Responsabilidade do Shopping em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NO INTERIOR DE LOJA DA 1ª RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE O LOJISTA E O SHOPPING. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO SHOPPING QUE MERECE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A LOJA E O SHOPPING QUE NÃO POSSUI QUALQUER PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES COMERCIAIS EXERCIDAS PELOS SEUS CONDÔMINOS E LOCATÁRIOS, ESTANDO SOB A RESPONSABILIDADE DESTES QUALQUER ATITUDE OU FATO OCORRIDO EM SEUS ESPAÇOS INTERIORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO 1º RÉU. FORNECEDORA DE SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, SOMENTE SE EXIMINDO DE TAL RESPONSABILIDADE SE COMPROVAR INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º RÉU.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GESTORA DO SHOPPING. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a ocorrência de acidentes de consumo no interior de shopping center enseja a responsabilidade civil pela reparação de danos ao consumidor, não apenas do lojista/locatário diretamente responsável pelo evento, mas também da gestora do shopping, não havendo falar, na hipótese, em exclusão da responsabilidade desta por ato exclusivo de terceiro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

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    ARROMBAMENTO DE LOJA DE CELULARES EM SHOPPING CENTER. FURTO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CENTRO COMERCIAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL SOFRIDO... DESPROVIMENTO. - O Shopping Center detém a responsabilidade de garantir a segurança e fiscalização dos referidos estabelecimentos nele compreendidos, tanto nas instalações de uso comum quanto nas internas... ausência de ato N85 CXXXXX61188584443@ C94404=XXXXX89032506515@ AREsp XXXXX 2020/XXXXX-0 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça ilícito e de nexo de causalidade para fins de responsabilidade

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE MOCHILA NO INTERIOR DE CAFETERIA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. 1. Precedentes do STJ, no sentido de que a responsabilidade civil do shopping center, no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens, não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial por ele exercida. 2. CDC que impõe a responsabilidade solidária entre os prestadores de serviço. Precedentes do STJ. 3. Dano moral que se revela in re ipsa, tendo sido adequadamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) 4. Omissão relativa ao índice de correção monetária e juros de mora que se supre de ofício. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190205

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    APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM CINEMA NO INTERIOR DE SHOPPING. LESÃO QUE CAUSOU INCAPACIDADE TOTAL POR QUINZE DIAS E DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Autora, à época com seis anos de idade, que, ao final da sessão de cinema, caiu no espaço entre o degrau e a poltrona, sofrendo lesões em sua coxa direita que resultaram em incapacidade total por 15 dias e dano estético em grau mínimo. 2. Sentença que condenou o cinema e o shopping, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e dano estético no valor de R$ 4.000,00. 3. Legitimidade passiva do shopping, tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidaria que permeia as relações de consumo. 4. Prova pericial médica que concluiu que "a Autora sofreu trauma em membro inferior direito que evoluiu para extensa ferida corto contusa" e que "Decorrente deste trauma suportou uma INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - ITT (100%), por 15 (quinze) dias, a contar da data do relatado acidente", além de ter suportado um dano estético em grau mínimo. 5. Prova pericial de engenharia que informou que "A profundidade do perfil metálico desprotegida que poderia penetrar eram de 5,0 mm (...) Não há proteção na ponta da cantoneira, conforme respondido no quesito c (...) O material cortante não foi o revestimento da poltrona e sim o acabamento do degrau que se encontrava sem proteção, conforme resposta constante do quesito c do 1º Réu." 6. Recursos de ambos os réus que se conhecem e aos quais que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260362 SP XXXXX-34.2017.8.26.0362

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    APELAÇÃO. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Locação. Shopping center. Prejuízos advindos do desabamento do teto e alagamento da loja-autora. Má conservação do sistema de drenagem de calhas pelo réu. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas acostadas aos autos suficientes ao conhecimento e apreciação da demanda. Magistrado é o destinatário da prova, a quem compete a apreciação da relevância e pertinência de determinada prova. Documentação juntada era suficiente ao conhecimento e julgamento de mérito. MÉRITO. CHUVAS E VENTOS FORTES E INCOMUNS. Fato ocorrido em mês de verão que, no caso em apreço, não se constitui como caso fortuito ou força maior. Previsibilidade. Artigo 393 do CCB . Estrutura do shopping center que deve, sempre e em qualquer época do ano, ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas. Precedentes. EXISTÊNCIA DE DISTRATO, em que as partes se dão quitação recíproca relacionada ao contrato de locação e não aos supostos problemas advindos do evento danoso. Troca de e-mails entre as partes posteriormente à assinatura do distrato, com assunto relacionado à entrega de documentos que seriam enviados a seguradora do shopping, para ressarcimento dos prejuízos oriundos do desabamento. BEM DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DO RÉU pelos danos que causou à autora. Artigos 22 , incisos I e III , e 23 , inciso IX , ambos da lei nº 8.245 /91, e artigos 186 e 927 , ambos do CCB . Recomposição patrimonial (danos emergentes) atinente às despesas com os reparos e adequação da loja e pela perda das mercadorias. Lucros cessantes incalculáveis pelo faturamento bruto da empresa. Apuração que deve ser feita em sede de liquidação de sentença, com a dedução de todas as despesas operacionais da loja-autora, inclusive tributos. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-AM - XXXXX20108040001 AM XXXXX-29.2010.8.04.0001

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    E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO. ESTÚDIO AMAZÔNICO DE RADIO FUSÃO LTDA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE PELA AÇÃO DELITUOSA DE TERCEIROS NAS DEPENDÊNCIAS DE JOALHERIA E ESPAÇO INTERNO DO SHOPPING QUE DESFERIRAM TIROS CONTRA CONSUMIDOR GERANDO LESÃO A ÓRGÃOS INTERNOS. OCORRÊNCIA. FATO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 , § 1º , DO CDC . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ENQUANTO MANIFESTAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CASO FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO DA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CONFLITO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO. FERNANDO DE OLIVEIRA MOTA. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE EXTRAEM DO CASO CONCRETO. ELEVAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. 4. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260126 SP XXXXX-22.2022.8.26.0126

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA MORDIDA POR CACHORRO NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 , DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS, COM VALOR ADEQUADO À CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Ação Indenizatória. Lesão corporal por ranhadura de cachorro. Dano moral. Sentença de parcial provimento. Equívoco do sentenciante. Responsabilidade civil de shopping. Inexistência ante a manifesta ausência de culpa. Existência de política "pet friendly". Menor que em dada ocasião estando nas dependências do shopping, quando interagia com um cão da raça shitzu, sabidamente de pequeno porte e manso, foi por êle atingida de inopino em sua face esquerda. Criança que ali se encontrava, com os seus pais e a babá. Impossibilidade de se imputar ao shopping a mínima parcela de culpa, eis que não violou nenhum dever de cuidado. Responsabilidade objetiva que não se confunde com responsabilidade sem culpa. Sentença que se reforma. Provimento do 1º recurso. Prejudicado o 2º.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20477468001 Belo Horizonte

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DO FORNECEDOR DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS BENS E PESSOAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. O estabelecimento comercial, que oferece estacionamento, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, vez que possui a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências (inteligência da Súmula 130 , do STJ). Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 , do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. A ocorrência de assaltos deve ser considerada fortuito interno àquele que oferece serviço de estacionamento, posto que o risco de roubos é inerente à atividade da guarda de veículos. Comprovada a ocorrência e extensão dos danos materiais, esses devem ser ressarcidos à vítima. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de insegurança e violação da integridade física e patrimonial do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade.

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