Defasagem na Tabela do Imposto de Renda em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Defasagem na Tabela do Imposto de Renda

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-81.2018.4.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAPES. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE GRATUITO DE AUTOGESTÃO. GENITORES DEPENDENTES. REGULAMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. TABELA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEFASAGEM. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reforma-se a decisão (AG nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 - Apolo) que declinou à Justiça do Trabalho, em setembro/2018, a competência para julgar ação civil pública movida pela FAPES - Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES em face da AFBNDES - Associação de Funcionários do BNDES e em face do BNDES, objetivando a manutenção da inscrição em plano de saúde dos genitores dependentes, bem como a reintegração dos beneficiários excluídos pela Resolução nº 1676/2008-BNDES. Concedido o efeito suspensivo em abril/2019, permanecem os autos na Justiça Federal para evitar dano processual indesejável, com prática de atos com potencial nulidade, atribuindo-se ao juízo de origem, os exames dos pedidos de urgência, sobrevindo a negativa da liminar, impugnada no agravo nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 (eproc). 2. "Em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão (empresarial, instituída ou associativa) não se adequam ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco podem ser inseridas em"outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho"(art. 114 , IX , da CF ), sendo, pois, predominante o caráter civil da relação entre os litigantes, mesmo porque a assistência médica não integra o contrato de trabalho" ( REsp nº 1.695.986 , rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 6.3.2018). 3. Diante da ratio decidendi dos julgados da Corte Superior - REsp nº 1.695.986 e CC nº 157.664 (rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 25.5.2018), é irrelevante tratar-se de empregado, ex-empregado ou dependente. Não se discute benefício previsto em acordo coletivo, mas sim em norma interna do BNDES, envolvendo plano na modalidade autogestão. Excluída a competência da Justiça do Trabalho, a demanda é da competência da Federal, visto a presença do BNDES no polo passivo. 4. Descabe a manutenção liminar dos pais beneficiários, atualizando, por via transversa, a tabela de imposto de renda, critério objetivo que dita o enquadramento do genitor de funcionário no 1 plano de saúde gratuito do BNDES. Neste momento processual, a Resolução BNDES nº 1.676/2008, que limita o plano de saúde a pai e mãe de funcionário do BNDES que "não perceba rendimentos em valor superior ao limite de rendimentos tributáveis fixado pela Receita Federal que obrigue à apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda" (art. 4º, VI), não padece de vício formal ou material e não pode o Judiciário substituir o BNDES na gestão do plano de saúde, alterando as normas positivadas que, no momento da edição, em 2008, ampliaram a base de beneficiários, agora restrita da notória defasagem das tabelas de imposto de renda. 5. Aplica-se, com os necessários ajustes, o entendimento do STF na ADI nº 5.096 , na pena monocrática do Ministro Roberto Barroso em fevereiro/2019, forte em que "não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido". Descabe, assim, corrigir, via judicial, a tabela de imposto de renda, que baliza a integração de dependentes ao plano gratuito e de autogestão do BNDES. 6. Não há elementos, por ora, para se aferir o não exercício, pela FAPES e BNDES, do "direito de excluir" os beneficiários, pois a defasagem da tabelas é acumulativa, ano a ano. A eventual aplicação do instituto da supressio deve ser feita em cognição exauriente, na sentença, pois significa concluir por uma inércia qualificada dos réus e a incidência daquele instituto na aplicação de determinada norma, não se tratando, a princípio, da hipótese do art. 422 do CC , inserida na disciplina contratual. No momento, não há como se inferir que os réus-agravados simplesmente deixaram de exercer tal direito e, de conseguinte, criaram "legítima" expectativa de que a norma objetiva não seria mais aplicada. 7. Agravo de instrumento nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 provido, para fixar a competência da Justiça Federal, e agravo de instrumento nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno no agravo nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 , ora desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 e negar provimento ao agravo de instrumento nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 , na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019. Assinado eletronicamente (lei nº 11.419 /2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAPES. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDEGRATUITO DE AUTOGESTÃO. GENITORES DEPENDENTES. REGULAMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. TABELA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEFASAGEM. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reforma-se a decisão ( AG nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 - Apolo) que declinou à Justiça do Trabalho, em setembro/2018, a competência para julgar ação civil pública movida pela FAPES- Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES em face da AFBNDES - Associação de Funcionários do BNDES e em facedo BNDES, objetivando a manutenção da inscrição em plano de saúde dos genitores dependentes, bem como a reintegração dos beneficiáriosexcluídos pela Resolução nº 1676/2008-BNDES. Concedido o efeito suspensivo em abril/2019, permanecem os autos na Justiça Federalpara evitar dano processual indesejável, com prática de atos com potencial nulidade, atribuindo-se ao juízo de origem, osexames dos pedidos de urgência, sobrevindo a negativa da liminar, impugnada no agravo nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 (eproc). 2. "Em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidadede autogestão (empresarial, instituída ou associativa) não se adequam ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco podem ser inseridasem"outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho"(art. 114, IX, da CF), sendo, pois, predominante o caráter civilda relação entre os litigantes, mesmo porque a assistência médica não integra o contrato de trabalho" ( REsp nº 1.695.986 ,rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 6.3.2018). 3. Diante da ratio decidendi dos julgados da Corte Superior- REsp nº 1.695.986 e CC nº 157.664 (rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 25.5.2018), é irrelevante tratar-se de empregado,ex-empregado ou dependente. Não se discute benefício previsto em acordo coletivo, mas sim em norma interna do BNDES, envolvendoplano na modalidade autogestão. Excluída a competência da Justiça do Trabalho, a demanda é da competência da Federal, vistoa presença do BNDES no polo passivo. 4. Descabe a manutenção liminar dos pais beneficiários, atualizando, por via transversa,a tabela de imposto de renda, critério objetivo que dita o enquadramento do genitor de funcionário no 1 plano de saúde gratuitodo BNDES. Neste momento processual, a Resolução BNDES nº 1.676/2008, que limita o plano de saúde a pai e mãe de funcionáriodo BNDES que "não perceba rendimentos em valor superior ao limite de rendimentos tributáveis fixado pela Receita Federal queobrigue à apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda" (art. 4º, VI), não padece de vício formal ou materiale não pode o Judiciário substituir o BNDES na gestão do plano de saúde, alterando as normas positivadas que, no momento daedição, em 2008, ampliaram a base de beneficiários, agora restrita da notória defasagem das tabelas de imposto de renda. 5.Aplica-se, com os necessários ajustes, o entendimento do STF na ADI nº 5.096 , na pena monocrática do Ministro Roberto Barrosoem fevereiro/2019, forte em que "não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do impostode renda na ausência de previsão legal nesse sentido". Descabe, assim, corrigir, via judicial, a tabela de imposto de renda,que baliza a integração de dependentes ao plano gratuito e de autogestão do BNDES. 6. Não há elementos, por ora, para se aferiro não exercício, pela FAPES e BNDES, do "direito de excluir" os beneficiários, pois a defasagem da tabelas é acumulativa,ano a ano. A eventual aplicação do instituto da supressio deve ser feita em cognição exauriente, na sentença, pois significaconcluir por uma inércia qualificada dos réus e a incidência daquele instituto na aplicação de determinada norma, não se tratando,a princípio, da hipótese do art. 422 do CC , inserida na disciplina contratual. No momento, não há como se inferir que os réus-agravadossimplesmente deixaram de exercer tal direito e, de conseguinte, criaram "legítima" expectativa de que a norma objetiva nãoseria mais aplicada. 7. Agravo de instrumento nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 provido, para fixar a competência da Justiça Federal,e agravo de instrumento nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Prejudicadosos embargos de declaração e o agravo interno no agravo nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 , ora desprovido, mantendo a decisão queindeferiu o pedido de liminar. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 e negar provimento ao agravo de instrumentonº XXXXX-35.2019.4.02.0000 , na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019. Assinado eletronicamente (lei nº 11.419 /2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2

  • TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO XXXXX20168110003 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – URV – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ – DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO – IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – TERMO AD QUEM – DATA EM QUE OCORREU A RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES – ORIENTAÇÃO DO STF – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO PELO IPCA-E – DESDE A DATA EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS – ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, que se renova a mês, ocorre a prescrição apenas das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os servidores públicos federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880 /94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. (Ag XXXXX/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) 3. Para a fixação do índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX/RN , relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014 (Apelação/Remessa Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2016). 4. Somente em liquidação de sentença por arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do método de conversão previsto na lei nº 8.880 , de 27 de maio de 1994. 5. As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 6. Aplica-se à correção monetária o IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. 7. Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 (redação dada pela Lei nº 11.960 /09). 8. Considerada a necessidade de ser apurado na liquidação da sentença o valor devido e se devido da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC . GILBERTO LOPES BUSSIKI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/07/2018, Publicado no DJE 19/07/2018)

Peças Processuais que citam Defasagem na Tabela do Imposto de Renda

Modelos que citam Defasagem na Tabela do Imposto de Renda

  • Ação de revisão do FGTS

    Modelos • 21/11/2022 • Priscila Guimarães Matos Maceio

    Nessa época havia ainda duas outras particularidades do mercado financeiro que tornavam o cálculo da TR mais fácil e mais próximo dessa previsão teórica: 1) o imposto de renda incidente sobre as aplicações... com a cobrança do IR sobre o total da remuneração da aplicação financeira, quanto maior a inflação e quanto menor a taxa de juros reais, maior a parcela dos juros reais que seria paga ao Fisco como imposto de renda... A partir de 1996 (lei 8.981 /95), o imposto de renda sobre as aplicações financeiras passou a ser calculado não mais sobre a remuneração real (descontada a inflação), mas sobre a remuneração total das

  • Correção de saldo fgts

    Modelos • 27/03/2023 • Arlisson Salim

    É o mesmo que dizer: medido que seja o tamanho da inflação num dado período, tem-se, naturalmente, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda que vai servir de critério... Observe-se a tabela abaixo extraída do DIEESE [5] (anexar doc. da ADIN), da qual se evidencia o quadro comparativo abaixo, destacando de um lado o retorno do FGTS e do outro o retorno pago aos cotistas

  • Modelo de Petição Inicial para correção dos saldos do fgts

    Modelos • 09/01/2022 • Iana Barreto

    É o mesmo que dizer: medido que seja o tamanho da inflação num dado período, tem-se, naturalmente, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda que vai servir de critério... Observe-se a tabela abaixo extraída do DIEESE [5] (doc. anexo da ADIN), da qual se evidencia o quadro comparativo abaixo, destacando de um lado o retorno do FGTS e do outro o retorno pago aos cotistas

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