2 de Junho de 2024
- Recurso Repetitivo
- Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0
Precedente Obrigatório • Tese Jurídica
Tema 503
Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de "quintos". VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001.
Tese
"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato".
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Acórdão
Observações
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001 - STF)
STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA (s) 395)
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001 - STF - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
STF - RE-ED-ED 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA (s) 395)
(PROCESSUAL CIVIL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DESNECESSIDADE
DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM TRÂMITE NO STJ)
STJ - AgInt no MS 19668-DF,
AgInt no REsp 1741296-PR
(PROCESSUAL CIVIL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DESNECESSIDADE
DE TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1146036-RS,
AgInt no REsp 1742075-MG