TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-81.2018.4.02.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAPES. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE GRATUITO DE AUTOGESTÃO. GENITORES DEPENDENTES. REGULAMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. TABELA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEFASAGEM. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reforma-se a decisão (AG nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 - Apolo) que declinou à Justiça do Trabalho, em setembro/2018, a competência para julgar ação civil pública movida pela FAPES - Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES em face da AFBNDES - Associação de Funcionários do BNDES e em face do BNDES, objetivando a manutenção da inscrição em plano de saúde dos genitores dependentes, bem como a reintegração dos beneficiários excluídos pela Resolução nº 1676/2008-BNDES. Concedido o efeito suspensivo em abril/2019, permanecem os autos na Justiça Federal para evitar dano processual indesejável, com prática de atos com potencial nulidade, atribuindo-se ao juízo de origem, os exames dos pedidos de urgência, sobrevindo a negativa da liminar, impugnada no agravo nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 (eproc). 2. "Em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão (empresarial, instituída ou associativa) não se adequam ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco podem ser inseridas em"outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho"(art. 114 , IX , da CF ), sendo, pois, predominante o caráter civil da relação entre os litigantes, mesmo porque a assistência médica não integra o contrato de trabalho" ( REsp nº 1.695.986 , rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 6.3.2018). 3. Diante da ratio decidendi dos julgados da Corte Superior - REsp nº 1.695.986 e CC nº 157.664 (rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 25.5.2018), é irrelevante tratar-se de empregado, ex-empregado ou dependente. Não se discute benefício previsto em acordo coletivo, mas sim em norma interna do BNDES, envolvendo plano na modalidade autogestão. Excluída a competência da Justiça do Trabalho, a demanda é da competência da Federal, visto a presença do BNDES no polo passivo. 4. Descabe a manutenção liminar dos pais beneficiários, atualizando, por via transversa, a tabela de imposto de renda, critério objetivo que dita o enquadramento do genitor de funcionário no 1 plano de saúde gratuito do BNDES. Neste momento processual, a Resolução BNDES nº 1.676/2008, que limita o plano de saúde a pai e mãe de funcionário do BNDES que "não perceba rendimentos em valor superior ao limite de rendimentos tributáveis fixado pela Receita Federal que obrigue à apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda" (art. 4º, VI), não padece de vício formal ou material e não pode o Judiciário substituir o BNDES na gestão do plano de saúde, alterando as normas positivadas que, no momento da edição, em 2008, ampliaram a base de beneficiários, agora restrita da notória defasagem das tabelas de imposto de renda. 5. Aplica-se, com os necessários ajustes, o entendimento do STF na ADI nº 5.096 , na pena monocrática do Ministro Roberto Barroso em fevereiro/2019, forte em que "não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido". Descabe, assim, corrigir, via judicial, a tabela de imposto de renda, que baliza a integração de dependentes ao plano gratuito e de autogestão do BNDES. 6. Não há elementos, por ora, para se aferir o não exercício, pela FAPES e BNDES, do "direito de excluir" os beneficiários, pois a defasagem da tabelas é acumulativa, ano a ano. A eventual aplicação do instituto da supressio deve ser feita em cognição exauriente, na sentença, pois significa concluir por uma inércia qualificada dos réus e a incidência daquele instituto na aplicação de determinada norma, não se tratando, a princípio, da hipótese do art. 422 do CC , inserida na disciplina contratual. No momento, não há como se inferir que os réus-agravados simplesmente deixaram de exercer tal direito e, de conseguinte, criaram "legítima" expectativa de que a norma objetiva não seria mais aplicada. 7. Agravo de instrumento nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 provido, para fixar a competência da Justiça Federal, e agravo de instrumento nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno no agravo nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 , ora desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nº XXXXX-81.2018.4.02.0000 e negar provimento ao agravo de instrumento nº XXXXX-35.2019.4.02.0000 , na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019. Assinado eletronicamente (lei nº 11.419 /2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2