RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. LIMITAÇÃO A 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO (TEMAS XXXXX/STF, 905/STJ E EC113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais condenando o Estado do Ceará no pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação de danos morais, e em pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para cada autor, desde a data da morte do preso/pai dos Promoventes, até a data em que completem 21 (vinte e um) anos, ou até que (autores/filhos) venham a óbito. Em suas razões de apelo, alega a ausência dos requisitos necessários à condenação em reparação de danos, bem como pugna pela redução do valor da indenização dos danos morais e a retirada do pensionamento, uma vez que os autores não demonstraram a sua dependência em relação ao falecido detento. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pelas vítimas, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 03. Firme a posição adotada no STJ de que em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida quando se tratar de pais, filhos menores e companheira do extinto. Demonstrado nos autos que à época do falecimento do detento, os autores/apelados eram menores de idade, o que faz presumir sua dependência econômica. 04. Constatada a dependência econômica, ainda que presumida, os autores têm direito à percepção da indenização por dano material por meio de pensão alimentícia mensal, devida a cada um dos autores até que os mesmos atinjam a sua independência. No que se refere ao quantum fixado a título de pensão alimentícia, como não se tem prova dos rendimentos mensais do falecido, adota-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional (Súmula 490 , STF), devendo ela ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, dividido igualitariamente entre os requerentes, mas até que eles atinjam até os 21 (vinte e um) anos de idade, posto não poder ser prejudicada a situação do Estado do Ceará em seu recurso de apelação (non reformatio in pejus). 05. Quanto à fixação do quantum da indenização a título de danos morais, a lei não define valores para tal delimitação, devendo o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade. Em análise ao caso e aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares, vê-se que o montante encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00 para cada um dos autores) encontra-se razoável e proporcional frente a situação econômica e social das partes envolvidas, de sorte a não proporcionar enriquecimento indevido e punir o ato ilícito. 06. Recurso de Apelação e o Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para fixar a indenização por danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a ser rateada de forma igualitária para cada um dos autores, até que competem 21 anos de idade ou que ocorra fato extintivo do direito (v.g. morte, independência econômica,
), devendo ser aplicada à condenação a correção monetária e os juros de mora consoante entendimento firmado nos temas XXXXX/STF e 905/STJ e taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC113/2021). Mantida a determinação da fixação dos honorários sucumbenciais apenas por ocasião da liquidação do feito (art. 85 , § 4º , II , do CPC ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2022. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator