TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-72.2014.8.07.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO MATÉRIA EM REVISTA. AGRAVO RETIDO. CPC/73 . PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSÁVEL. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PARTIDO POLÍTICO. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MM. Juiz a quo entendeu que as questões controvertidas estavam suficientemente elucidadas por meio dos documentos juntados pelas partes, estando assim, o processo apto a receber julgamento o que leva a conclusão de que a prova oral pugnada não teria eficácia para o deslinde da demanda, obstando a celeridade processual, uma vez que, repita-se, os fatos se encontravam satisfatoriamente delineados nas peças processuais e nas provas documentais. 2. Compulsando os autos, não observo da exordial do apelante a presença de argumentos acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva aos órgãos de imprensa. Somente após a prolação da sentença, em sua apelação, o requerente traz o tema aos autos. Ocorre que tal alegação não foi objeto de apreciação na instância de origem, incorrendo-se, portanto, em flagrante inovação recursal. 3. O cerne da questão é averiguar a verdadeira intenção da apelada ao promover a divulgação da matéria descrita nos autos, relacionada ao apelante, vale dizer, se houve a intenção de macular a imagem do apelante ao se veicular tal matéria. 4. Aindenização por danos morais somente se impõe quando o direito à expressão e à informação transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra. 5. Apessoa jurídica, como no caso dos autos o partido político, pode sofrer dano moral decorrente de abalo de sua honra objetiva (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). O apelante é partido político e como tal, em razão da sua própria finalidade institucional e do dever de probidade, encontra-se sujeito a críticas intensas, ainda mais quando as condutas noticiadas de seus integrantes conduzem a instauração de investigação criminal. 6. As informações noticiadas pela revista do grupo da apelada revelam-se de grande interesse público e encontram-se baseadas em suspeitas fundadas, portanto não demonstram a intenção de macular a honra do partido apelante perante a opinião pública, tanto que são incontestáveis os desdobramentos dessas investigações no âmbito nacional. Desta forma, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da apelada. 7. Ahonra objetiva é externada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, portanto, a ela cabe provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito, nos termos do art. 373 , I , do Código de Processo Civil , para fins de compensação por danos morais, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.