TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11476288001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A , DO CÓDIGO CIVIL . REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A procedência da ação de usucapião familiar está condicionada à comprovação do abandono do lar, posse mansa e pacífica, titular não proprietário de outro imóvel e não ter sido beneficiado pela mesma norma em outra relação, além da área máxima do imóvel de 250m²( CC art. 1.240-A ) - O prazo de dois anos exigido para aquisição da propriedade com base na usucapião familiar inicia-se a partir da vigência da Lei nº 12.424 em 16/06/2011, que introduziu o art. 1.240-A , no Cód. Civil - Sobre o conceito de "abandono", constante do art. 1.240-A do Código Civil , o Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal descreve que "o requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável" - Comprovado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião familiar, a declaração de domínio em favor da parte autora é medida que se impõe.