TJ-MS - TJMS. N XXXXX20208120101 Dourados
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA – VALORES INDEVIDOS – PRESENÇA EM "SERASA LIMPA NOME" – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL – ACESSO RESTRITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há caracterização de dano moral pela simples presença do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome", uma vez que não é cadastro negativo, mas plataforma diversa. Precedentes: TJMS. N/A n. XXXXX-51.2021.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa , j: 29/04/2022, p: 04/05/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-63.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh , j: 30/03/2022, p: 06/04/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-87.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva , j: 24/11/2021, p: 26/11/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-62.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim , j: 29/06/2021, p: 01/07/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-82.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu , j: 02/03/2021, p: 04/03/2021. Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099 /95. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099 /95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98 , § 3º do CPC ).