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Jurisprudência que cita Mercado Jurídico

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22001216001 MG

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO FRETE NÃO RESTITUÍDO - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC . Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line. Consumidor de boa-fé que confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas pela plataforma. A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor. Comprovados nos autos o vazamento dos dados pessoais do autor com a consequente utilização por terceiros, há falha na prestação de serviço e, portanto, gera o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-16.2020.8.07.0020

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO VERIFICADO. ANULAÇÃO CABÍVEL RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes. Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 , CC . 2. Conforme precedente, ?havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se deve impor, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil?. 3. Apelação conhecida e não provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. INDUZIMENTO MALICIOSO. DOLO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. 2. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. 3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa, preenchidos os demais requisitos legais, sendo que aqui, como visto, não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva, sendo matéria preclusa. De fato, preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade. 4. No caso dos autos, não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio, porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando, induzido por corretores da imobiliária, ora recorrente e também proprietária, assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem. Portanto, incide o brocardo nemo plus iuris, isto é, ninguém pode dispor de mais direitos do que possui. 5. Ademais, verifica-se do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro. Isso porque parece ter havido, também, um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado - dolo ( CC/1916 , art. 92). 6. Portanto, ao que se depreende, seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade, seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante - ocorrência da usucapião -, também por esse motivo, há de se anular o negócio jurídico em comento. 7. Rercuso especial não provido.

Diários Oficiais que citam Mercado Jurídico

  • TST 25/03/2024 - Pág. 987 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 24/03/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    tendo como componente da mesma valores do piso de mercado de assistente jurídico como se fosse o valor de uma gratificação de função; que o piso de mercado equivale a remuneração base total, composta... salário padrão a respectiva diferença, fazendo com que a remuneração base superasse o piso de mercado do assistente jurídico... o valor do piso salarial de assistente jurídico na remuneração do exequente, quando o piso de mercado de assistente jurídico já engloba a remuneração base, a gratificação de função, o ATS e as vantagens

  • TRT-4 29/02/2024 - Pág. 1299 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Diários Oficiais • 28/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Nesse contexto, há pluralismo jurídico, ou seja, temos dois sistemas jurídicos, sendo que o segundo pode ser aplicado sem observar o sistema jurídico constitucional... Em suma, o civil law, a Constituição , protegem o cidadão do Estado e do Mercado e o comonn law protege o mercado. Não um sistema misto ou híbrido, mas incompatíveis... De outro lado, temos o pragmatismo jurídico, a análise econômica do direito e o consequencialismo jurídico, que por sua natureza mitigam ou elidem esses direitos e colocam a economia como reguladora do

  • TRT-4 29/02/2024 - Pág. 1327 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Diários Oficiais • 28/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    e do Mercado e o comonn law protege o mercado. Não um sistema misto ou híbrido, mas incompatíveis... Nesse contexto, há pluralismo jurídico, ou seja, temos dois sistemas jurídicos, sendo que o segundo pode ser aplicado sem observar o sistema jurídico constitucional... O problema de quem adota a análise econômica do direito é que fica adstrito a uma ideologia de mercado, a uma balança desajustada

Doutrina que cita Mercado Jurídico

  • Capa

    Legal Innovation: O Direito do Futuro e o Futuro do Direito

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Rony Vainzof, Danielle Serafino e Aline Steinwascher

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual de Gestão Estratégica e Inovação para Escritórios de Advocacia - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Juliana do P. Barbosa, Alexandre Zavaglia Coelho e Guto Gonçalves

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 03/2019

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Bárbara Ferrito e Luana Angelo Leal

    Encontrados nesta obra:

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