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Doutrina que cita Luís Roberto Barroso

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    Direito Constitucional Ecológico: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção da Natureza

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer

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    Constituição e Código Tributário Comentados

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho e Rogério Campos

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    Direito Constitucional Brasileiro: Constituições Econômica e Social

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève

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Jurisprudência que cita Luís Roberto Barroso

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX MURICILÂNDIA - TO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE MEIO PROSCRITO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação fundada em propaganda eleitoral antecipada por meio de carreata realizada no dia de convenção partidária, por entender ausentes o pedido explícito de votos, a utilização de meios proscritos e a mácula ao princípio da igualdade de oportunidades. 2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do verbete sumular 26 do TSE; (ii) o recurso especial se mostra inviável tendo em vista que o caput do art. 36 –A da Lei 9.504 /97 deixa evidente que o rol constante dos incisos é meramente exemplificativo, de sorte que quaisquer condutas que não envolvam pedido explícito de voto não caracterizam, em princípio, propaganda extemporânea; (iii) a realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, assim como não há elementos que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa; e (iv) incidência do verbete sumular 30 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O Ministério Público Eleitoral alega que houve propaganda eleitoral na espécie, uma vez que, embora não tenha ocorrido pedido explícito de votos, foi realizada carreata em período vedado e com o condão de conferir a pré–candidato grande destaque no contexto de município pequeno, com apenas 3.587 habitantes, a impactar, inclusive, a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral. 4. A Corte Regional Eleitoral consignou que, embora tenha havido organização na realização do evento, pois os veículos estavam seguindo enfileirados atrás do trio elétrico, com utilização de sonorização e com a presença de um locutor na carreata, em nenhum momento ficou demonstrado pedido explícito de voto durante a manifestação, nem a distribuição de quaisquer materiais de campanha, ou outro elemento que caracterizasse ato de propaganda eleitoral antecipada. 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que, em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige a presença de pedido explícito de votos. 6. A realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, tampouco há elementos na moldura fático–probatória do acórdão regional que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa. 7. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36 –A da Lei 9.504 /97. Precedente: AgR–AI XXXXX–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206200047 ALTO DO RODRIGUES - RN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. QUESTÃO DE ORDEM. FIXAÇÃO DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA DEFINIÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ESTABELECIMENTO DO CRITÉRIO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. DÉBITO QUE SUPERA O REFERIDO PATAMAR. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020. 2. De acordo com o art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, após a data das eleições, ¿é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral¿. 3. A Lei 9.504 /97, em seu art. 22 , § 1º , III , obriga os bancos a encerrarem as contas bancárias de campanha de partidos e candidatos no fim do ano da eleição e a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE 1019, de 10 de março de 2010, estabelece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos candidatos serão cancelados, de ofício, no dia 31 de dezembro do ano da eleição. 4. Quanto ao prazo para entrega da prestação de contas eleitoral, o art. 7º, VIII, da Resolução TSE nº 23.624/2020 alterou a data limite para apresentação das contas referente às Eleições de 2020 para o dia 15 de dezembro de 2020. Vale salientar que a Resolução TSE nº 23.632/2020 não prorrogou o prazo para entrega das contas dos candidatos não eleitos, tendo sido mantida a obrigatoriedade de apresentação das informações constantes no art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019 até o dia 15 de dezembro de 2020. 5. Consoante a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovação das contas com ressalvas, condiciona-se à presença dos seguintes requisitos cumulativos: i) insignificância, em termos absolutos ou percentuais, das irregularidades detectadas, quando comparadas com a totalidade de recursos movimentados pela agremiação; ii) falhas que não comprometam a confiabilidade/higidez das contas ou não prejudiquem/inviabilizem o seu controle pela Justiça Eleitoral; iii) ausência de má-fé do prestador de contas ( Recurso Especial Eleitoral nº 060823375 , rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 07/06/2021; Recurso Especial Eleitoral nº 060126119 , rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 08/04/2021; Recurso Especial Eleitoral nº 060354363 , rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 04/11/2020; AgR¿ AI XXXXX/SP , rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJE 05/05/2020; Prestação de Contas nº 130270, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 23/10/2019; AgR¿REspe 412¿59, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.10.2018). 6. Relativamente ao ajustamento de um montante absoluto, o Tribunal Superior Eleitoral trabalha atualmente com a quantia de até 1.000 (um mil) Ufirs (R$ 1.064,10), como sendo o norte para a definição de valor diminuto nas contas eleitorais (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060735031 , rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 29/06/2021; TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060779379, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 18/05/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060542160 , rel. Min. Edson Fachin, DJE 17/03/2021). No âmbito desta Corte Regional, para as Eleições 2020, a matéria ainda requer a devida uniformização, já que o patamar estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (R$ 1.064,10) não vem sendo adotado por este colegiado, por não ser compatível com a realidade das campanhas realizadas em pleitos municipais. Malgrado o patamar estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral mostrar-se plenamente adequado às campanhas estaduais, de maior envergadura, no âmbito de eleições municipais, tal baliza revela-se inapropriada, por não guardar consonância com grande parte das candidaturas, em especial as campanhas proporcionais desenvolvidas em pequenos municípios do interior do Estado, cuja movimentação de recursos comumente revela-se bastante exígua. 7. Na espécie, impõe-se a rejeição da pretensão para reabertura da conta bancária de campanha para quitação de gastos eleitorais, por não encontrar amparo na legislação eleitoral, na medida em que: i) somente é possível a arrecadação de recursos para a quitação de gastos eleitorais até a data limite para apresentação das contas, a saber, 15/12/2020 (art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019); ii) as instituições financeiras são obrigadas a encerrar tais contas no fim do ano eleitoral (art. 22 , § 1º , III , da Lei n.º 9.504 /97). 8. Em sede de questão de ordem, adota-se como parâmetro objetivo para o que se deva considerar valor irrisório em eleições municipais, o montante de até meio salário mínimo, nos moldes consignados no art. 40 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que, ao tratar da constituição do fundo de caixa, dispõe que: ¿Para efeito do disposto no art. 39 desta Resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa¿. Enfatize-se que essa interpretação há de ser aplicada, unicamente, quando há boa-fé na prestação de contas, além de restringir-se apenas ao caso de inadimplência. Ademais, o entendimento está condicionado aos princípios da transparência contábil, e não se aplica em caso de simulação ou dissimulação de gastos. 9. Nessa perspectiva, uma vez que a falha detectada na presente escrituração contábil corresponde à quantia de R$ 970,20 (novecentos e setenta reais e vinte centavos), a qual supera a baliza definida no art. 40 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e não pode, por esse motivo, ser considerada de valor irrisório, de rigor a rejeição da pretensão de reforma trazida com o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, que reprovou o balanço contábil de campanha do recorrente. 10. Desprovimento do recurso.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 45 DF

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator... ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC... (A/S) : LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA ADV.(A/S) : JULIA MEZZOMO DE SOUZA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ADV.(A/S) : MAURÍCIO ZOCKUN ADV.(A/S) : MARCIO CAMMAROSANO ADV

Notícias que citam Luís Roberto Barroso

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