TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013400
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20 , § 4º da lei n. 8.112 /90. II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112 /90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. III - Na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Departamento Penitenciário Federal, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado do Ceará. IV - Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em sede de agravo de instrumento, em 21/01/2016, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.