Retirada do Gravame de Alienação Fiduciária do Veículo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070020 DF XXXXX-06.2017.8.07.0020

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    APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. FRAUDE. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. BAIXA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Ao Banco-réu incumbe providenciar a baixa do indevido gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 320/09. II - A conduta desidiosa da instituição financeira ré de não averiguar a regularidade do registro de gravame no veículo do autor caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade de indenizar, a qual, na lide, é objetiva, art. 14 , caput, do CDC . III - Consoante jurisprudência do e. TJDFT, o registro indevido de gravame de alienação fiduciária perante o DETRAN gera dano moral indenizável. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação parcialmente provida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260322 SP XXXXX-27.2021.8.26.0322

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    Apelação. Ação declaratória para baixa de gravame c./c. danos morais. Responsabilidade civil. Autor surpreendido pela informação de que seu veículo foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre terceiro e o banco réu, com registro do gravame financeiro, ao procurar despachante para proceder ao licenciamento do veículo. Sentença de parcial procedência para determinar a baixa do gravame. Apelo do autor que merece prosperar parcialmente. Banco que não apresentou cópia do ATPV do veículo preenchido, nota fiscal emitida e transferência do valor a loja revendedora, não comprovando que tomou as devidas cautelas para verificar a existência de compra e venda do veículo. Falha na prestação de serviços. Consumidor por equiparação. Situação que comprova a total ausência de cuidado da instituição financeira na concessão do financiamento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Gravame financeiro retirado somente após a prolação de sentença. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais configurados e fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o registro do gravame ( Súmula 54 do STJ) porque inexistente relação contratual entre o autor e o banco. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260352 SP XXXXX-29.2019.8.26.0352

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    DANOS MORAIS – BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO – QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1 – Consoante versa o art. 8º, caput, da Deliberação Contran nº 77, de 20 de fevereiro de 2009: Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2 – Não realizada a baixa do gravame mesmo depois de comprovado e admitida a quitação do financiamento, cabível o dano moral pretendido, fixado em R$ 10.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284 /STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022 , I e II , do CPC/2015 , sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284 /STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC ), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC , 126 , parágrafo único , do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282 /STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160141 PR XXXXX-18.2015.8.16.0141 (Acórdão)

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    EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO CONTRAÍDO POR TERCEIRO. FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT), SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. ATO ILEGAL PRATICADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. PARTE AUTORA QUE FICOU OBSTATA DE ALIENAR O BEM COM GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Constitui ônus da parte interessada que produz o documento, fazer prova da veracidade da declaração de anuência para a alienação do veículo contida no Documento Único de Transferência (DUT), supostamente assinado pelo proprietário, quando contestado pelo proprietário, diante da ausência de autenticação por tabelião (art. 408 , parág. Único, cc/art. 411 , do CC e art. 134 , do CTB ). 2. Não se desincumbindo a financeira requerida, do ônus da prova da autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo proprietário autor no DUT do veículo, resta configurada a fraude na alienação fiduciária constituída sobre o bem em mútuo financeiro contraído por terceiro. 3. Não comprovado o necessário cuidado e segurança pela financeira para concessão de financiamento, mediante alienação fiduciária de veículo de terceiro, impõe-se sua responsabilização pelo dano moral causado, decorrente da inserção indevida de gravame sobre veículo de propriedade da parte autora, que não participou da relação jurídica contraída, cujo dano é presumido e, portanto, prescinde de comprovação. 4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-18.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260318 SP XXXXX-91.2020.8.26.0318

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Veículo de propriedade da autora objeto de contrato de financiamento celebrado pelo banco réu com terceiro. Fraude incontroversa. Gravame no veículo que impediu o pleno exercício do direito de propriedade pela autora, já que a venda não pode ser perfectibilizada. Lesão extrapatrimonial demonstrada, pois a autora foi impedida de vender veículo de sua propriedade. 2. Obrigação de fazer imposta à financeira para baixa do gravame. Ausência de emissão de CRLV após a inclusão do gravame. Irrelevância: impossibilidade de baixa tão somente de forma direta pelo RENAGRAV (Registro Nacional de Gravames). Inteligência do art. 16 da Resolução 689/17 do Contran: responsabilidade da instituição financeira por informar a quitação do contrato junto ao Detran. Logo, não cabe ao Poder Judiciário expedir ofício para que o Detran proceda diretamente à baixa do gravame. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260224 SP XXXXX-62.2021.8.26.0224

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    Apelação cível. Contrato de consórcio garantido pela alienação fiduciária de veículo. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Financeira ré que, não obstante a quitação do financiamento, deixou de proceder a baixa do gravame, o que impediu o autor de alienar o veículo. É obrigação do credor fiduciário proceder a retirada do gravame, conforme determina a Resolução 689/2017 do CONTRAN. Dano moral. Ocorrência. Indenização devida. Autor que tentou administrativamente a solução do problema, mas não obteve êxito. Multa diária. Cabimento. Ação julgada procedente. Apelação provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10050811001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TERCEIRO FRAUDADOR - EXCLUSÃO DO CONTRATO E DO GRAVAME - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Constatada a celebração de contrato de alienação fiduciária por terceiro fraudador e incidindo o gravame, indevidamente, sobre veículo dos autores, revela-se justa a condenação da instituição financeira a desfazer o contrato e retirar o gravame. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 , STJ). A inserção de gravame de alienação fiduciária em veículo de terceiros espelha danos à esfera extrapatrimonial de direitos das vítimas da fraude, impondo-se a reparação dos prejuízos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260005 SP XXXXX-49.2019.8.26.0005

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    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INDEVIDO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DA AUTORA. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 7.000,00). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida.

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