Art. 46 da Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 46 da Lei 8112/90

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. ARTS. 46 E 47 DA LEI 8.112 /1990. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE DO DESCONTO EM FOLHA. 1. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se não for quitado no prazo de sessenta dias. 2. Para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, porém, a norma estabelece a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no interesse do devedor. Deve-se priorizar essa solução, porque é menos onerosa. 3. Não sendo possível a determinação da inscrição em dívida ativa diretamente, por conta da necessidade de se priorizar o parcelamento, sob pena de supressão de instância impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento conforme a fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-50.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112 /90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112 /90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea b do inciso VIII daquele dispositivo legal. 2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112 /90, como expressão do princípio da autotutela administrativa. 3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos. 4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20074013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC PARA O PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE. OPÇÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO. DESCONTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 46 DA LEI 8.112 /90. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SERVIDOR. DISPOSIÇÃO LEGAL. 1. Segundo a dicção do artigo 46 da Lei 8.112 /90, as reposições e indenizações ao erário só podem ser efetivadas após prévia comunicação ao servidor ativo, aposentado ou pensionista. 2. O valor de cada parcela devida a título de reposição ao erário não pode exceder a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. Precedentes. 3. Considerando a ausência de recurso da parte autora e a vedação do princípio do reformatio in pejus, mantém-se o patamar de 25% da remuneração ou provento estabelecido na sentença.

Peças Processuais que citam Art. 46 da Lei 8112/90

  • Recurso - TRF03 - Ação Acumulação de Proventos - Agravo de Instrumento - de Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.0000 em 31/05/2023 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    § 3º da Lei 8112 /90... O § 3º do artigo 46 da Lei 8112 /90, por sua vez, determina apenas e tão somente aplicação monetária, e não de juros de mora... Desse trecho se extrai o seguinte: Sem necessidade de reexame de fatos e provas, o caput do artigo 46 da Lei 8112 /90 é claro, dispondo que qualquer erário a ser devolvido pelo administrado será procedida

  • Recurso - TRF2 - Ação Descontos Indevidos - Recurso Cível - contra União - Advocacia Geral da União

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.02.5101 em 16/02/2024 • TRF2 · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    ART. 46 DA LEI 8.112 /90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE 5... ART. 46 DA LEI 8.112 /90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE 9... da Lei 8.112 /90: Por força do artigo 46 da Lei 8.112 /90, alterada pela MPv XXXXX-45/01, fica conferido à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor

  • Contestação - TJSP - Ação Descontos Indevidos - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0053 em 22/10/2021 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    LEI 8.112 /90, ART. 46 . 1... ART. 46 DA LEI Nº 8.112 /90. PRECEDENTES... II - Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112 /90, quaisquer reposições ou indenizações ao erário devem ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 1/10 (um décimo) do vencimento ou provento do

Doutrina que cita Art. 46 da Lei 8112/90

  • Capa

    Servidores Públicos – Lei 8.112/1990

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Bordalo Rodrigues

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual de Processo Administrativo Disciplinar - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Messias de Sousa

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