TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX MURICILÂNDIA - TO
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE MEIO PROSCRITO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação fundada em propaganda eleitoral antecipada por meio de carreata realizada no dia de convenção partidária, por entender ausentes o pedido explícito de votos, a utilização de meios proscritos e a mácula ao princípio da igualdade de oportunidades. 2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do verbete sumular 26 do TSE; (ii) o recurso especial se mostra inviável tendo em vista que o caput do art. 36 –A da Lei 9.504 /97 deixa evidente que o rol constante dos incisos é meramente exemplificativo, de sorte que quaisquer condutas que não envolvam pedido explícito de voto não caracterizam, em princípio, propaganda extemporânea; (iii) a realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, assim como não há elementos que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa; e (iv) incidência do verbete sumular 30 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O Ministério Público Eleitoral alega que houve propaganda eleitoral na espécie, uma vez que, embora não tenha ocorrido pedido explícito de votos, foi realizada carreata em período vedado e com o condão de conferir a pré–candidato grande destaque no contexto de município pequeno, com apenas 3.587 habitantes, a impactar, inclusive, a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral. 4. A Corte Regional Eleitoral consignou que, embora tenha havido organização na realização do evento, pois os veículos estavam seguindo enfileirados atrás do trio elétrico, com utilização de sonorização e com a presença de um locutor na carreata, em nenhum momento ficou demonstrado pedido explícito de voto durante a manifestação, nem a distribuição de quaisquer materiais de campanha, ou outro elemento que caracterizasse ato de propaganda eleitoral antecipada. 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que, em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige a presença de pedido explícito de votos. 6. A realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, tampouco há elementos na moldura fático–probatória do acórdão regional que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa. 7. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36 –A da Lei 9.504 /97. Precedente: AgR–AI XXXXX–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.