EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO - INDENIZAÇÃO- INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - FRAUDE - AUTOMUTILAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBSERVÂNCIA DO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO - É cediço que, nos contratos de seguro, presume-se a boa fé do Segurado, incumbindo à Seguradora, para se eximir do dever de indenizar, demonstrar a alegada má fé - Para que seja caracterizada a fraude, a Seguradora deve comprová-la de forma inconteste, pois não bastam alegações e indícios opostos a versão dos fatos apresentados pelo Segurado, não sendo estes, suficientes para eximi-la do dever de indenizar - A cobertura securitária para a hipótese de invalidez permanente deverá ser aquela prevista na apólice de seguro, e o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau e a espécie da lesão sofrida, diante da existência de expressa e clara previsão contratual neste sentido.