TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010017 RJ
UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO SINDICAL. O registro sindical é condição essencial para que o sindicato comprove a efetiva representatividade de determinada categoria profissional, sem ofensa à unicidade sindical, por atribuir-lhe personalidade sindical, que não se confunde com a personalidade jurídica. Assim, já havendo órgão de classe representante de determinada categoria profissional em uma dada base territorial, dotado de registro sindical, a fixar sua personalidade sindical, é ele que deve prevalecer, em respeito ao princípio da unicidade sindical. Não se admite a dupla representação sindical em uma mesma base territorial.