TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218170000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM BASE NO ARTIGO 395 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O princípio da insignificância, muito embora não tenha previsão legal, tratando-se de construção doutrinária introduzida no sistema penal pelo jurista alemão Claus Roxin, vem sendo aplicado reiteradamente nos juízos a quo e recursais com base em julgado do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Celso de Mello, proferido nos autos do HC nº 84.412 , que externou entendimento de que dito princípio deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, com a necessária observância dos vetores da mínima ofensividade da conduta do agente, da nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada ( HC nº 84.412 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004). II - Suposta prática de furto de 1 (um) óculos de sol, sem marca aparente, pertencente a pessoa jurídica Lojas Riachuelo S.A; não consta folha de antecedentes criminais do recorrido e o recorrido respondia a processo pela suposta prática de furto ocorrido em 8 de outubro de 2014 às Lojas Americanas, perante a 2º Vara Criminal da Comarca de Itabuna, estado da Bahia - processo nº XXXXX-15.2014.8.05.0113 (fls. 39/41). III - Ainda que, ao tempo da suposta prática do crime dos presentes autos, o recorrido respondesse a processo pela suposta prática do mesmo delito, entende-se que o magistrado de piso agiu com acerto em concluir pela insignificância da suposta conduta do recorrido assim considerada como mínima a ofensividade da conduta, de nenhuma periculosidade social da ação, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. IV - De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp XXXXX/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), a reiteração criminosa por si só não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância se verificado no caso concreto que a medida é socialmente recomendável. V - Recurso não provido. Decisão unânime.