Atualidades do Direito em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de Direito de Resposta proposta pela SINDPOL-RJ, entidade de classe sindical dos policiais civis ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, proposta em face de Editora Três LTDA, em decorrência de matéria jornalística publicada na edição nº 2576, de 10.05.2019, da revista ISTOÉ, sob o título ¿Os Snipers Criminosos de Witzel¿. 2. Afirma o Autor que lhe deve ser concedido o direito de resposta, porquanto a matéria divulgada teve conteúdo calunioso, tendencioso e ofensivo aos Policiais Civis do Rio de Janeiro, imputando aos mesmos o cometimento de crimes de homicídio e extermínio ao esquadrão de elite da polícia civil, sem a prévia comprovação dos fatos por sentença criminal transitada em julgado, além de possuir conteúdo inverídico, maculando, assim, a imagem dos servidores e da própria instituição. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar despesas processuais ( § 2º do art. 82 do NCPC ) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, § 1º e § 2º do art. 85 do CPC ). 4. A tese recursal do autor possui espeque nos seguintes argumentos: (i) a defesa não trouxe qualquer documento que comprovasse as alegações veiculadas na matéria publicada; (ii) nenhum policial do CORE responde a qualquer procedimento administrativo ou criminal pelas citadas operações, ainda assim, caso estivessem respondendo, o fato deveria estar comprovado; (iii) ninguém deve ser considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado; (iv) não é aceitável que uma acusação difamatória realizada por um veículo de comunicação da relevância da Revista Isto É, sem qualquer embasamento imponha a todos os integrantes de uma classe o ônus de, individualmente, comprovar sua retidão e lisura. 5. De acordo com o artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal , é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 6. Prescreve, ainda, o art. 220 , da Constituição Federal , que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição . 7. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º , V , da CF/88 ) e está disciplinado na Lei nº 13.188 /2015. 8. A Lei nº 13.188 /2015 regulamentou o art. 5º , V , da CRFB , disciplinando o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, em razão de ofensa, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem, seja pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, através de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, excetuados os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (artigos 1º e 2º). 9. O direito de resposta ou retificação pode ser exercido pela via administrativa, mediante solicitação ao próprio veículo de comunicação social ofensor (artigos 3º e 4º) ou pela via judicial, através da respectiva ação especial de cumprimento forçado do direito de resposta ou retificação (artigos 5º ao 11). 10. Contudo, na forma do art. 3º, da menciona lei, o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. 11. Dessa forma, o direito de resposta ou retificação, mediante solicitação ao próprio veículo de comunicação social ofensor (fase extrajudicial), deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). 12. Conclui-se, desse modo, que o direito de resposta é uma garantia fundamental, por meio da qual o ofendido, por intermédio de matéria divulgada em veículo de comunicação social poderá, de forma gratuita, rechaçar ou corrigir a afirmação que foi veiculada, no mesmo horário, modo e duração do agravo praticado. 13. Bem de ver que o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo se conformar com outros direitos fundamentais também contidos em nível constitucional, e ser exercido de acordo com a ética, sob pena de caracterizar-se abusivo. 14. Assim, a liberdade de imprensa, que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão", deve respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal , sendo certo que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou sua orientação acerca dos parâmetros para aferir o exercício abusivo da liberdade de imprensa, os quais devem pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 16. A informação além verídica, deve ser de interesse da coletividade, ou seja, deve existir interesse público na notícia ou crítica veiculada na mídia. 17. O conteúdo divulgado na matéria veiculada não pode ainda afrontar os direitos da personalidade. 18. Por sua vez, o dever geral de cuidado consiste na vedação da veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 19. Assentadas tais premissas, o exercício do direito à liberdade de imprensa somente será considerado exercício regular do direito de informar, se a notícia veiculada for verdadeira, de interesse público e não afrontar os direitos da personalidade do noticiado. 20. No caso, patente a resistência do órgão de comunicação em atender ao pedido de direito de resposta, caracterizando à pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse jurídico ao ajuizamento da presente ação judicial. 21. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos elencados na legislação especial, a qual possui rito próprio, instruindo a demanda com a prova do agravo (matéria ofensiva), prova de que houve pedido de resposta não atendido e o texto da resposta a ser publicado. 22. De fato, a reportagem publicada não se limitou a manter a população informada acerca de fatos envolvendo a política de segurança pública do então governador Wilson Witzel, notadamente no que concerne à utilização de snipers em operações policiais em áreas de comunidade do Estado ou de informações disponibilizadas em fontes oficiais. 23. O abuso do dever de informar decorre da utilização da linguagem escrita que não se restringiu a tecer críticas à política de segurança pública ou a forma/procedimento adotado pela Polícia Civil nas operações realizadas por helicópteros nas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, mas atribuiu aos atiradores especializados da Polícia Civil a pecha de criminosos. 24. Não subsiste dúvida de que o título da matéria ¿Os Snipers Criminosos de Witzel¿ foi elaborado com a finalidade de cooptar leitores e, seu emprego, assim como os termos utilizados na notícia, assumem uma postura caluniosa e injuriosa, maculando a classe profissional da Polícia Civil em um todo, inclusive lhes imputando práticas de atos ilícitos. 25. Não se perde de vista que o direito de resposta não pode ser concebido apenas como um direito do ofendido de se manifestar, mas de a coletividade ter acesso à contraposição de argumentos, sob uma outra perspectiva, permitindo que se forme um juízo de convicção sobre os fatos noticiados. 26. O STF já firmou sua orientação acerca das múltiplas funções que se mostram inerentes ao direito de resposta, notadamente como instrumento de pluralismo informativo. 27. Diante de tais considerações, resta caracterizada, no caso, a extrapolação do exercício regular do direito de informar, configurando sua abusividade e possibilitando ao ofendido exercer o seu direito de resposta. 28. Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80002935001 MG

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    EMENTA: PENAL ESPECIAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - PRÉVIA AÇÃO PENAL - PRESCINDIBILIDADE. - O deferimento de medidas protetivas não está condicionado a um processo principal, de natureza cível ou criminal, bastando que se comprove a necessidade de proteção da mulher e/ou seus familiares em face da prática, em tese, de violência doméstica. MEDIDAS PROTETIVAS - LAPSO DECORRIDO DESDE OS FATOS - ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INEXISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente, assim, decorrido longo período desde os fatos, bem como diante do não comparecimento da vítima, em juízo, apesar de devidamente intimada, para se manifestar sobre as medidas protetivas deferidas, não se vislumbra a atualidade e urgência que justifique a sua manutenção.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL SEGUIDA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. ARTIGO 341 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESISTÊNCIA. RECUSA DA RÉ EM CANCELAR A OPERAÇÃO. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 49 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 1635083

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DO JORNALISMO. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 3. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 4. No caso, a veiculação de matéria jornalística excedeu os limites do direito de informação ou de liberdade de expressão e causou prejuízos aos direitos de personalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090003

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REPRESÁLIA PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DE INDENIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER RETALIATÓRIO DA DESPEDIDA. A garantia de indenidade permite ao empregado exercer um direito fundamental sem represálias de seu empregador. Segundo a doutrina contemporânea, o ato de retaliação praticado pelo empregador contra o exercício regular de um direito pelo empregado é nulo, porque a tolerância de uma medida dessa natureza configuraria uma violação ao direito exercido. Na atualidade, os direitos de ação e de greve são exemplos de direitos fundamentais dos trabalhadores que estão mais suscetíveis a reprimendas pelas empresas. A propósito, a represália pode assumir os contornos de uma dispensa, rebaixamento, transferência, sanção, privação de complementos salariais, etc. Com efeito, a dispensa do empregado motivada por ajuizamento de reclamação trabalhista adquire contornos discriminatórios diante do rol exemplificativo do art. 1º da Lei nº 9.029 /1995. No caso, contudo, não há evidência de que a dispensa da autora decorreu da propositura de ação trabalhista.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPUTA POR TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR: ATUALIDADE DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /2006)- DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª APELANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO ( CPC , 998)- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (2º) - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE. 1. Em face da expressa declaração de desinteresse e, diante da ausência de interesse recursal, deve o pedido de desistência recursal formulado pela 1ª apelante ser homologado. 2. As medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, porquanto só assim estará resguardado seu caráter urgente e emergencial conferido pela Lei Maria da Penha . 3. A despeito do importante papel das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.343 /2006 no combate à violência doméstica e familiar, tal instrumento não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de incorrer em grave violação de direitos, tendo em vista que "restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima" ( REsp n. 2.009.402/GO , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o acórdão, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022). Por isso deve o julgador analisar cuidadosamente as particularidades do caso concreto, para então decidir se cabível ou não sua aplicação. 4. As informações constantes nos autos, aliadas ao decurso de lapso temporal considerável entre a data da concessão das medidas protetivas (14.09.2020) e a presente data (fevereiro de 2023) sem qualquer notícia acerca de apuração de fato envolvendo situação de violência doméstica e/ou familiar, indicam que a situação de risco relatada anteriormente não mais existe. 5. Comprovada a efetiva presta ção de serviço pela defensora nomeada dativa, por óbvio, ele faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 22 , INC. III , ALÍNEAS A,B E C, DA LEI MARIA DA PENHA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESCABIMENTO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O SEU DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE RISCO OU PERIGO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUN IN MORA. - No caso em tela, a ofendida relatou que após a separação, seu ex-marido passou a exercer domínio financeiro, atormentando-a patrimonial e psicologicamente, e dentre outros eventos, com ameaças e perseguições, no dia 09.09.2016, com o auxílio de um chaveiro profissional e mais três pessoas não identificadas, adentrou em sua residência, de lá retirou alguns bens (um quadro, duas imagens de orixás do artista Tati Moreno e duas bolsas das marcas Chanel e Louis Vitton), ocasião em que requereu a aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, deferidas em 22.09.2016 (fls.09/12), pela suposta prática de crime previsto no artigo 129 , § 9.º , do Código Penal c/c Lei n.º 11.340 /2006, pelo prazo de 180 (cento e vinte) dias. As Medidas protetivas foram revogadas em 06.07.2017, com a extinção do feito. 1. De proêmio, convém salientar que a Lei nº 11.340 /2006 foi promulgada com o intuito precípuo de proteger não somente a saúde e a incolumidade física e psíquica da mulher, mas também a harmonia do seio familiar. De igual modo, há de se ressaltar que as Medidas Protetivas de Urgência deferidas no decisio de fls. 09/12, possuem caráter excepcional e devem ter como escopo os requisitos do fumus boni iuris e do pericullum in mora. Assim, máxime pela natureza instrumental e cautelar, a sua subsistência se vincula à permanência da situação de violência contra a ofendida, não podendo ser estendidas ad eternum, sem limite temporal de vigência, sob pena de malferir a razoabilidade e a segurança jurídica. 2. No caso vertente, nas duas oportunidades em que a vítima foi ouvida em Juízo, audiências realizadas em 25.01.2017 e 29.05.2017, relatou que após o evento ocorrido em 20.10.2016, suposto descumprimento da medida protetiva, seu ex-marido não mais a importunou, no entanto, requereu a manutenção das Medidas anteriormente aplicadas, relatando que apesar do agente cumprir as medidas estabelecidas, o casal ainda teria divergências atinentes a pagamentos das dívidas arbitradas na sentença de alimentos, bem como frente à sua recusa em subscrever-lhe contrato particular de compromisso de compra e venda do apartamento familiar, gerando uma apreensão, visto que sem esta transferência o imóvel corre risco de ser colocado à disposição para cumprimento de dívidas trabalhistas dos antigos proprietários. 3. A Magistrada de Primeiro Grau revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas e extinguiu o feito, por não vislumbrar a ocorrência de agressões reais ou iminentes. Pontuou ainda que as divergências remanescentes, referem-se a pagamento de dívidas, prestação de alimentos e plano de assistência médica, não cabendo a aquele Juízo apreciá-las ou dirimi-las. Além disso, acrescentou que a ofendida pretendia que seu ex-marido assinasse o contrato de promessa de compra e venda de imóvel comum, o que foi efetivado em audiência (fls. 102/103). 4. Como se vê a decisão vergastada, encontra-se fundamentada de forma idônea, tendo em vista que a situação de violência doméstica descrita na inicial não mais persiste, o que impende pela revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. 5. Observa-se ainda, que desde o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência em 22.09.2016, passados mais de 01 (um ano) e 06 (seis) meses, não foi demonstrado, em momento algum, que o suposto agressor, voltou a importunar a vítima, ou que estaria correndo riscos. Ao revés, a leitura detida do iter processual revela que não mais persistem os motivos que evidenciaram a urgência da medida, não restou evidenciado fato novo capaz de incutir temor idôneo na vítima, de vir a sofrer um mal injusto e grave, ou qualquer notícia de que a violência perdura, sendo de rigor a sua cassação. 6. De outro vértice, a alegação de que o apelado descumpriu as medidas aplicadas não restou comprovada, precipuamente, em face da efetiva intimação do réu em 16.11.2016, conforme termo de audiência às fls.33, bem como pelos documentos acostados às fls. 51/78 (processo físico), dando conta do não indiciamento do recorrido, nas sanções do art. 330 do CP , havendo inclusive pronunciamento do Ministério Público, requerendo o arquivamento do Inquérito Policial correlato (fls. 77/78). 7. Com efeito, os fatos que subsidiaram o deferimento das medidas protetivas ensejaram a deflagração da Ação Penal correlata, tombada sob nº XXXXX-80.2017.8.05.0001 , na qual se apura a prática do crime previsto no artigo 129 , § 9.º , do Código Penal c/c Lei n.º 11.340 /2006, e caso a vítima venha a se encontrar em situação de agressão ou risco iminente, nada impede que requeira novamente a imposição de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 19 da Lei 11.340 /2006. 8. Assim, a peculiaridade dos fatos revela, às escâncaras, a absoluta ausência dos pressupostos e requisitos da medida protetiva de urgência, a autorizar, portanto, a solução adotada pelo Juízo a quo. Desta forma, não havendo elementos suficientes que justifiquem a aplicação das medidas protetivas, deve ser mantida a decisão que as revogou. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-56.2016.8.05.0001 , Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/04/2018 )

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER DE ATUALIDADE DA DÍVIDA. A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva, e não punitiva. Não se pode pretender a execução pelo rito coercitivo daquelas parcelas vencidas há vários anos, uma vez que o débito perdeu o caráter de atualidade. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077956944, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/07/2018).

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20068060001 CE XXXXX-91.2006.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNDADA NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR DA REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 373 , I , DO CPC . PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de Posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560 , que: "[...] o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". II. Para o acolhimento do pleito reintegratório, faz-se imprescindível a demonstração da atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia o poder fático sobre a coisa, como disciplina o artigo 561 do Código de Processo Civil . Ausente este requisito, o indeferimento é medida que se impõe. III. A deficiência ou o entrechoque de provas remete à improcedência do pedido, na medida em que resta desatendido o art. 373 , inc. I , do Novo Código de Processo Civil , segundo quem incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito. IV. Assim, impõe-se a consequente manutenção da sentença vergastada, tendo em vista que o recorrente não demonstrou a existência da posse direta ou indireta, anterior à da recorrida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº XXXXX-91.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

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