Lei das Incorporações em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060047 CE XXXXX-61.2018.8.06.0047

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pela autora que intenta em reformar a sentença da magistrada em primeiro grau, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Baturité, que julgou improcedente os pedidos insertos na inicial, com fundamento no art. 487 , inciso I , do CPC . II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a autora, servidora municipal, faz jus à incorporação de gratificação correspondente a cargos e funções comissionadas que exerceu de forma intercalada por quase 14 (quatorze) anos. III. Nesse tocante, cumpre asseverar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a incorporação à remuneração do servidor municipal de gratificação por exercício de cargo em comissão é devida caso reste demonstrada a existência de previsão legal, o preenchimento dos requisitos apontados no dispositivo legal, assim como a constitucionalidade da referida lei. No entanto, no presente caso não restou demonstrada a existência de previsão legal ao direito à incorporação da gratificação. IV. Com isso, reforço que a parte autora não apontou nenhuma legislação municipal que respaldasse a pretensa incorporação da gratificação no salário base do seu cargo efetivo. Dessa forma, restou correto o entendimento adotado pela douta magistrada de primeiro grau na sentença vergastada, vez que o reconhecimento da pretensão autoral, representaria intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa. V. Diante disso, a incorporação de gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza propter laborem, haja vista que decorre do exercício específico das atribuições do cargo pelo servidor público efetivo, não se incorporando ao vencimento básico do servidor, salvo se houver expressa previsão legal que garanta o referido benefício, o que não ocorreu no presente caso. Assim, destaca-se que a autora, ora apelante, não demonstrou a existência de previsão legal do direito à incorporação da gratificação pleiteada. Desse modo, não há que se falar em incorporação dos valores aos vencimentos da recorrente, vez que a gratificação mencionada não se incorpora nem gera direito adquirido, muito menos caracteriza redução vencimental, não acarretando afronta à Constituição Federal . VI. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora

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  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20128090000 GOIANIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 237, LEI Nº 10.460/88). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98. VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO. DIREITO À PARIDADE EXPURGADO PELA EC Nº 41 /2003. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS REUNIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO PERPETRADA PELO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. REAJUSTES PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I- A impossibilidade jurídica do pedido é matéria que confunde-se com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. II- A partir da edição da Emenda Constitucional nº 20 /98, para fins de concessão de aposentadoria e pensão, deve ser observada, na composição dos proventos, a lei em vigor à época em que o servidor público preencheu os requisitos exigidos, ficando vedada a incorporação de gratificação de função, razão porque prevalece o entendimento de que a alteração constitucional teria revogado o art. 267 da Lei nº 10.460/88. III- Entretanto, em observância ao direito adquirido, o servidor que tenha preenchido os requisitos antes da edição da EC nº 20 /98, tem garantida a incorporação da gratificação aos seus proventos de aposentadoria. IV- Restando comprovado nos autos que o impetrante só reuniu os requisitos para aposentadoria em 02/07/2000, portanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, não há como lhe conferir o acréscimo vindicado. V- O direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos, expurgado pela EC nº 41 /2003, deve ser assegurado àqueles servidores que na data da edição da aludida reforma constitucional tenham preenchidos os requisitos para aposentação. Súmula 359 do STF. VI- A cobrança de verbas retroativas deve ser postulada por meio de ação própria, já que o mandado de segurança não se presta ao alcance deste desiderato, nos termos do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20098140301 BELÉM

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. MÉRITO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 130 DA LEI 5.810/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIL DO ESTADO DO PARÁ). DIREITO À INCORPORAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44 /2003, NO ART. 94, § 2º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20 , § 3º e § 4º do CPC/73 . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta consolidado o entendimento das Cortes Superiores de que deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910 /32, nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, pois se trata de lei específica, bem como, de que o art. 10 do mesmo diploma, não autoriza, a apreciação de prazo previsto no código civil . 2. A autora preencheu todos os requisitos legais para a incorporação de adicional por exercício de cargo em comissão, a sentença prolatada pelo juiz de piso concedeu o direito para que o réu efetuasse o pagamento da diferença do adicional pelo exercício de cargo em comissão no importe de 20%. 3. Com o advento da Lei complementar nº 44 /2003 acrescentou-se o art. 94, § 2º na Lei complementar nº 39 /2003, assegurando o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais. 5. No caso dos autos, os valores dos honorários de sucumbência estão em consonância com às normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20 ., pelo que escorreita a sentença proferida na origem. 6. REEXAME CONHECIDO e DESPROVIDO. À unanimidade.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195100020

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. CEF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ART. 468 , § 2º , DA CLT . DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - RH 151 DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372 , I, do TST e na norma interna da empresa (RH 151 da CEF) em contraposição ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT , acrescidos pela Lei nº 13.467 /2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468 , § 1º e § 2º , da CLT ) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A , § 1º , IV , da CLT ). III. Por meio do item I da Súmula nº 372 , esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. IV. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, o legislador apresentou dispositivo que fixou a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. V. No que se refere ao artigo 468 , § 2º da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação já haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. VI. No presente caso , é fato incontroverso que o autor, quando do advento da Lei nº 13.467 /2017, não contava com 10 anos de exercício da gratificação de função (contava com 8 anos) . Assim, à luz do § 2º do art. 468 da CLT , a incorporação não pode se dar, pois não foi implementada a condição temporal prevista na Súmula nº 372 , I, do TST antes de 11/11/2017 . VII. Dessa forma, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, diante do não preenchimento do requisito temporal de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, dá-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente a pretensão de incorporação da gratificação de função com base Súmula nº 372 , I, do TST. E, tendo em vista que na petição inicial o Reclamante também pleiteou a incorporação da gratificação de função com base na norma interna da Empresa - RH 151 da CEF -, os autos devem retornar Tribunal de Origem, para o exame do pedido sucessivo citado. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá parcial provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040 , II , DO CPC/2015 . QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001.2. Nos autos do RE n. 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001.3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo:a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ).

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Questão constitucional. Repercussão geral. Ratificação da jurisprudência. Servidor público municipal. Incorporação de vantagens. Leis Complementares Municipais nºs 1.000/09 e 1.121/11. Concessão de reajuste remuneratório pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 37 /STF.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES ESTADUAIS DA SECRETARIA DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 479/2010 - CONCESSÃO DE ABONO PARA SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 538/2011 QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO EXCLUINDO APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL E COMPULSÓRIA - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO - PARIDADE DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS CONFORME GARANTIA DO ART. 40, § 8º, DA CF, NA REDAÇÃO DA EC 20 /98 - PERDA DA PARIDADE DOS APOSENTADOS APÓS A EC 41 /03 - RESTAURAÇÃO PELA EC 47 /05 PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20 /98 - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PROIBITIVA DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS ARTS. 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA TANTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085928-3 , da Capital, rel. Jaime Ramos , Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195060010

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    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º , XXXV e XXXVI , 7º , VI , da Constituição Federal e 6º da LINDB, por contrariedade à Súmula 372 , I e II, do TST e por divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado no período de 01/10/1993 até 03/02/2019. Verifica-se, portanto, que a problemática envolve o direito intertemporal em face do advento da Lei nº 13.467 /17, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho . Por ser o contrato de trabalho um pacto de trato sucessivo, a discussão dos autos envolve a possibilidade da lei nova gerar efeitos sobre os fatos ocorridos e consolidados antes da sua vigência, o que implica a análise do direito adquirido. Nessa perspectiva, verifica-se que o contrato celebrado entre empregado e empregador, quando consolida a aquisição de direito decorrente de situação pretérita constituída sob a égide da lei antiga, já aperfeiçoou o direito no passado, razão pela qual não há que se pensar em expectativa de direito, mas sim em direito adquirido. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467 /2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), consoante se verifica do cenário fático descrito na decisão de origem. Nota-se que o empregado, na data de 11 de novembro de 2017, início de vigência da Reforma Trabalhista, já implementava as condições para a incorporação da gratificação, de modo que a supressão desta, não enseja a aplicação da reforma, mas sim o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST (o qual, interpretando a legislação trabalhista, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial), aplicada à época dos fatos, em observância a garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No mesmo sentido são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II desta Corte. Ultrapassada esta questão, cabe referir que esta Corte tem entendido que o valor da aludida gratificação que deve ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas em período superior a dez anos. Precedentes. Ademais, esta Corte também entende que, caso o empregado passe a exercer nova função comissionada após ter um valor de gratificação incorporado ao seu salário, não terá direito ao pagamento cumulativo dos valores, porquanto ausente previsão legal para tanto ou mesmo entendimento jurisprudencial nesse sentido e também porque tal cumulação acaba por desvirtuar a finalidade de conservação do padrão remuneratório do trabalhador, proporcionando o seu enriquecimento ilícito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX-70.2021.8.19.0001 Capital - RJ

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    Ressalto que a ocorrência de desconto previdenciário não serve de prova da natureza jurídica da verba, posto que o seu fundamento é tão somente a possibilidade de incorporação prevista na lei regente... à incorporação da verba em seus vencimentos de forma a integrar a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço... Ressalta que a incidência de contribuição previdenciária não decorre de sua natureza vencimental, mas da possibilidade de incorporação no momento da aposentadoria

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NA LEI 13.786 /18. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- A lei prevê que os contratos firmados em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive arras (sinal) e a comissão de corretagem. II- Para tanto, a Lei de Incorporação Imobiliária com a nova redação dada pela Lei n. 13.786 /18, preconiza caber ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento. III- Com base no princípio da boa-fé objetiva, consagrou-se a proibição, no ordenamento jurídico pátrio, do venire contra factum proprium, não se admitindo que a parte assuma comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual. IV- Não possuindo o comprador informações pertinentes sobre as formalidades do direito de arrependimento, não pode ser penalizado pela falta de informação adequada, haja vista que a vendedora não observou a disposição prevista na Lei de Incorporação Imobiliária, a qual dirige à ela a responsabilidade de trazer as informações completas acerca do negócio jurídico no quadro de resumos disposta no artigo 26-A, VII da Lei 13.786 /2018, inclusive, o modo como o adquirente pode se arrepender do contrato. V- Uma vez evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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