TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20228060001 Fortaleza
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386 , VII , DO CPP . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que sustenta o apelante, o arcabouço probatório não evidencia que o apelado praticou os crimes que lhe são imputados neste processo, havendo o juízo a quo, acertadamente, absolvido o recorrido, eis que as provas coligidas não permitem concluir, com a segurança necessária a uma condenação, que o apelado praticou os crimes de tortura e de organização criminosa. 2. As declarações prestadas por uma das outras rés na ação originária, em sede policial, que levou à investigação do apelado, não restaram confirmadas em juízo, além do que os depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações não apresentam a necessária segurança para a condenação do réu por tão graves crimes. 3. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação, que deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo ser respaldada em meras suposições e elementos inconsistentes. Como é sabido, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que não ocorre no caso em concreto. 4. Dessa forma, não carece de nenhum reparo a sentença objurgada, cabendo destacar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição, nos moldes do que prescreve o art. 386 , VII , do CPP . 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.