TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160014 Londrina XXXXX-49.2016.8.16.0014 (Acórdão)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DO LAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Tendo o autor se separado de fato da parte requerida, antes mesmo da homologação do divórcio consensual, afastando-se do convívio familiar e deixando exclusivamente a cargo da ex-cônjuge requerida toda responsabilidade pelas despesas de manutenção e conservação do imóvel comum, sem tomar qualquer medida no sentido de manter seu direito de propriedade sobre o bem, sem sequer efetuar pagamento de tributos, por lapso temporal superior a dois anos, resta configurado o abandono do lar ensejando a aquisição da propriedade pela requerida, na forma da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A /CC/02 (introduzido pelo art. 9º , da Lei nº 12.424 , de 16/06/2011). 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-49.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2021)