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Jurisprudência que cita Redução de Impostos

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-75.2016.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. VEÍCULOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA LOCAÇÃO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO CASSADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de condenação do Distrito Federal ao ressarcimento de quantias pagas a maior a título de IPVA incidente sobre veículos utilizados exclusivamente para locação. 2.Segundo expressamente previsto no art. 3º , § 1º , da Lei n 3.757 /2006, fazem jus à redução da alíquota do IPVA, de 3% para 1%, as pessoas jurídicas que possuírem veículos automotores destinados exclusivamente à locação, enquanto perdurar o uso com essa finalidade. 3.Tal isenção constitui um incentivo fiscal de caráter não geral e assume uma feição contratual, na medida em que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento, por parte do contribuinte, de determinados requisitos previamente informados. 4.Aanálise da concessão de isenção não geral é feita caso a caso, mediante requerimento administrativo, em que o interessado deve comprovar, perante a autoridade competente, o atendimento de determinados requisitos previstos em lei ou em contrato para a sua concessão (art. 179 do Código Tributário Nacional e o art. 83 do Decreto nº 33.269/2011). 5.O descumprimento das obrigações e condições exigidas para fruição do favor legal justifica a cassação da isenção (art. 97 do Decreto nº 33.269/2011), no entanto, tal ato administrativo revela-se abusivo se praticado antes da instauração de um processo administrativo-fiscal, em que seja oportunizado ao contribuinte isento o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.Anão comprovação da intimação do beneficiário para prestar informações ou apresentar documentos torna ilegal o ato de cassação da isenção, sendo legítimo o direito de ressarcimento de valores comprovadamente pagos a maior (com base na alíquota de 3%). 7.Apelação da ré conhecida e não provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5659 MG XXXXX-83.2017.1.00.0000

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    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG e Lei Complementar Federal nº 87 /96. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116 /03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia). 2. A Corte tem tradicionalmente resolvido as indefinições entre ISS e do ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 3. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146 , I , e 156 , III , da Constituição Federal , buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares. E o fez não se valendo daquele critério que a Corte vinha adotando. Ele elencou, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116 /03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609 /98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 4. Associa-se a esse critério objetivo a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado em qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 5. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-asaService (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 6. Ação direta julgada parcialmente prejudicada, nos termos da fundamentação, e, quanto à parte subsistente, julgada procedente, dando-se ao art. 5º da Lei nº 6.763/75 e ao art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87 /96, interpretação conforme à Constituição Federal , excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 /03. 7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.

Peças Processuais que citam Redução de Impostos

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação Mandado de Segurança com Pedido Liminar ou de Tutela de Urgência - Mandado de Segurança Cível - de Maira D. Servicos Medicos contra Uniao Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3304 em 31/07/2023 • TRF1 · Comarca · Subseção Judiciária de Feira de Santana, BA

    Ocorre que, em 01.01.2009, houve uma exceção na Legislação, que possibilita a redução do percentual do imposto em prestação de serviços hospitalares, para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL pela... REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DEVIDA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS. 1... (Docs. 08, 08.1, 08.2, 08.3, 08.4 em anexo) Em decorrência da prestação de seus serviços, a Impetrante está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social

  • Petição Inicial - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6100 em 28/09/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Imposto de renda sobre juros de mora... Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713 /88, do art. 17 do... Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza Art. 195

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação de Medida Liminar para a Suspensão (Ou Redução) da Alíquota de 25% sobre a Aposentadoria, a Título de Retenção de Imposto de Renda no Exterior - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6342 em 03/04/2023 • TRF3

    Inclusive o autor utiliza esse dinheiro quando está no Brasil, onde também faz as declarações de Imposto de Renda anualmente... /SP, Brasil, vem através de seus advogados com escritório profissional na CEP , onde recebem intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA A SUSPENSÃO (OU REDUÇÃO... DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO DE 25% DOS BENEFÍCIOS DA AUTORA OU, SUCESSIVAMENTE, REDUÇÃO DO MESMO PARA 15% Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil , a "tutela

Doutrina que cita Redução de Impostos

  • Capa

    Constituição e Código Tributário Comentados

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho e Rogério Campos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

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