STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. ARTS. 46 E 47 DA LEI 8.112 /1990. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE DO DESCONTO EM FOLHA. 1. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se não for quitado no prazo de sessenta dias. 2. Para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, porém, a norma estabelece a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no interesse do devedor. Deve-se priorizar essa solução, porque é menos onerosa. 3. Não sendo possível a determinação da inscrição em dívida ativa diretamente, por conta da necessidade de se priorizar o parcelamento, sob pena de supressão de instância impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento conforme a fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido.