TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058200
PROCESSO Nº: XXXXX-59.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA REGINA MACENA GOMES ADVOGADO: Fabiano Miranda Gomes e outro APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a autora, servidora pública federal, lotada na ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo, no período compreendido entre janeiro de 2014 (data em que foi cancelado) e setembro de 2014. Em outubro de 2014 passou a ser novamente pago pela Administração, razão pela qual restou reconhecida pelo MM. Juízo sentenciante a falta superveniente de interesse de agir; 2. Como consignado na sentença, a interrupção do pagamento da rubrica teve por fundamento a constatação da inexistência de habitualidade, requisito exigido para o seu pagamento. De acordo com a ON SGP/MPOG n.º 06/2013, art. 9º, II, a exposição habitual é aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; 3. Inexiste ilegalidade no critério adotado para se aferir a habitualidade, qual seja, o número de termos de inspeção lavrados pela autora, bem como as informações registradas nos sistemas DATAVISA e SAGARANA; 4. Registre-se que o restabelecimento do pagamento da rubrica em outubro de 2014, não decorreu de reconhecimento de equívoco por parte da Administração, mas do surgimento de demanda especial de trabalho, decorrente do surto de ebola, que tornou habitual a exposição dos fiscais portuários a agentes insalubres. Por essa razão é que o adicional de insalubridade voltou a ser pago à autora; 5. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no período pleitado; 6. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença (que foi em R$ 2.000,00). rc