Ação Ordinária de Cobrança Prescrição em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1627261

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o motivo de o julgamento ser desconstituído ou reformado. 2. Por ter o apelante, nas razões recursais, invocado fundamento não exposto na sentença, a apelação carece de regularidade formal, o que impossibilita o seu conhecimento, por afronta direta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 , II e III , do Código de Processo Civil ). 3. Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença recorrida. 4. Qualquer dívida resultante de documento público ou particular sem força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 5. Configurada a prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito rural, seja por ação executiva, monitória ou pela via ordinária, impõe-se o cancelamento da garantia hipotecária, que perdeu sua finalidade, já que o título não se mostra eficaz para embasar eventual ação contra o devedor. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20011306001 Janaúba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA ( LUG ). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIREITO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A COBRANÇA DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A cédula de crédito rural pode ser emitida em uma das modalidades previstas no art. 9º do Decreto-lei nº 167 /67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal. II - Prescreve em três anos o prazo para o ajuizamento da ação de execução de dívida fundada em Nota/Cédula de Crédito Rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , cuja aplicação aos títulos representativos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167 /67. III - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Já aos contratos firmados durante a vigência do Código Civil de 2002 , é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), previsto no art. 206 , § 5º , inciso I do novel diploma. IV - Conquanto o contrato objeto da lide tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916 , pela interpretação da regra de transição inserta no art. 2.028 do atual Código Civil deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206 , § 5º , inciso I da legislação mais recente. V - Recurso de apelação conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTOS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ ( AgRg no REsp. 1.332.074/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013). Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2. No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010. Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11984059001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA -PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO- INOCORRÊNCIA- SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DAS FÉRIAS PRÊMIO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. -O prazo prescricional da pretensão de indenização das férias-prêmio tem início a partir do indeferimento do pedido administrativo ou, na ausência deste, da aposentadoria do servidor público -O disposto no art. 117, do ADCT, da Constituição Estadual, ao dispor que fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, não gozadas, não afasta a pretensão de conversão das férias adquiridas após tal data, já que o pleito funda-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Precedentes do STF e do STJ.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-15.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL QUE JAMAIS FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, DE FORMA CONTINUADA E ININTERRUPTA, POR DESÍDIA DOS AGRAVADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 30.06.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118 , de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN . 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN ) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118 /2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219 , § 2º, do Código de Processo Civil , atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21304331001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS AGRÍCOLAS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 206 , § 5º , I , DO CCB - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - ENTENDIMENTO DO STJ. - Nos contratos de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do seu prazo prescricional se dá após o vencimento da sua última parcela, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida, como também entende o STJ - Não há prescrição quando o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos, contados do vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo (art. 206 , § 5º , I do CC/02 ).

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20168272706

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PARTE RÉ QUE MUDOU VÁRIAS VEZES DE ENDEREÇO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS. DUAS CARTAS PRECATÓRIAS CITATÓRIAS. PARTE AUTORA QUE SE MANTEVE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 240 , § 1º DO CPC/15 . 1. Várias diligências para localização da parte requerida, inclusive com expedição de duas cartas precatórias. Compreensível, assim, a demora do tramitar processual. 2. Evidente a efetiva atuação da parte autora nos autos, sendo que o processo não ficou paralisado por negligência desta. 3. Aplicação da norma insculpida no art. 240 , § 1º , do CPC/15 . A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (Apelação Cível XXXXX-34.2016.8.27.2706, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022 14:55:43)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210119 PORTO XAVIER

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE QUANDO O CREDOR DEIXA DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, NO PRAZO EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INTERROMPEM O CURSO DA PRESCRIÇÃO A CITAÇÃO E A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, MAS O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO SUCESSIVAS PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO É APTO PARA TANTO. IMPLEMENTADO O LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, COM O DEVIDO DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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