TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros Advogado (s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR APELADO: BDG CONSTRUTORA LTDA Advogado (s):IAN SOUTO SOUZA MENDES, LEONARDO MELO PEREIRA, ENZO BITENCOURT MACHADO, DANIEL MENEZES PRAZERES, BRUNO AMARAL ROCHA, FELIPE AMARAL GONCALVES, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATURAS INDEVIDAMENTE PAGAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MULTA RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 997 , § 1º DO CPC . Não comprovada a suposta contratação do serviço impõe-se a restituição dos valores indicados nas faturas colacionadas aos autos e indevidamente pagos pela pessoa jurídica demandante, na modalidade simples, por inexistir o requisito da má-fé para a condenação das demandadas ao ressarcimento em dobro das quantias. Indevida a restituição do valor alegado como pago a título de multa rescisória, quando inexistem provas da quitação, porquanto o dano material não se presume. A parte interessada deve demonstrar o prejuízo patrimonial por ela suportado, o que no caso não ocorreu. É inadmissível recurso adesivo interposto por parte que integra o mesmo polo da relação processual, pelo que, nos termos do art. 997 , § 1º do Código de Processo Civil , não merece ser reconhecido o recurso adesivo interposto pela corré. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-95.2017.8.05.0001 , tendo como recorrentes Telefônica Brasil S/A e Evandro Pereira Nascimento & Cia Ltda e recorrida BDG Construtora Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento à apelação da primeira demandada para excluir da condenação o pagamento da multa rescisória, bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora seja realizada de forma simples e não conhecer do recurso adesivo interposto pela segunda ré. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2020. Des (a). Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça 34