SP , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.725.911 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2020; REsp. n. 1.107.518 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06.08.2009. 4. O conjunto normativo composto pelas limitações constantes do art. 33 , do Decreto-Lei n. 2.341 /87; arts. 15 e 16 , da Lei n. 9.065 /95 e arts. 42 e 58 , da Lei n. 8.981 /95; deve ser interpretado à luz da cláusula antielisiva específica do art. 51 , da Lei n. 7.450 /85, dispositivo legal que já teve aplicação reconhecida no REsp. n. 1.743.918 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.03.2019. 5. O conjunto produz norma antielisiva para reduzir os incentivos a que as empresas passem a fabricar prejuízos fiscais a fim de serem adquiridos no mercado mediante incorporação por outras (normalmente estando todas sob mesma orientação dentro de um grupo econômico de fato ou mesma consultoria tributária) com o propósito único de reduzir o IRPJ e a CSLL devidos (ausência de propósito negocial). Trata-se de um típico caso onde a empresa que assim procede busca a chancela do Poder Judiciário para realizar um Planejamento Tributário Abusivo. A compreensão do tema já havia sido feita no REsp. n. 1.107.518/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06.08.2009), como bem observado no acórdão embargado. 6. Recurso especial não provido.

  • CARF - XXXXX20016201515 9101-006.341

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 MULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CAUSA. Sendo caracterizado o vício da causa e fixado o entendimento de que houve a prática de um planejamento tributário não oponível ao fisco, não deve prevalecer a qualificação da multa de ofício aplicada pela fiscalização. MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO DE LEI. PREJUÍZO À GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Demonstrada a conexão entre os atos dos responsáveis que promoveram a indevida redução dos tributos devidos e a distribuição de juros sobre capital próprio e dividendos, dada a peculiaridade da amortização do ágio interno que minora bases tributáveis mas tem seus efeitos anulados na apuração do lucro contábil, demonstrado está o cabimento da responsabilidade pessoa atribuída aos gerentes que agem em infração à lei, seja ela tributária ou societária, bastando o prejuízo à garantia do crédito tributário.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036111 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ELISÃO FISCAL. ABUSO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INTUITO EXCLUSIVO DE FRAUDAR O FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio não obsta, mediante planejamento tributário, o manejo, de forma moderada, pelo contribuinte, de condutas lícitas menos onerosas, a fim de evitar que certas operações realizadas configurem fatos geradores de tributo (elisão fiscal). No entanto, é evidente que devem ser repugnadas estratégias consistentes em evitar a ocorrência do fato gerador, desde que ocorram por meio de condutas ilícitas tendentes a ludibriar o Fisco, tais como a fraude, a simulação ou o abuso de direito. 2. Nesse sentido: “A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributáriauma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser considerada como comportamento lícito.” ( RESP. XXXXX . Ministro Gurgel de Faria. DJE: 26/11/2021, citando acórdão prolatado no TRF da Quarta Região). 3. Na situação em concreto, a UNIÃO ajuizou execução fiscal com lastro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80111002684-46 (págs. 109/123, ID XXXXX), em que se encontra consubstanciado débito relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física–IRPF, no exercício de 2007 (períodos de apuração de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 11/2007), acrescido de multa. Tal exação resulta do procedimento fiscal (nº 0812011-00180-8) instaurado com o escopo de verificar o descumprimento de obrigação tributária na transação de ganho de capital decorrente da alienação de imóvel no ano calendário 2007. 4. Conforme Relatório Fiscal, a Receita Federal constatou que “(...) o sujeito passivo alienou imóvel sem apurar ganho de capital utilizando-se de estratagema de criar uma pessoa jurídica unicamente para incorporar imóvel como integralização de capital isenta de IR e em seguida proceder à sua venda por pessoa jurídica com tributação significativamente menos onerosa, causando prejuízo ao Fisco, acarretando uma simulação denominada “fraude à lei” (...)– ID XXXXX, pág. 43. 5. Segundo bem fundamentado na sentença recorrida, a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa (cujo conceito pressupõe a atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do CPC ). Esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude, razão pela qual legitima-se a exação com fulcro no artigo 149 , inciso VII do Código Tributário Nacional (ID XXXXX, págs 50/59). 6. Do contexto probatório dos autos, os fatos elencados no voto respaldam a conclusão exarada pelo D. Juízo a quo. Acrescente-se que, em que pese à alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição , a documentação colacionada aos autos (ID XXXXX/159 a XXXXX/50), não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada. 7. É irreparável a sentença recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ora ratificados. 8. Apelação não provida.

  • CARF - XXXXX22537201515 9101-006.287

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 GLOSA DE DESPESAS. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL ADQUIRENTE. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não encontra respaldo na legislação a tese de que, em qualquer circunstância, deve ser considerada “real investidora” a pessoa jurídica do grupo de quem se originaram os recursos financeiros utilizados na aquisição. Não havendo norma dispondo de forma diferente, é de se considerar como “real adquirente”, em um negócio de compra e venda, a pessoa que recebe o bem em troca do pagamento do preço. A requalificação dos negócios jurídicos sem vícios ou patologias, exclusivamente sob acusação de “planejamento abusivo”, baseada em ausência “razões não tributárias” para a escolha de uma estrutura em lugar de outra que resultaria em maior tributação, não encontra respaldo quer na base legal indicada no auto de infração em questão, quer no próprio ordenamento jurídico tributário brasileiro atualmente em vigor.

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