Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás

  • TRT-18 04/04/2024 - Pág. 5 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 03/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta na Solicitação de Diárias... Motivo: Participação deste Regional na edição da Justiça Itinerante promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no município de Goiás-GO, no período de 16 a 18/04/2024, conforme PROAD nº 6723... A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta na Solicitação de Diárias (SIGEO) nº 576/2024 RESOLVE

  • TRT-18 14/12/2023 - Pág. 140 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 13/12/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Regional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, o Tribunal Regional Federal - Seção Judiciária de Goiás e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos dos Processos Administrativos... Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, o Tribunal Regional Federal - Seção Judiciária de Goiás e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Parágrafo único... O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que

  • TRT-18 01/04/2024 - Pág. 1 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 31/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento Presidente Desembargador Eugênio José Cesário Rosa Vice-Presidente Rua T 29 nº 1403, Setor Bueno, Goiânia/GO CEP... PRESIDÊNCIA Portaria Portaria GP/SGJ PORTARIA TRT 18ª Nº 905/2024 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA Designa a equipe... GABPRES/TJGO, que trata de convite para participação deste Regional na edição da Justiça Itinerante promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no município de Goiás-GO, nos dias 16, 17 e 18

Jurisprudência que cita Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal , no art. 37 , § 6º , consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA N. 66 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DECIDIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 108 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos embargos opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas das 9ª Região à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte (Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte) em seu desfavor. II - Originalmente, os embargos à execução fiscal foram ajuizados e distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH. As pretensões deduzidas pela parte embargante foram julgadas procedentes, sendo que, contra a sentença proferida, a parte embargada interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência para julgar o recurso interposto, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o magistrado não se encontrava no exercício da competência federal delegada, quando da prolação da decisão apelada. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF (Rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003, p. 63), firmou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por esse motivo, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109 , I , da Constituição Federal , que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Então, em regra, os conselhos de fiscalização profissional litigam perante a Justiça Federal, porquanto equiparados às autarquias federais. IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de considerar que o processamento e o julgamento das execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional são de competência da Justiça Federal, consoante assevera o enunciado da Súmula n. 66 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Precedentes: CC n. 54.737/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79; e CC n. 54.737/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79. V - O fato do conselho de fiscalização profissional figurar como parte demandada na execução fiscal e, consequentemente, como parte demandante nos embargos opostos à execução fiscal, não descaracteriza o seu interesse no deslinde da causa, motivo pelo qual tampouco tem o condão de deslocar, para a Justiça Comum Estadual, a competência da Justiça Federal firmada com lastro no art. 109 , I , da Constituição Federal . VI - Os embargos à execução fiscal foram regularmente ajuizados e distribuídos, por dependência, ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH, de maneira que a sentença apelada foi proferida por Juiz Federal no exercício de sua competência constitucional (art. 109 , I , da Constituição Federal ), e não por Juiz de Direito imbuído de competência federal delegada conforme sugeriu o Juízo suscitado. De acordo com o disposto no art. 108 , II , da Constituição Federal , compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais. VII - Conflito negativo de competência conhecido, para declarar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitado, competente para julgar a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do feito em espeque.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20034014100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRT DA 14ª REGIÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra ato administrativo praticado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança é do próprio Tribunal, nos termos do art. 21 , inc. VI , da Lei Complementar 35 /79 ( LOMAN ). Precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ. 2. Evidenciada a incompetência do juízo, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não atende aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser diligenciada a remessa dos autos ao juízo competente para sua regular distribuição. 3. Apelação prejudicada.

Peças Processuais que citam Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás

  • Petição Inicial - TRT18 - Ação Rescisória com Amparo nos Artigos 836 da Clt e 966 e Sdo Cpc, e no Art. 13, Ii, E, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18A - Ar - contra Estado de Goias

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.18.0000 em 02/03/2022 • TRT18

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18a REGIÃO... Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região e do Eg... Dessa forma, conforme entendimento pacificado pela Eg. 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, diante da ausência de previsão legal específica, deve ser devido aos anistiados os reajustes

  • Recurso - TRT18 - Ação Honorários na Justiça do Trabalho - Rot - de Estado de Goias

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.18.0004 em 04/08/2023 • TRT18 · 4ª Vara do Trabalho de Goiânia

    Procuradora do Estado Processo: Juízo: 4a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO Recorrente: ESTADO DE GOIÁS Recorrido: EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18a REGIÃO R A Z Õ E S R E C U R S A I S EGRÉGIA... TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18a REGIÃO Emérito Desembargador Federal do Trabalho Relator Doutos Julgadores I - DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL A notificação acerca do teor da sentença foi expedida... EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO ATOrd AUTOR: RÉU: CEGECON - CENTRO DE GESTAO EM EDUCACAO CONTINUADA E ESTADO DE GOIÁS ESTADO DE GOIÁS , pessoa jurídica de direito público interno

  • Contrarrazões - TRT18 - Ação Penhora de Salário / Proventos - Irdr - contra Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.18.0000 em 19/06/2023 • TRT18

    COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EGRÉGIA TURMA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA Processo IRDR : Amicus curiae : Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região - Pleno Emérito (a) Relator... EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18a REGIÃO Processo IRDR : "Não se pode dar direito subtraindo e violando outro direito, ainda que seus titulares encontram-se... Tribunal Regional a quo deixou de examinar os fundamentos do Art. 5º, inc

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