RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR A FIM DE QUE O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEJA ANALISADO. CABIMENTO DO WRIT. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DA SBDI-II. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sanear Saneamento de Araçatuba S.A., contra ato do Juízo da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, emanado dos autos do processo nº XXXXX-72.2000.5.02.0064 , que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se pretendia discutir a legitimidade da impetrante enquadrada como pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, razão pela qual o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório foi violado. Diante do exposto, requer a cassação dos efeitos da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade liminarmente sem analisar seu mérito . II. Por unanimidade, o Tribunal Regional da 2ª Região denegou a segurança fundamentando-se na impossibilidade de discussão, pela via mandamental, da existência ou não de grupo econômico, dada a ampla dilação probatória que a matéria suscita. III. Da decisão denegatória da segurança a parte impetrante interpôs recurso ordinário, argumentando que o mandado de segurança seria a única medida cabível, posto que, uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade por incabível, o ajuizamento da ação de embargos à execução demandaria a garantia do juízo, inexistindo recurso propriamente dito capaz de impugnar os efeitos do ato coator, restando, assim violado o contraditório, a ampla defesa e o próprio acesso à justiça da impetrante que não teve a chance - devido à rejeição liminar da exceção de pré-executividade - de discutir , não a existência do débito, mas sua legitimidade para figurar no polo passivo. IV . A questão jurídica sub judice diz respeito à avaliação quanto à necessidade ou não de prévia manifestação nos autos da ação matriz do devedor que não participou do processo de conhecimento e tampouco consta do título executivo, a fim de se contrapor aos argumentos lançados pela parte exequente ou mesmo pelo juiz da execução que dariam azo à configuração de grupo econômico e, por conseguinte, autorizariam o prosseguimento dos meios expropriatórios em face de um novo ator processual, de um novo legitimado passivo. Reside, neste ponto, minha ressalva de entendimento, por entender cabível o mandado de segurança, na medida em que o pedido e a causa de pedir fixam os limites da lide. No caso concreto, a impetrante não obteve o exame do mérito de sua exceção de pré-executividade, mesmo diante da alegada inexistência de grupo econômico e de identidade societária. Não havendo, pois, meios de defesa em face do gravame de seus bens, em face da alegada violação a sua esfera de direitos, in status assertionis , cabível o mandado de segurança. V . Não obstante, consoante precedente desta Corte, sobre idêntica matéria, pertinente ao ROT-XXXXX-53.2018.5.15.0000 , de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 26/03/2021, se fixou expressamente a tese de que contra a decisão que inclui quem não era parte no polo passivo da execução caberia o manejo de embargos de terceiro ou de embargos à execução. Outrossim, a exceção de pré-executividade é equiparada aos embargos de terceiro, de igual modo, por precedentes desta Corte, dos quais cito o RO-XXXXX-77.2016.5.02.0000 , de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicada no DEJT em 11/06/2021 . Portanto, dado que esta própria Subseção reconheceu que os embargos de terceiro e a exceção de pré-executividade seriam os meios cabíveis para a impugnação da decisão de inclusão de quem nunca foi parte no polo passivo da execução , e tendo a executada à disposição a ação incidental de embargos à execução - após a garantia do juízo - , incabível a impetração do writ. VI . Diante do exposto, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, voto pelo descabimento do mandamus , com fulcro no artigo 5º , II , da Lei 12.016 /2009, na OJ Nº 92 da SBDI-II e na Súmula nº 267 do STF . VII. Recurso ordinário conhecido e desprovido.