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Jurisprudência que cita Reforma Agrária

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260169 SP XXXXX-62.2017.8.26.0169

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    Apelação. Compromisso de venda de imóvel. Nulidade. Ocorrência. Transferência de lote oriundo de assentamento promovido pelo INCRA. Inalienabilidade do bem, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.629 /93 e art. 6º da Instrução Normativa nº 97, de 17 de dezembro de 2018 do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nulidade da cessão da posse ou da titularidade do imóvel sob a forma de "contrato de gaveta" e mediante condicional aquisição do título aquisitivo, pois há infringência de norma cogente, violando os princípios regulatórios da Reforma Agrária. Mesmo o domínio definitivo transmitido pelo INCRA aos assentados se sujeita a indisponibilidade temporal, não autorizando o negócio de disposição celebrado pelas partes. Nulidade absoluta do negócio que se sobrepõe à alegação de inexistência de vício do conhecimento na aquisição do bem. Sentença declaratória de nulidade mantida. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036006 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. LOTE DE ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. APELANTES PREENCHEM OS REQUISITOS PARA SEREM BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Delce de Campos de Souza Calça e de Natanael Marques Calça, visando à sua reintegração na posse do lote n. 248 do Projeto de Assentamento Santo Antônio, localizado no município de ltaquiraí/MS, o qual alega estar indevidamente ocupado pelos réus. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC , de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, lI, e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago", cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 3. Em suas razões recursais, os réus sustentam que a irregularidade formal da ocupação deve ser superada pelo fato de preencherem os requisitos para serem beneficiários da reforma agrária, bem como por darem plena função social ao lote. Requerem, assim, a reforma da r. sentença, para que sejam mantidos na posse do lote em questão, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. 4. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 5. A Lei nº 8.629 /93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe que, no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, cabe ao INCRA a distribuição das parcelas do imóvel rural aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados, por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001 /2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629 /93, vigente à época dos fatos tratados no presente feito, dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. 7. Ademais, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 8. No caso, consta que, através da Operação Tellus da Polícia Federal, foram apuradas irregularidades na aquisição de lotes da Reforma Agrária. Diante disso, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar inominada (proc. n. XXXXX-29.2010.403.6006 ), a fim de que fosse determinado ao INCRA o levantamento ocupacional das parcelas existentes no sul do Estado do Mato Grosso do Sul, verificando-se eventuais irregularidades. 9. A autarquia procedeu, então, ao levantamento ocupacional no PA Santo Antônio, localizado em Itaquiraí/MS, e constatou que o lote n. 248 havia sido abandonado pela beneficiária primitiva e irregularmente ocupado pelos réus, ora apelantes, em 27/07/2010. Diante disso, a beneficiária primitiva foi excluída do PNRA e os ocupantes notificados a desocupar a parcela. 10. Os réus apresentaram recurso administrativo, que foi indeferido. Novamente notificados a desocupar o lote, os apelantes quedaram-se inertes, razão pela qual o INCRA ajuizou a presente demanda, alegando restar configurado o esbulho. 11. A r. sentença julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Com efeito, os réus não são beneficiários da parcela rural em comento, porque não sorteados para, com justo título, ocupa-la. Logo, a ocupação em tela ocorre em flagrante desrespeito às normas legais e infra legais que disciplinam o tema. Não obstante tenham os réus alegado em sua defesa que exploram adequadamente a terra, a verdade é que a ela não fazem jus porque, como dito alhures, não regulamente contemplados em regular processo de seleção. A título argumentativo, ainda que, em tese, atualmente preenchesse os requisitos necessários e viessem a receber autorização de uso, admitir a sua posse - atualmente injusta - significaria preterir outros candidatos e/ou famílias igualmente aptos, mas que se sujeitaram ao regular processo de cadastramento e seleção. Exatamente por esse motivo é que os réus foram excluídos do programa. E, em que pese o alegado em sentido contrário, não há nos autos documento algum que comprove tentativa de regularização junto ao Incra. Assim, merece procedência o pedido inaugural de reintegração de posse". 12. Todavia, tal fundamento não se sustenta. Isso porque o próprio Superintendente Regional do INCRA/MS informou que os apelantes são cadastrados perante a autarquia, desde 19/09/2007, e que, pelos documentos dos autos, não há elemento hábil a desqualificá-los como possíveis beneficiários, ressaltando, ainda, que inexistem famílias excedentes no PA Santo Antônio. Dessa forma, claro está que, além dos apelantes terem se sujeitado a regular processo de cadastro, a sua ocupação não se deu em prejuízo de outras famílias que fariam jus a um lote naquele assentamento. 13. Ademais, as afirmações dos apelantes, no sentido de que residem e exploram pessoalmente o lote, foram corroboradas pelo relato das testemunhas, bem como pelas fotos e notas fiscais acostadas aos autos, que demonstram a venda de leite, melancia, quiabo, abóbora, pepino, jiló, berinjela e feijão. 14. Desta feita, embora a ocupação tenha se dado de forma irregular, restou demonstrado que os apelantes preenchem os requisitos para serem beneficiários da reforma agrária, bem como que dão a devida função social ao lote. Nessa senda, retirá-los do local tão somente pela existência de vícios formais sanáveis vai de encontro com os próprios princípios da reforma agrária, acima mencionados. 15. Sendo assim, por todos os ângulos analisados, mister se faz a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse do INCRA. 16. Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 8º , do CPC . 17. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047003 PR XXXXX-78.2014.404.7003

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. PARCERIA AGRÍCOLA SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. AFRONTA À CF/88 E AO ESTATUTO DA TERRA E À LEI Nº 8.629 /93. 1. A reforma agrária constitui-se em um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, sem descuidar do aumento da produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. Segundo dispõe o artigo 189 da Constituição Federal , os títulos de domínio ou de concessão de uso de imóveis oriundos do processo de reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos, o que significa dizer que, por força de uma cláusula constitucional de inalienabilidade temporal, qualquer transmissão do bem, gratuita ou onerosa, levada a efeito pelo beneficiário antes de uma década afigura-se completamente ineficaz. 3. O compromisso de não ceder o uso do imóvel a terceiro pelo prazo decenal deve constar no próprio instrumento que confere o título, ao lado do compromisso de cultivar a terra direta e pessoalmente, como condição para a conservação da posse do imóvel. O inadimplemento de tais obrigações é causa de rescisão automática do contrato, a ensejar o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente. 4. Manutenção da sentença.

Notícias que citam Reforma Agrária

  • Reforma Agrária

    Nós queremos avançar na questão da reforma agrária no País., ressaltou. O deputado federal Pedro Wilson enfatizou que Goiás tem terras para reforma agrária... Com o tema Reforma Agrária como Instrumento de Justiça Social, autoridades e camponeses discutiram aspectos da luta do homem no campo... Secretário estadual da Agricultura e Abastecimento, Leonardo Veloso, destacou que Reforma Agrária não é só dividir as terras e jogar os camponeses lá

  • Reforma agrária

    Em outubro de 2005, o imóvel foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Seu proprietário, no entanto, protestou judicialmente contra a medida... O tamanho de uma propriedade rural, em processo de desapropriação para reforma agrária, deve ser calculado com base apenas em sua área aproveitável, e não na extensão total do imóvel... O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e manteve acórdão do Tribunal Federal Regional

  • Reforma Agrária

    A Assembleia Legislativa está sediando nesta quinta-feira, 4, o último dia do I Seminário Legislativo de Agricultura Familiar, Camponesa e Reforma Agrária do Estado de Goiás... O evento foi promovido pelo deputado Mauro Rubem (PT) e reuniu representantes de órgãos nacionais ligados à Reforma Agrária e dezenoves movimentos sociais e instituições ligadas ao setor... Os dezenove movimentos sociais ligados à da questão agrária que participaram do seminário, foram o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado de Goiás

Diários Oficiais que citam Reforma Agrária

  • DJMT 06/11/2023 - Pág. 102 - Caderno Administrativo do Poder Judiciário - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 05/11/2023 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / JOÃO BENEDITO... DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / RICARDO COLLONI. 898. CÓD. 73406 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / ORLANDO MALUF HADDAD E OUTROS. 899... DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / LIDIO JOSÉ SCHENEIDER. 906. CÓD. 73412 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / OTONI VILELA DE MORAES. 907

  • DJMT 06/11/2023 - Pág. 112 - Caderno Administrativo do Poder Judiciário - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 05/11/2023 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / JOÃO ANTONIO... DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / CLAUDIA CAVALLI. 1082. CÓD. 73437 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / JOSEFA HOLGADO HERNANDES. 1083... DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / FLORINDO MURARO E OUTRO. 1086. CÓD. 73433 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON E REFORMA AGRARIA – INCRA / AILDO DE FREITAS BORGES. 1087

  • DJMT 31/07/2023 - Pág. 53 - Caderno Administrativo do Poder Judiciário - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 30/07/2023 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    E REFORMA AGRARIA- INCRA / ORCILI SILVEIRA. 289 172/87 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON. E REFORMA AGRARIA- INCRA / ARLINDO BIROLLI. 290 369/87 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON... E REFORMA AGRARIA- INCRA / CONSTANTE SZIMANSKI SOBRINHO. 297 178/87 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON. E REFORMA AGRARIA- INCRA / CONAGRO SC LTDA. 298 194/87 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC... E REFORMA AGRARIA- INCRA / ACCACIO BUSCH. 299 284/87 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON. E REFORMA AGRARIA- INCRA / ADILO OLINDODA SILVA. 300 279/87 EXECUÇÃO FISCAL O INST. NAC. DE COLON

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