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Revista de Direito do Trabalho - 06/2019 - 06/2019

Revista de Direito do Trabalho - 06/2019 - 06/2019

Um Caso Particular de Custeio Sindical Derivado de Contrato de Prestação de Serviço Pelo, e para, o Sindicato

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Autor:

ROGÉRIO RODRIGUEZ FERNANDEZ FILHO

Subprocurador-Geral do MPT. fernandez@mpt.gov.br

Sumário:

Área do Direito: Trabalho

Resumo:

Os últimos dados que se pode obter acessando o site do Ministério do Trabalho confirmam, o que não deve causar surpresa, os prognósticos de drástica redução da receita sindical em percentuais, comparando os anos de 2017 e 2018, 88,79% com relação aos sindicatos profissionais e 25,77% relativos aos sindicatos patronais, a indicar que é necessário começar a refletir sobre formas de custeio diversas das compulsórias, que é a proposta do texto.

Abstract:

The latest data available through the Ministry of Labor website confirm, not surprisingly, the prognoses of drastic reduction of union revenue in percentages, comparing the years 2017 and 2018, 88.79% in relation to the unions professionals and 25.77% concerning employers' unions, indicating that it is necessary to begin to reflect on forms of costing other than compulsory, which is the proposal of the text.

Palavras-Chave: Sindicato – Fonte de custeio – Reforma trabalhista – Falta de obrigatoriedadeKeywords: Union – Source of funding – Labor reform – Lack of obligation

Introdução

Delimitação do tema: Aplicação aos Acordos Coletivos previstos no inciso II, artigo , da Lei 10.101/2000 c/c do artigo 611–A da Consolidação das Leis do Trabalho.

As recentes mudanças legislativas que reordenaram as relações entre capital e trabalho foram pensadas para atender, sem dúvida, o sentido próprio de uma economia orientada pelos mercados, ampliando seus poderes e, por derivação lógica, faltando-lhes sensibilidade proporcional para a solidariedade social que vinha sendo até então preservada em alguma medida nas estruturas jurídicas.

O objetivo do legislador recente se concretizou com tal radicalidade e a bordo de uma tramitação tão inusitada que o PL 6.787/2016, enviado pelo Executivo à Câmara dos Deputados no final de 2016, em dezembro, alterava tão somente 7 (sete) artigos da Consolidação das Leis do Trabalho. O relatório apresentado, apenas quatro meses após, já em abril de 2017, porém, alterava 97 artigos do Diploma Consolidado, cinco artigos da Lei 6.019/74, e três outros, um de cada, respectivamente, da Lei 8.036/90, da Lei 8.212/91 e da MP 2.226/01.

Com esse salto brusco foi ultrapassado na pós-modernidade líquida pela “livre contratação das normas de conduta, a partir do âmbito das empresas prevalecendo sobre a lei (o negociado sobre o legislado)” 1 aquilo que até então estava assentado que seriam aquisições ético-jurídicas supostamente irreversíveis da dignidade humana, “conduzindo a um férreo domínio dos mais fortes sobre os mais fracos”. 2

Supunha-se, como uma aquisição ético-jurídica irreversível, em razão da existência de uma “estrutura normativa constitucional que garante proteção social e jurídica ao trabalho subordinado assentada nos princípios da justiça social, da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, inscritos nos arts. 1º, inc. III e IV,

3º, inc. I e II, 6º, 170 e 193, e densificada nas regras dos arts. 7º a 11 da Carta, que garante os direitos fundamentais dos trabalhadores – entre os quais consta expressamente no art. 7º, inc. I, a relação de emprego protegida”. 3

Aquisições normativas de proteção trabalhista e previdenciária, é bom que se ressalte, ainda relativamente reduzidas já que marcadas por baixos salários, expressiva informalidade, desigualdades regionais e – mais causa do que consequência – reduzido grau de eficiência na atividade sindical, fatores inibidores de que se produzisse uma sociedade mais homogênea, se comparada com as experiências de países mais industrializados.

Explícita a doutrina de Jorge Pinheiro Castelo, na publicação já citada, que na modernidade sólida, em oposição a modernidade líquida contemporânea, havia uma dependência mútua entre os trabalhadores, seus empregos, e o capital para sua reprodução e crescimento, relação cuja tendência é o gradativo desaparecimento.

O caminho traçado pelo capital na modernidade foi possível a partir da sua diferenciação e hierarquização em duas formas básicas: o capital produtivo – ainda que também marcado por um timbre rentista, mas que não tem o volume nem a rentabilidade do capital mercadoria – e o capital financeiro, de início ainda subordinado ao primeiro, hoje gozando de autonomia frente ao capital industrial e, et pour cause , operando com cada vez maior abstração do mercado de trabalho.

O resultado do aumento do capital mercadoria, caracterizado pela rentabilidade de curto prazo, gera pela concorrência entre capitais uma redução dos lucros do industrial, que só podem ser mantidos mediante um intenso aumento da exploração da força de trabalho, agravada nos quadros da dinâmica do capitalismo contemporâneo pela redução do custo de mão de obra, pressionado significativamente pela acelerada entrada, nem tão recente, da China no mercado de trocas internacionais.

Para confirmar análise de que “nem a História aparece como singularidade irredutível, nem como realização monótona de etapas de desenvolvimento prefixadas” 4 , ao contrário, sendo um produto do acúmulo de escolhas políticas, encontra-se o sucesso da experiência da citada China.

Combinado

“o máximo de competição – utilizando o mercado como instrumento de desenvolvimento – ao máximo de controle sobre as instituições centrais de uma economia competitiva moderna: o sistema de crédito e a política de comércio exterior – banco, juros e câmbio, a China produziu um crescimento acelerado da economia, com melhoria das condições sociais e drástica redução da pobreza” 5 .

Triplicando o salário médio hora no setor industrial entre 2005 e 2016, “chegando a US$3,60, ultrapassando países como o Brasil , onde o salário por hora do mesmo setor caiu de US$2,90 para US$2,70, ou o México, onde caiu de US$2,20 para US$2,10”. 6

A flexibilização das relações do trabalho e a diminuição da proteção social do trabalhador, os lados subjetivo e objetivo da mesma moeda, quitaram uma fatura cuja contraprestação, passado quase um ano, ainda não foi entregue, se considerarmos a taxa de desocupação e o crescimento do PIB; lado outro, não houve apurada migração dos empregos estáveis para os contratos intermitentes e parciais, como preconizavam aqueles que previam uma precarização em massa, a lembrar que o papel tudo aceita, a realidade, porém, ele não ajeita.

O nível da Taxa de Desocupação, que tem como referência a população com idade de trabalhar , no 2º Trimestre de 2018, apurado na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do IBGE, apresenta um nível de 12,4%, apenas 0,6% maior do que o índice de 11,8% apresentado no último trimestre de 2017, quando entrou em vigência a Lei 13.467 de 2017.

O produto interno bruto (PIB), por outro lado, avançou apenas 0,2% no segundo trimestre de 2018, em comparação como trimestre anterior, livre de efeitos sazonais – de acordo com o Sistema de Contas Nacionais Trimestrais (SCNT) divulgados pelo IBGE.

Na previsão de duas economistas da Fundação Getulio Vargas – Silva Matos e Luana Miranda – estimado o crescimento de 0,5% – expansão trimestral média desde o primeiro trimestre de 2017 – no terceiro trimestre deste ano, o PIB brasileiro subirá tão somente 0,7% para todo o ano de 2018, após dez meses de vigência de uma desregulamentação ampla, desautorizando inúmeros pregoeiros da rigidez trabalhista como entrave ao crescimento nacional.

O processo de desestruturação do mercado do trabalho brasileiro não é novidade, e igualmente como se viu no período 1990/2002, ao contrário das promessas de geração de emprego e melhores salários, que seriam promovidas por essas medidas de flexibilização, houve um “crescente processo de precarização do trabalho, forte queda dos salários reais e o desemprego alcançando patamares recordes no final do governo FHC”. 7

As recentes mudanças legislativas foram inauguradas com a Lei 13.429 de 21 de março de 2017, permitindo entre outras medidas a terceirização de todas as atividades das empresas – posteriormente ratificada pela decisão plenária do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX – seguida posteriormente pela denominada Reforma Trabalhista, e podem ter seu marco teórico revelado, e, ao mesmo tempo e paradoxalmente, deslegitimado por uma Medida Provisória – a de n. 808 de novembro de 2017 – , que caducou.

É que na Exposição de Motivo (EM 00023/2017 – MTB) da referida Medida, firmada pelo Ministro do Trabalho, está indicada a intenção de promoção da “pacificação das relações do trabalho, a partir do fortalecimento das negociações coletivas e de soluções extrajudiciais na composição de conflitos, prestigiando o respeito à autonomia ”(s.n.o).

Como é de cursivo conhecimento, e não seria de se esperar algo diverso de uma norma proveniente diretamente da pena de várias Confederações patronais, no “geral percebe-se que a intenção do legislador foi criar um arremedo de negociação coletiva, na qual será possível a entrega e a renúncia de direitos por entidades fragilizadas, com instrumentos coletivos infensos ao reexame do Judiciário”. 8

As dificuldades encontradas para a manutenção do financiamento sindical por contribuição obrigatória de extrato solidário (inciso I, artigo , CR) são grandes, principalmente após a decisão de Plenário do STF da ADI XXXXX/DF , Relator Ministro Edson Fachin, mas é possível mudando o campo normativo da contribuição compulsória sindical, em que se vem dando a disputa, para uma obrigação de natureza contratual, virar uma pequena parcela do jogo.

I.O sindicato como sujeito de obrigações provenientes de atos de atividade econômica

Considerada em si, de fato, a possibilidade dos sindicatos “gerar (em) as rendas produzidas pelos mesmos”, na exata dicção da alínea c do artigo 548 da Consolidação das Leis do Trabalho, derrama-se num reforço de orientação interpretativa já existente, mesmo antes do advento da Lei 13.467/2017, sobre a não recepção pela Constituição de 1988 do artigo 564, idem – vedando, direta ou indiretamente, o exercício da atividade econômica – como tem o efeito de projetar uma …

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29 de Maio de 2024
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