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Jurisprudência que cita Política Nacional de Participação Social

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

  • TSE - Prestação de Contas: PC XXXXX20186000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PPL – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 599.094,00, VALOR EQUIVALENTE A 29,56% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECALCITRÂNCIA NA INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS , COM DETERMINAÇÕES. 1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Pátria Livre (PPL) relativa ao exercício financeiro de 2017, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.464/2015.1.1. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa". Ademais, "[...] também é exigido da legenda que demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei 9.096 /95 [...]" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). 1.2. "Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares" (PC nº 0601765–55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).2. Falhas identificadas2.1. Prestadores de serviços autônomos e microempreendedores individuais2.1.1. No caso, à exceção das despesas tidas por regulares, as notas fiscais e os relatórios apresentados, além de possuírem descrições genéricas, não guardam em seu conteúdo correlação com o objeto contratual. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de outros elementos que permitam comprovar a efetiva execução dos serviços e a vinculação com as atividades partidárias, impedem a chancela da regularidade dos gastos, ante a violação aos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Nesse sentido: ED–PC nº 0600411–58/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 31.3.2022, DJe de 19.4.2022.2.1.2. Como cediço, "[...] Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019). 2.1.3. O caráter genérico da nota fiscal, a divergência das atividades desenvolvidas com os termos do contrato firmado e a ausência de detalhamento dos serviços prestados impossibilitam atestar a regularidade do gasto à luz dos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015.2.1.4. Documentos alusivos a serviços custeados com recursos públicos – a exemplo do relatório de atividades – produzidos posteriormente à data em que realizados os serviços e/ou cujo conteúdo apenas reproduz o teor do objeto contratual, sem detalhamento algum acerca dos serviços efetivamente realizados em cada um dos meses em que executados os serviços ou com informações padronizadas, são imprestáveis para o fim de se comprovar a regularidade da despesa.2.2. Serviços de assessoria, consultoria e análise econômica2.2.1. No caso, foram apresentados contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste "na prestação do serviço de assessoria, consultoria e análise econômica, para subsidiar as discussões e decisões da Executiva Nacional do PPL", e nota fiscal com descrição genérica. Entretanto, as provas complementares consistentes na produção de artigos de interesse da agremiação atestam a efetiva execução dos serviços contratados e o vínculo partidário. Irregularidade afastada.2.3. Despesas com eventos2.3.1. Na espécie, os termos genéricos em que redigidas as notas fiscais de ambos os serviços contratados de organização de reuniões com alimentação e locação de sala comercial impunham ao partido apresentar provas acessórias hábeis a atestar o necessário vínculo entre as atividades partidárias e a efetiva execução dos serviços. A agremiação sequer comprovou a realização de uma única reunião na aludida sala comercial.2.3.2. Quanto aos serviços de alimentação, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação de gastos com alimentação requer a vinculação com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes. Irregularidade mantida. 2.4. Programa de incentivo à participação feminina na política2.4.1. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 /1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se confirma se foi atendida a específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 23.9.2021, DJe de 7.10.2021).2.4.2. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política, cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto, devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021).2.4.3 Esta Corte Superior entende que "[...] gastos administrativos não se amoldam ao conceito de uso de recursos públicos para a criação e manutenção de programas de participação feminina na política" (PC nº 261–34/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 14.5.2020, DJe de 4.6.2020).2.4.4. A dissonância entre os termos contratuais e a nota fiscal suscita dúvida acerca da regularidade do gasto, o que demanda a apresentação de provas acessórias para fins de viabilizar a fiscalização da despesa por esta Justiça especializada. Precedentes. 2.4.5. No caso, além de as notas fiscais discriminarem serviços de cunho administrativo, a generalidade com que redigidos os termos e à ausência de outros elementos probatórios da efetiva execução do serviço impedem reconhecer a regularidade do gasto. 2.4.6. Quanto aos gastos indicados como aplicados na ação afirmativa, verificou–se que: (a) o valor de R$ 75.714,00 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 /1995, montante equivalente a 3,73% do total recebido do Fundo Partidário (R$ 2.026.505,18); (b) R$ 21.212,00 foram tidos por não comprovados para qualquer finalidade, sendo, pois, irregular; e (c) a quantia de R$ 25.611,26 deixou de ser aplicada.2.5. Locação de imóveis2.5.1. Como cediço, todo e qualquer gasto custeado com recursos do Fundo partidário deve ser comprovado à luz, no caso, da Res.–TSE nº 23.464/2015, cujo § 2º do art. 18 preceitua que "[a] comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo" ou, quando legalmente dispensada a sua emissão, "por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", a exemplo do recibo.2.5.2. Na hipótese, a agremiação não apresentou a documentação comprobatória mínima exigida pelo regramento aplicável, de modo a impossibilitar a aferição da regularidade da despesa, em especial o indispensável vínculo partidário do gasto público.2.5.3. Conforme entenda esta Corte Superior, "[o]s gastos com recursos públicos devem obedecer aos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do nosso modelo republicano" (ED–PC 265–71, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2020).3. Conclusão: contas desaprovadas3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do PPL relativas ao exercício financeiro de 2017 é de R$ 599.094,00 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 29,56% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2017 (R$ 2.026.505,18).3.2. Somente é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – para o fim de se superar falhas que possam ensejar a rejeição da contas – quando: (a) as falhas não comprometem a lisura do balanço contábil; (b) o percentual dos valores comprometidos ou o seu valor absoluto é diminuto em comparação ao total de recursos arrecadados; e (c) a agremiação não age com má–fé. Precedentes.3.3. No caso, a não comprovação da regularidade de gastos custeados com recursos públicos no elevado montante de R$ 599.094,00, equivalente a 29,56% dos recursos recebidos do fundo partidário, e a recalcitrância no descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher denotam descaso da agremiação no uso da verba pública, malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos, bem como violação às normas eleitorais.4. Determinações4.1. Ressarcimento ao erário do valor de R$ 599.094,00, com recursos próprios, acrescido de multa de 10%, a ser descontada dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.4.2. Aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 25.611,26 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117 /2022.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

Doutrina que cita Política Nacional de Participação Social

  • Capa

    Direito Ambiental Brasileiro

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Terence Dorneles Trennepohl e Talden Queiroz Farias

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tutela de Efetividade no Direito do Consumidor Brasileiro - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Vitor Hugo do Amaral Ferreira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito do Ambiente

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Política Nacional de Participação Social

  • MODELO de Petição Inicial até Réplica de Contestações de Medicamentos de Alto Custo.

    Modelos • 19/03/2018 • Endireito Ciências Jurídicas

    No âmbito do SUS, as ações relativas à Assistência Farmacêutica são pautadas pela Política Nacional de Medicamentos e pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica... DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS NO TOCANTE À POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO SUS... Nesta senda, a norma central que dispõe sobre as Diretrizes da Política Nacional de Atenção Oncológica é a Portaria GM/MS 2.439/05

  • Políticas públicas e a efetiva política criminal relacionada aos direitos LGBTQ no Brasil e no mundo

    Modelos • 08/06/2018 • Thabata Froio

    Essa questão apresenta-se como um tema recorrente em nosso país, e, apesar disso, não possui a devida atenção para uma perspectiva de política nacional... Apesar disso a falta de participação de representantes do próprio movimento LGBTQ é marcante, o que evidencia limites no processo de participação política e controle social dessa população. VI... Aqui a participação social vai além do mero exercício de cidadania por meio do processo eleitoral, exige-se uma discussão muito mais direta, crítica e reflexiva das normas e dos valores sociais como um

  • Recurso a Junta de Recursos da Previdência Social - Benefício de Prestação Continua à Pessoa Portadora de Deficiência

    Modelos • 24/05/2016 • Vinicius Andrade Pereira Costa

    Regulamenta a Lei no 7.853 , de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências... Regulamenta a Lei no 7.853 , de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências... Regulamenta a Lei no 7.853 , de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências

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