CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA N. 66 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DECIDIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 108 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos embargos opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas das 9ª Região à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte (Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte) em seu desfavor. II - Originalmente, os embargos à execução fiscal foram ajuizados e distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH. As pretensões deduzidas pela parte embargante foram julgadas procedentes, sendo que, contra a sentença proferida, a parte embargada interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência para julgar o recurso interposto, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o magistrado não se encontrava no exercício da competência federal delegada, quando da prolação da decisão apelada. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF (Rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003, p. 63), firmou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por esse motivo, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109 , I , da Constituição Federal , que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Então, em regra, os conselhos de fiscalização profissional litigam perante a Justiça Federal, porquanto equiparados às autarquias federais. IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de considerar que o processamento e o julgamento das execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional são de competência da Justiça Federal, consoante assevera o enunciado da Súmula n. 66 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Precedentes: CC n. 54.737/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79; e CC n. 54.737/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79. V - O fato do conselho de fiscalização profissional figurar como parte demandada na execução fiscal e, consequentemente, como parte demandante nos embargos opostos à execução fiscal, não descaracteriza o seu interesse no deslinde da causa, motivo pelo qual tampouco tem o condão de deslocar, para a Justiça Comum Estadual, a competência da Justiça Federal firmada com lastro no art. 109 , I , da Constituição Federal . VI - Os embargos à execução fiscal foram regularmente ajuizados e distribuídos, por dependência, ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH, de maneira que a sentença apelada foi proferida por Juiz Federal no exercício de sua competência constitucional (art. 109 , I , da Constituição Federal ), e não por Juiz de Direito imbuído de competência federal delegada conforme sugeriu o Juízo suscitado. De acordo com o disposto no art. 108 , II , da Constituição Federal , compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais. VII - Conflito negativo de competência conhecido, para declarar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitado, competente para julgar a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do feito em espeque.