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Diários Oficiais que citam Programa Brasil Transparente

  • DEOAB 06/05/2024 - Pág. 27 - Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    Diários Oficiais • 05/05/2024 • Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    : a) Legislação não comentada, não anotada e não comparada; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200 -2 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil... 2009. 5.DAS EXIGÊNCIAS PARA O DIA DA PROVA 5.1.Documento de identificação original com foto. 5.2.Entrega de 1Kg de alimento não perecível. 5.3.Caneta esferográfica de tinta azul ou preta em corpo transparente... 6.DO EXAME DE SELEÇÃO 6.1.A seleção, que se realizará sob supervisão da Coordenadoria do Programa de Residência Jurídica, contemplará as seguintes etapas, para preenchimento de 100 vagas + Cadastro de

  • DEOAB 18/04/2023 - Pág. 22 - Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    Diários Oficiais • 17/04/2023 • Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    Caneta esferográfica de tinta azul ou preta em corpo transparente. 6. DO EXAME DE SELEÇÃO 6.1. A seleção, que se realizará sob supervisão da Coordenadoria do Programa de Residência Jurídica... cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB, até a data de publicação deste Edital, em conformidade com o art. 1º, parágrafo 2º, do Provimento N. 162/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil... Estão habilitados para participar do presente programa os advogados que estejam adimplentes, com todas as suas obrigações do Sistema OAB regulares. 2. DAS INCRIÇÕES PARA A SELEÇÃO 2.1

  • DOEES 10/08/2023 - Pág. 83 - NORMAL - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 09/08/2023 • Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

    do Programa Reflorestar DIVULGAÇÃO / SEAMA a última terça-feira (08), a Secretaria de NMeio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama) e a Organização Não Governamental World Wildlife Fund (WWF Brasil) assinaram... Para o líder de restauração do WWF Brasil, Thiago Belote, o acordo vai gerar condições para dar maior escala ao Programa Reflorestar e trazer outras oportunidades: “Serão oportunidades de desenvolvimento... O acordo, que não tem repasse de recursos financeiros diretos, tem como objetivo ampliar e melhorar o atendimento aos produtores rurais de forma mais dinâmica e transparente, em um mecanismo de colaboração

Jurisprudência que cita Programa Brasil Transparente

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058504

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2016.4.05.8504 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Adriana Franco Melo Machado EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. GESTÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. CAUC. SINCONV. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, condenando: 1) a União, para que, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e em até 90 (noventa) dias: a) inclua no sistema CAUC (Cadastro Único de Convênio) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ferramenta destinada a monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação; b) apenas formalize e proceda à liberação de recursos relacionados a termos de ajustes, convênios e outros repasses de natureza voluntária com o Município GRACCHO CARDOSO com a devida comprovação do cumprimento dos incisos II e II do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da LC nº 101 /2000, não suprindo a mera declaração de cumprimento dos gestores. 2) o Munícipio de Graccho Cardoso, para que, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), providencie a regularização de pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta implantação do Portal da Transparência, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185 /2010 (art. 7º) e, principalmente, os referentes aos processos licitatórios. 2. A União apelou alegando que: a) não é de sua competência a fiscalização da observância do dever de transparência do ente municipal, contido nos artigos 48 e 48-A da Lei 101 /2000, ao argumento de que conforme leitura do art. 59 da mencionada legislação, a fiscalização da gestão fiscal será exercida por meio dos controles internos e externos dos entes federativos, com destaque para o Tribunal de Contas competente; b) a verificação e imposição de sanção prevista no art. 23, § 3º, inc. I são atribuições dos controles internos e externos do ente municipal; c) o órgão competente para declarar/certificar/atestar a infração apontada é a respectiva Corte de Contas, hipótese em que incidirá a sanção prevista no art. 73-C; d) vem adotando as providências necessárias para exigir dos demais entes federativos o cumprimento da legislação referida, sobretudo em decorrência da criação de ferramenta de verificação no Sistema SICONV, da celebração de acordos de cooperação técnica e da criação do Programa Brasil Transparente; e) o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (CGU) criou o Programa Brasil Transparente para auxiliar Estados e Municípios na implementação de medidas de Governo transparente previstas na Lei de Acesso a Informacao . O objetivo é juntar esforços no incremento da transparência pública e na adoção de medidas de governo aberto. Requer a reforma da sentença. 3. O Ministério Público Federal em suas contrarrazões sustenta que não cumpridos os requisitos da Lei de Transparência pelo Município de Graccho Cardoso/SE deveria a União, diretamente ou por meio de seus órgãos descentralizados competentes, nos exatos termos do art. 73-C da Lei Complementar 101 /2000, suspender as transferências voluntárias de recursos federais. Pugna pelo improvimento da apelação. 4. Parecer o MPF pelo provimento do recurso da União. 5. Mostra-se excessiva a obrigação imposta ao ente federal no sentido de monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação (art. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101 /2000, alterada pela LC 131 ) nos respectivos Portais de Transparência de todos os entes estaduais e municipais (cerca de 5700), de modo a permitir a suspensão das transferências voluntárias seja feita de forma automática. 6. Esta Turma já enfrentou a questão trazida a análise, posicionando-se no sentido de que a lei não impõe à União o dever de inserir ferramentas no CAUC para gerenciar as informações e suspender automaticamente o repasse das transferências. Ademais, "a implantação de tal medida depende de criação e desenvolvimento de sistemas/ferramentas tecnológicas, que, sabe-se bem, ações dessa natureza, dada a complexidade e abrangência, demandam a utilização de grandes recursos financeiros e tempo para implantação. E, não se pode olvidar que, depois de implantado o sistema há ainda o período de testes. Nesse contexto, tem razão a União quando defende que, por mais diligentes que sejam os profissionais de Tecnologia da Informação imbuídos nesse mister, é praticamente impossível desenvolver, no prazo estipulado pela sentença (90 dias), um sistema que se comunique adequadamente com os cerca de 5.700 Municípios brasileiros e com todos os Estados da Federação. Daí a desarrazoabilidade na imposição da medida". (PROCESSO: XXXXX20164058501 , AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , 2ª Turma, JULGAMENTO: 14/12/2017, PUBLICAÇÃO: ). 7. Cumpre registrar que o art. 59 da Lei Complementar 101 /2000 atribui ao Ministério Público, auxiliado pelos Tribunais de Contas, a responsabilidade pela fiscalização da gestão fiscal, afigurando-se descabida a pretensão de repassá-la ao ente federal. Ainda sobre este aspecto, releva salientar que a União já dispõe de ferramenta própria de controle das transferências voluntárias consistente no "Módulo de Verificação de Regularidade", do Sistema de Gestão de Convênios - SINCOV, desenvolvida justamente para atender às disposições do arts. 48 e 48-A , da Lei de Responsabilidade Fiscal . 8. Não bastasse isso, a União também firmou o Acordo de Cooperação Técnica 10/2016, subscrito inclusive pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com ações conjuntas voltadas para melhoria da gestão, capacitação e fortalecimento da comunicação e transparência, relativas às transparências voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando em forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. 9. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da União. [02]

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6562 DF XXXXX-28.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464 , DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39 , § 8º da CF/88 ). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37 , X da CF/88 ). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464 /2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37 , caput c/c Art. 39 , § 7º da CF/88 ). 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37 , XIII da CF/88 ) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA TELEVISIVO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - BOA-FÉ OBJETIVA DO PARTICIPANTE - CONTRATO QUE ESTABELECIA OBRA-BASE COMPOSTA DE DUAS PARTES, UMA REAL E OUTRA FICTÍCIA - CONTRATO QUE NÃO OBRIGAVA A RESPONDER ERRADO DE ACORDO COM PARTE FICTÍCIA DA OBRA-BASE - PERDA DE UMA CHANCE - PECULIARIDADES DO CASO - PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 , 7 , 282 e 356 DO STF. 1. - Programa "Vinte e Um", de que participante candidato cujo contrato de participação com a emissora televisiva, como firmado pelo Acórdão, "continha cláusula expressa no sentido de que a bibliografia básica para a formulação da perguntas seria uma determinada obra - 'Corinthians é Preto no Branco', a qual continha uma parte verdadeira, de cor preta, e uma parte fictícia, de cor branca, tendo o candidato sido desclassificado por responder o resultado correto de uma partida, que não se encontrava na parte correta, de cor preta, mas que constava, com resultado errado diverso, na parte fictícia de cor branca. 2. - Acórdão que reconhece direito a indenização por perda de uma chance de passagem a etapa seguinte, sob o fundamento de que "o que está implícito na cláusula contratual, a ser interpretada segundo o princípio da boa-fé objetiva e a causa do negócio jurídico, é que os dados reais, contidos na parte preta do livro, é que seriam levados em conta para a aferição da correção das respostas", de modo que, não constando, a resposta correta, da parte verdadeira, "eventual dubiedade, imprecisão ou contradição da cláusula deve ser interpretada contra quem a redigiu, no caso o réu STB", sendo que o julgamento "somente admitiria a improcedência da ação caso constasse da cláusula contratual o seguinte: I) a bibliografia que serviria como base das perguntas e respostas abrangerá a parte branca e a parte preta do livro; II) o programa de televisão versasse sobre o livro, e não sobre a história real do Corinthians". 3. - Acórdão que, por fim, funda-se também em "direito difuso à informação exata, desinteressada e transparente", ao passo que, "no caso concreto, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia questões variadas sobre o Corintians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians", de modo que, não constando regência contratual do caso pela parte ficcional do livro-base, "é evidente que se na parte ficcional do livro (parte branca) constasse que o Corinthias venceu por dez vezes a Taça Libertadores da américa, e por dez vezes foi campeão do mundo" e se se "formulasse questão a respeito, a resposta do autor não poderia ser irreal, sob pena de comprometer o formato do programa e frustrar o próprio interesse do público". 4. - Inocorrência de violação do disposto no art. 859 e parágrafos do CC/2002 pela procedência da ação. 5. - Interpretação do contrato dada pelo Tribunal de origem, após julgamento em Embargos Infringentes, a qual não pode ser alterada por esta Corte, sob pena de infringência da Súmula 5 /STJ; fatos ocorridos, que igualmente não podem ser reexaminados, por vedado pela Súmula 7 /STJ; ausência, ademais, de prequestionamento, sem interposição de Embargos de Declaração, o que leva à incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 6. - Recurso Especial improvido.

Peças Processuais que citam Programa Brasil Transparente

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Revicional de Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.07.0001 em 03/05/2024 • TJDF · Comarca · Brasília, DF

    A Lei Complementar nº 08 /70 instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , em seu art. 5º , delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da... Nesse sentido, o polo passivo, em decorrência da administração é inequívoco, sendo também claro e transparente a competência da Justiça Federal, conforme já analisado pelos Tribunais Superiores, como demonstra... Nesse sentido, o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP , possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação Revicional de Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Procedimento Comum Cível - contra União Federal e Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.4.01.3400 em 14/03/2024 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    A Lei Complementar nº 08 /70 instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , em seu art. 5º , delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da... Nesse sentido, o polo passivo, em decorrência da administração é inequívoco, sendo também claro e transparente a competência da Justiça Federal, conforme já analisado pelos Tribunais Superiores, como demonstra... Nesse sentido, o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP , possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação Revicional de Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Procedimento Comum Cível - contra União Federal e Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.4.01.3400 em 14/03/2024 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    A Lei Complementar nº 08 /70 instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , em seu art. 5º , delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da... Nesse sentido, o polo passivo, em decorrência da administração é inequívoco, sendo também claro e transparente a competência da Justiça Federal, conforme já analisado pelos Tribunais Superiores, como demonstra... Nesse sentido, o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP , possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação

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