Assistente Social e Economista Doméstico em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Assistente Social e Economista Doméstico

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260048 SP XXXXX-10.2014.8.26.0048

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para provimento do cargo de assistente social ou economista doméstico. Candidata impedida de tomar posse por não atender à formação prevista no edital. Exigência de formação superior específica. Nomenclatura utilizada no edital, bem como requisitos previstos na Lei Complementar nº 582/2008, alterada pelas Leis Complementares nº 616/2010 e 644/2012, que demonstram a alternatividade do curso superior em serviço social ou economia doméstica para admissão no cargo. Apelada que provou atender os requisitos necessários. Ilegalidade do ato da autoridade impetrada. Direito líquido e certo configurado. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 576 RS XXXXX-22.1991.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA JURÍDICA INTEGRAL DOS NECESSITADOS. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ATOS EXTRAPROCESSUAIS. CONCILIAÇÃO. MEDIAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA E SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PATROCÍNIO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é o órgão responsável por conferir a máxima efetividade à garantia fundamental do acesso à Justiça, uma vez que incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados ( CF , art. 134 ). 2. O papel e o potencial da Defensoria Pública para exercer a defesa jurídica integral dos necessitados hão de ser estendidos a atos extraprocessuais, aí incluída a promoção da “conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação”. 3. As garantias fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa e do contraditório, cristalizadas no incisos XXXV e LV do art. 5º do Texto Constitucional , implicam o dever do Estado-Defensor de promover, em benefício dos hipossuficientes, a ação penal privada e, no caso de inércia do Ministério Público, a subsidiária da pública (inciso LIX), de modo que não é razoável impor restrição à legitimidade para agir no contexto do processo penal. 4. É incompatível com a Constituição Federal , ainda que em sua redação original, a limitação da atuação da Defensoria Pública às demandas individuais dos necessitados. O propósito maior do órgão é assegurar o efetivo acesso à Justiça por todos os necessitados, observados os direitos fundamentais previstos no art. 5º , XXXV , LXXIV e LXXVIII , da Carta da Republica . A opção das ações coletivas racionaliza o trabalho do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de serem alcançadas soluções uniformes e igualitárias para os diferentes titulares dos mesmos direitos, garantindo-se a eficiência da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e a justiça das decisões. Mostra-se harmônica com o perfil constitucional da Defensoria Pública a competência para patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência, mesmo que a atuação se dê em sede de ação coletiva. 5. A Constituição de 1988 , ao instituir a Defensoria Pública, resguardou situações jurídicas consolidadas relativamente à assistência judiciária dos necessitados. Por meio do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou o aproveitamento daqueles que vinham atuando na função de defensor público, de modo a evitar prejuízo ou interrupção dos serviços prestados, que constituem direito fundamental dos menos afortunados. 6. Os servidores investidos na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo Texto Constitucional . Precedentes. Os requisitos são dois: (i) vínculo com a Administração Pública em data anterior à instalação da Assembleia Nacional Constituinte e (ii) investidura na função, e não no cargo, de defensor público. 7. O parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul não dilata a exceção prevista na Constituição (ADCT, art. 22), apenas a concretiza no âmbito estadual. Assim, ao transpor para o cargo de Defensor Público da classe inicial os Assistentes Judiciários que optaram pelo cargo de Assessor e exerciam as funções típicas de defensor público, mostra-se de todo compatível com a Carta Federal de 1988. 8. Em relação ao art. 17, caput, da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul, não é possível concluir pela atribuição de remuneração de Assessor a funcionários públicos em desvio de função. O próprio complexo normativo estadual integrou, no cargo de Assessor, os ocupantes dos cargos de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico. O dispositivo pretende, a todos os títulos, promover a isonomia remuneratória considerados os servidores que exerciam atividades de Assistente Judiciário. 9. Pedido julgado improcedente.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025151 RJ XXXXX-82.2013.4.02.5151

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pela apelante à Estrutura Remuneratória Especial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressa ao limitar os efeitos da nova estrutura remuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (Assistente Social, aposentada do Ministério da Saúde) é distinto daqueles por ela abarcados. 3. O fato de o cargo da apelante encontrar-se fora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010 decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no aludido dispositivo representa a criação de um direito desprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusula pétrea da separação de poderes e contrariando a orientação do verbete 339 da Súmula do STF. Julgados desta Corte. 5. Com o advento da Lei nº 11.355 /2006, houve uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá- los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Diários Oficiais que citam Assistente Social e Economista Doméstico

  • DOECE 06/02/2024 - Pág. 6 - CADERNO_02 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 05/02/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

    Lavadeiro 20,00% Assistente Social 20,00% Contador 20,00% Economista Doméstico 20,00% Enfermeiro 20,00% Atendente Infantil 20,00%... Social 20,00% Economista Doméstico 20,00% Auxiliar de Serviços Gerais 20,00% Assistente Social 20,00% Instrutor Educacional 20,00% Assistente de Administração 20,00% Técnico em Assuntos Educacionais 20,00%... de Administração 20,00% Atendente de Enfermagem 20,00% Agente de Administração 20,00% Instrutor de Artes e Ofício 20,00% Economista Doméstico 20,00% Atendente Infantil 20,00% Assistente Social 20,00%

  • DOECE 13/01/2023 - Pág. 33 - CADERNO_03 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 12/01/2023 • Diário Oficial do Estado do Ceará

    Assistente de Administração 20,00% Atendente de Enfermagem 20,00% Agente de Administração 20,00% Instrutor de Artes e Ofício 20,00% Economista Doméstico 20,00% Atendente Infantil 20,00% Assistente Social... Assistente de Administração 20,00% Assistente Social 20,00% Assistente de Administração 20,00% Assistente de Administração 20,00% Técnico em Assuntos Educacionais 20,00% Assistente Social 20,00% Economista... Infantil 20,00% Assistente de Administração 20,00% Economista Doméstico 20,00% Agente Social 20,00% Assistente de Administração 20,00% Arquiteto 20,00% Agente de Administração 20,00% Assistente de Administração

  • DOECE 04/01/2024 - Pág. 22 - CADERNO_02 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 03/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

    Social 20,00% Economista Doméstico 20,00% Auxiliar de Serviços Gerais 20,00% Assistente Social 20,00% Instrutor Educacional 20,00% Assistente de Administração 20,00% Técnico em Assuntos Educacionais 20,00%... Assistente de Administração 20,00% Atendente de Enfermagem 20,00% Agente de Administração 20,00% Instrutor de Artes e Ofício 20,00% Economista Doméstico 20,00% Atendente Infantil 20,00% Assistente Social... Assistente Social 20,00% Assistente de Administração 20,00% Assistente Social 20,00% Assistente de Administração 20,00% Assistente de Administração 20,00% Técnico em Assuntos Educacionais 20,00% Assistente Social

Peças Processuais que citam Assistente Social e Economista Doméstico

  • Petição - STJ - Ação Inscrição / Documentação - Agravo em Recurso Especial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0048 em 20/07/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Atibaia, SP

    No caso em debate, esta impetrada/apelante/agravante possui APENAS o emprego público "Assistente Social ou Economista Doméstico: área Assistente Social" que é, em síntese, "Assistente Social"... Não existe nesta impetrada/apelante/ agravante o emprego público "Assistente Social ou Economista Doméstico: área Economista Doméstico", pois o PECS não o prevê... O que se chamava simplesmente "Assistente Social", agora possui o complexo nome "Assistente Social ou Economista Doméstico" (fls. 195), mas os requisitos para a função continuam os mesmos (fls. 246), e

  • Petição - STJ - Ação Inscrição / Documentação - Agravo em Recurso Especial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0048 em 03/08/2015 • TJSP · Comarca · Foro de Atibaia, SP

    No caso em debate, esta apelante possui APENAS o emprego público "Assistente Social ou Economista Doméstico: área Assistente Social" que é, em síntese, "Assistente Social"... Não existe nesta apelante o emprego público "Assistente Social ou Economista Doméstico: área Economista Doméstico", pois o PECS não o prevê... Não existe nesta apelante o emprego público "Assistente Social ou Economista Doméstico: área Economista Doméstico", pois o PECS não o prevê

  • Petição - STJ - Ação Inscrição / Documentação - Agravo em Recurso Especial - de Prefeitura Municipal da Estância de Atibaia e Município de Atibaia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0048 em 18/03/2014 • TJSP · Comarca · Foro de Atibaia, SP

    No caso em debate, esta Prefeitura possui APENAS o emprego público "Assistente Social ou Economista Doméstico: área Assistente Social" que é, em síntese, "Assistente Social"... Não existe nesta Prefeitura o emprego público "Assistente Social ou Economista Doméstico: área Economista Doméstico", pois o PECS não o prevê... O que se chamava simplesmente "Assistente Social", agora possui o complexo nome "Assistente Social ou Economista Doméstico" (doc. 3, p. 17), mas os requisitos para a função continuam os mesmos (doc. 3

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