PROCESSO Nº: XXXXX-61.2016.4.05.8504 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Adriana Franco Melo Machado EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. GESTÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. CAUC. SINCONV. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, condenando: 1) a União, para que, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e em até 90 (noventa) dias: a) inclua no sistema CAUC (Cadastro Único de Convênio) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ferramenta destinada a monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação; b) apenas formalize e proceda à liberação de recursos relacionados a termos de ajustes, convênios e outros repasses de natureza voluntária com o Município GRACCHO CARDOSO com a devida comprovação do cumprimento dos incisos II e II do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da LC nº 101 /2000, não suprindo a mera declaração de cumprimento dos gestores. 2) o Munícipio de Graccho Cardoso, para que, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), providencie a regularização de pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta implantação do Portal da Transparência, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185 /2010 (art. 7º) e, principalmente, os referentes aos processos licitatórios. 2. A União apelou alegando que: a) não é de sua competência a fiscalização da observância do dever de transparência do ente municipal, contido nos artigos 48 e 48-A da Lei 101 /2000, ao argumento de que conforme leitura do art. 59 da mencionada legislação, a fiscalização da gestão fiscal será exercida por meio dos controles internos e externos dos entes federativos, com destaque para o Tribunal de Contas competente; b) a verificação e imposição de sanção prevista no art. 23, § 3º, inc. I são atribuições dos controles internos e externos do ente municipal; c) o órgão competente para declarar/certificar/atestar a infração apontada é a respectiva Corte de Contas, hipótese em que incidirá a sanção prevista no art. 73-C; d) vem adotando as providências necessárias para exigir dos demais entes federativos o cumprimento da legislação referida, sobretudo em decorrência da criação de ferramenta de verificação no Sistema SICONV, da celebração de acordos de cooperação técnica e da criação do Programa Brasil Transparente; e) o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (CGU) criou o Programa Brasil Transparente para auxiliar Estados e Municípios na implementação de medidas de Governo transparente previstas na Lei de Acesso a Informacao . O objetivo é juntar esforços no incremento da transparência pública e na adoção de medidas de governo aberto. Requer a reforma da sentença. 3. O Ministério Público Federal em suas contrarrazões sustenta que não cumpridos os requisitos da Lei de Transparência pelo Município de Graccho Cardoso/SE deveria a União, diretamente ou por meio de seus órgãos descentralizados competentes, nos exatos termos do art. 73-C da Lei Complementar 101 /2000, suspender as transferências voluntárias de recursos federais. Pugna pelo improvimento da apelação. 4. Parecer o MPF pelo provimento do recurso da União. 5. Mostra-se excessiva a obrigação imposta ao ente federal no sentido de monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação (art. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101 /2000, alterada pela LC 131 ) nos respectivos Portais de Transparência de todos os entes estaduais e municipais (cerca de 5700), de modo a permitir a suspensão das transferências voluntárias seja feita de forma automática. 6. Esta Turma já enfrentou a questão trazida a análise, posicionando-se no sentido de que a lei não impõe à União o dever de inserir ferramentas no CAUC para gerenciar as informações e suspender automaticamente o repasse das transferências. Ademais, "a implantação de tal medida depende de criação e desenvolvimento de sistemas/ferramentas tecnológicas, que, sabe-se bem, ações dessa natureza, dada a complexidade e abrangência, demandam a utilização de grandes recursos financeiros e tempo para implantação. E, não se pode olvidar que, depois de implantado o sistema há ainda o período de testes. Nesse contexto, tem razão a União quando defende que, por mais diligentes que sejam os profissionais de Tecnologia da Informação imbuídos nesse mister, é praticamente impossível desenvolver, no prazo estipulado pela sentença (90 dias), um sistema que se comunique adequadamente com os cerca de 5.700 Municípios brasileiros e com todos os Estados da Federação. Daí a desarrazoabilidade na imposição da medida". (PROCESSO: XXXXX20164058501 , AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , 2ª Turma, JULGAMENTO: 14/12/2017, PUBLICAÇÃO: ). 7. Cumpre registrar que o art. 59 da Lei Complementar 101 /2000 atribui ao Ministério Público, auxiliado pelos Tribunais de Contas, a responsabilidade pela fiscalização da gestão fiscal, afigurando-se descabida a pretensão de repassá-la ao ente federal. Ainda sobre este aspecto, releva salientar que a União já dispõe de ferramenta própria de controle das transferências voluntárias consistente no "Módulo de Verificação de Regularidade", do Sistema de Gestão de Convênios - SINCOV, desenvolvida justamente para atender às disposições do arts. 48 e 48-A , da Lei de Responsabilidade Fiscal . 8. Não bastasse isso, a União também firmou o Acordo de Cooperação Técnica 10/2016, subscrito inclusive pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com ações conjuntas voltadas para melhoria da gestão, capacitação e fortalecimento da comunicação e transparência, relativas às transparências voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando em forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. 9. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da União. [02]