Erivelton Santana Político em Jurisprudência

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  • TRE-TO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PET XXXXX20196270000 PALMAS - TO XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. EMENTA: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.?

    Encontrado em: NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado ERIVELTON DA SILVA SANTOS (REQUERENTE) ELISANGELA MESQUITA SOUSA (ADVOGADO) WYLKYSON GOMES DE SOUSA (ADVOGADO) HELIO SANTANA ARAUJO (REQUERIDO) LUIS ANTONIO BRAGA... Pet. nº XXXXX-38.2019.6.27.0000 Com o mesmo intento, Erivelton da Silva Santos propôs ação judicial com o fim de obter a decretação da perda do mandato eletivo de Hélio Santana Araújo sob o argumento... contra Hélio Santana Araújo, vereador de Palmas-TO

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  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218250000

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    HABEAS CORPUS – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISO IV , DO CP )– TESE DE NULIDADE – RECHAÇADA - DIREITO AO SILÊNCIO NÃO VIOLADO – ADVERTÊNCIA SOBRE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COIBINDO O MAGISTRADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ELABORAREM PERGUNTAS AO ACUSADO EM PLENÁRIO, RESERVANDO-SE AO RÉU O DIREITO DE NÃO RESPONDÊ- LAS - PLEITO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ SIDNEY SILVA DE ALMEIDA PARA PRESIDIR A SESSÃO PLENÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO - NOVA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA O DIA 10.03.2022 -PEDIDO DE EXTENSÃO DO REGIME SEMIABERTO ATRIBUÍDO AO CORRÉU - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO AO CORRÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ENCONTRANDO-SE PRESO POR PERMANECEREM INALTERADAS AS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM A SUA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTES- NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP )- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - DECISÃO LIMINAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal Nº 202100334819 Nº único: XXXXX-86.2021.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 03/12/2021)

    Encontrado em: investigativa, notadamente depoimento colhidos e Relatório de Investigação Policial (fls. 19/20), que a motivação do homicídio teria sido por conta de uma briga entre Luiz Carlos e Binho ocorrida na festa de Santana... Suspendo os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação, o que faço com base no artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , devendo, oportunamente, ser oficiado ao Cartório... Suspendo os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação, o que faço com base no artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , devendo, oportunamente, ser oficiado ao Cartório

  • TRE-TO - PETIÇÃO: PET XXXXX20196270000 PALMAS - TO XXXXX

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    E L E I Ç Õ E S 2 0 1 6 . A Ç Ã O D E P E R D A D E C A R G O E L E T I V O P O R D E S F I L I A Ç Ã O P A R T I D Á R I A S E M J U S T A C A U S A . C A R G O D E V E R E A D O R . P R E L I M I N A R E S D E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO. DENECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA D E S F I L I A Ç Ã O N Ã O C O N F I G U R A D A . D E C R E T A Ç Ã O D A P E R D A D O M A N D A T O ELETIVO. PROCEDÊNCIA. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma do art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, quando o requerido se desfilia do partido para o qual migrou antes do ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Preliminar de Incompetência da Justiça Eleitoral 2. Nos termos da Resolução TSE nº 22.610, de 2017, a Justiça Eleitoral é competente para apreciar pedido de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária. 3. O cerne da controvérsia dos autos reside em aferir se houve ou não justa causa à desfiliação do requerido do quadro de filiados do Partido Verde (PV-TO), a fim de decidir acerca do pedido de decretação da perda do mandato por infidelidade partidária, não tendo por objetivo debater acerca da regularidade de eventual regresso do requerido ao p a r t i d o p e l o q u a l f o i e l e i t o , c u j o e x a m e e s c a p a à c o m p e t ê n c i a m a t e r i a l d a J u s t i ç a Eleitoral. 4. Preliminar rejeitada. Preliminar de Ausência de Interesse Processual 5 . O i n t e r e s s e d e a g i r o u i n t e r e s s e p r o c e s s u a l c o n s i s t e n a o b s e r v â n c i a d o b i n ô m i o necessidade-utilidade da via eleita para se obter o bem jurídico pretendido. 6 . C o m o c o n d i ç ã o d a a ç ã o , o i n t e r e s s e d e a g i r d e v e s e r a n a l i s a d o s o b o p r i s m a da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in , ou seja, conforme os fatos narrados pelo autor, independentemente destatus assertionis sua efetiva ocorrência. 7. Da narrativa declinada na petição inicial sobressai a relação jurídica, com elementos que respaldam a utilidade e a necessidade das ações em exame, uma vez que, havendo a decretação da perda do mandato do parlamentar infiel, estará preservada a vontade do eleitor que confiou mandato ao partido político. Consequentemente, haverá a convocação d o s e g u n d o s u p l e n t e d a g r e i p a r t i d á r i a p a r a a s s u m i r o c a r g o e l e t i v o d e v e r e a d o r d a Câmara Municipal de Palmas. 8. Assim, observa-se presente o interesse de agir tanto do Ministério Público Eleitoral quanto de Erivelton da Silva Santos. Preliminar rejeitada. Mérito 9. A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é disciplinada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, que, no § 1º do art. 1º, descreve as hipóteses de justa causa à desfiliação partidária. 10. O agente político eleito pelo sistema proporcional deve fidelidade ao partido político q u e o e l e g e u , p o d e n d o d e s t e s e d e s v i n c u l a r , s e m p r e j u í z o d o m a n d a t o , q u a n d o a u t o r i z a d o p e l a a g r e m i a ç ã o o u q u a n d o p r e s e n t e j u s t a c a u s a . I s s o p o r q u e ¿ a s características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas¿ (STF: ADI 5081 , rel. Min. Roberto Barroso, publicado no DJe-162 em 19/8/2015). 11. As disposições partidárias de como disputar eleições, se em coligação ou não, quais c a n d i d a t o s l a n ç a r , f o r m a s d e p r e e n c h i m e n t o d o s c a r g o s d e d i r e ç ã o e a l o c a ç ã o d e r e c u r s o s d e c a m p a n h a e s t ã o i n s e r i d a s , d e n t r e t a n t a s o u t r a s , n o r o l d e a t r i b u i ç õ e s e conveniências internas da agremiação, que por sua direção avalia e decide, de modo conjunto ou não, com os demais membros na forma que dispuser seu respectivo estatuto. 1 2 . E s s a s d i s p o s i ç õ e s e d e c i s õ e s p a r t i d á r i a s s ã o i n e r e n t e s e c o r r i q u e i r a s à v i d a p a r t i d á r i a , o r a a g r a d a m , o r a d e s a g r a d a m o s f i l i a d o s , q u e , e v e n t u a l m e n t e , s e v e e m p r e j u d i c a d o s e m s e u s p a r t i c u l a r e s i n t e r e s s e s . T a i s f a t o s , p o r s i , n ã o s e r v e m à caracterização de quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas na Resolução TSE nº 22.610/2007. 13. A mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, configuradora de justa causa à desfiliação do partido sem a perda do cargo, diz respeito à estrutura do p r o g r a m a d a a g r e m i a ç ã o , à s u a l i n h a i d e o l ó g i c a e p r o g r a m á t i c a , e n ã o a m e r a s divergências internas ou insatisfações pessoais de filiado. 14. A alteração de apoio político ou de decisão quanto à formação ou não de coligações para disputar pleitos eleitorais não configura mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário. 15. De igual sorte, a falta de participação nas decisões do partido ou na composição dos órgãos diretivos, por si, não configura justa causa à desfiliação partidária, haja vista não caracterizar grave discriminação pessoal. Trata-se de escolha política e questão interna da grei partidária. 1 6 . A g r a v e d i s c r i m i n a ç ã o p e s s o a l t e m n a t u r e z a s u b j e t i v a . É u m t r a t a m e n t o discriminatório que o mandatário filiado recebe perante seus pares, consistente numa perseguição odiosa, de ordem pessoal e injustificada. Divergências e discussões internas, a s s i m c o m o a m e r a d i s c o r d â n c i a e m r e l a ç ã o à s a t u a ç õ e s e à s d e l i b e r a ç õ e s d a agremiação, são comuns no processo político e democrático, sendo insuficientes para configurar a justa causa consubstanciada na grave discriminação pessoal. 17. No caso vertente, além de inexistir consentimento do Partido Verde (PV-TO), não ficou comprovada a existência justa causa à desfiliação do requerido, de modo que a decretação da perda do mandato eletivo de vereador é medida que se impõe. 18. Pedidos julgados procedentes. Perda do mandato decretada.

  • TJ-BA - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218050036 CAETITÉ - BA

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    XAVIER TEIXEIRA (TESTEMUNHA) EDILSON TEIXEIRA SANTANA (TESTEMUNHA) Documentos Id... (S) : ERIVELTON SILVA PEREIRA DE QUEIROZ ADV.(A/S) : ERICARLA SILVA PEREIRA DE QUEIROZ RECLDO.(A/S) : DIRETOR DO PRESIDIO DE SEGURANÇA MAXIMA DE SERRINHA ADV... (A/S) : LUIZ DE LIMA SACRAMENTO Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada em favor de Erivelton Silva Pereira de Queiroz contra ato do Diretor do Presídio de Segurança Máxima

  • TRE-TO - PETIÇÃO: PET XXXXX20196270000 PALMAS - TO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A .ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO. DENECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma do art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, quando o requerido se desfilia do partido para o qual migrou antes do ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Preliminar de Incompetência da Justiça Eleitoral 2. Nos termos da Resolução TSE nº 22.610, de 2017, a Justiça Eleitoral é competente para apreciar pedido de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária. 3. O cerne da controvérsia dos autos reside em aferir se houve ou não justa causa à desfiliação do requerido do quadro de filiados do Partido Verde (PV-TO), a fim de decidir acerca do pedido de decretação da perda do mandato por infidelidade partidária, não tendo por objetivo debater acerca da regularidade de eventual regresso do requerido ao partido pelo qual foi eleito, cujo exame escapa à competência material da Justiça Eleitoral. 4. Preliminar rejeitada. Preliminar de Ausência de Interesse Processual 5. O interesse de agir ou interesse processual consiste na observância do binômio necessidade-utilidade da via eleita para se obter o bem jurídico pretendido. 6. Como condição da ação, o interesse de agir deve ser analisado sob o prisma da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in , ou seja, conforme os fatos narrados pelo autor, independentemente status assertionis de sua efetiva ocorrência. 7. Da narrativa declinada na petição inicial sobressai a relação jurídica, com elementos que respaldam a utilidade e a necessidade das ações em exame, uma vez que, havendo a decretação da perda do mandato do parlamentar infiel, estará preservada a vontade do eleitor que confiou mandato ao partido político. Consequentemente, haverá a convocação do segundo suplente da grei partidária para assumir o cargo eletivo de vereador da Câmara Municipal de Palmas. 8. Assim, observa-se presente o interesse de agir tanto do Ministério Público Eleitoral quanto de Erivelton da Silva Santos. Preliminar rejeitada. Mérito 9. A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é disciplinada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, que, no § 1º do art. 1º, descreve as hipóteses de justa causa à desfiliação partidária. 10. O agente político eleito pelo sistema proporcional deve fidelidade ao partido político que o elegeu, podendo deste se desvincular, sem prejuízo do mandato, quando autorizado pela agremiação ou quando presente justa causa. Isso porque ¿as características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas¿ (STF: ADI 5081 , rel. Min. Roberto Barroso, publicado no DJe-162 em 19/8/2015). 11. As disposições partidárias de como disputar eleições, se em coligação ou não, quais candidatos lançar, formas de preenchimento dos cargos de direção e alocação de recursos de campanha estão inseridas, dentre tantas outras, no rol de atribuições e conveniências internas da agremiação, que por sua direção avalia e decide, de modo conjunto ou não, com os demais membros na forma que dispuser seu respectivo estatuto. 12. Essas disposições e decisões partidárias são inerentes e corriqueiras à vida partidária, ora agradam, ora desagradam os filiados, que, eventualmente, se veem prejudicados em seus particulares interesses. Tais fatos, por si, não servem à caracterização de quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas na Resolução TSE nº 22.610/2007. 13. A mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, configuradora de justa causa à desfiliação do partido sem a perda do cargo, diz respeito à estrutura do programa da agremiação, à sua linha ideológica e programática, e não a meras divergências internas ou insatisfações pessoais de filiado. 14. A alteração de apoio político ou de decisão quanto à formação ou não de coligações para disputar pleitos eleitorais não configura mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário. 15. De igual sorte, a falta de participação nas decisões do partido ou na composição dos órgãos diretivos, por si, não configura justa causa à desfiliação partidária, haja vista não caracterizar grave discriminação pessoal. Trata-se de escolha política e questão interna da grei partidária. 16. A grave discriminação pessoal tem natureza subjetiva. É um tratamento discriminatório que o mandatário filiado recebe perante seus pares, consistente numa perseguição odiosa, de ordem pessoal e injustificada. Divergências e discussões internas, assim como a mera discordância em relação às atuações e às deliberações da agremiação, são comuns no processo político e democrático, sendo insuficientes para configurar a justa causa consubstanciada na grave discriminação pessoal. 17. No caso vertente, além de inexistir consentimento do Partido Verde (PV-TO), não ficou comprovada a existência justa causa à desfiliação do requerido, de modo que a decretação da perda do mandato eletivo de vereador é medida que se impõe. 18. Pedidos julgados procedentes. Perda do mandato decretada.

  • TRE-MA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20166100026 CAROLINA - MA 10297

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    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as "promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504197"(REspe nº 3535215P, Rel. Mm. Fernando Gonçalves , DJe de 7.6.2010). II. Na linha da jurisprudência do TSE, para a condenação com base no ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, são necessárias provas robustas, incontestes e harmônicas, o que não se verificou na espécie III. Estando a sentença recorrida em harmonia com o entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral. IV. Desprovimento do recurso.

    Encontrado em: ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECON (:) RICO. CAPTAÇÃO iLÍCiTA DE $UFRÃG{O. ?REFEITO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. 1...) 4... OAB Recorrido (S): Coligação ''Carolina, Renovar É Preciso'' . 11925/MA Advogado: Fernando de Macedo Ferraz Meio Gomes - UAt$ Advogada: Karla Milhomem da $ilva - OAB: 10332/MA Advogado: jogo Menezes Santana... Recorrente (S): Coligação "União e Força" Advogado: Rogério Alves da Sirva - OAB: 4879/MA Recorrido (S): Erivelton Teixeira Neves Advogado: Wilson Carlos de cousa - OAB: 11600/MA Recorrido (S): cose Esio

  • TJ-MG - XXXXX20188130024 MG

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    inciso I, por 03 (três) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal , absolvendo-o do crime previsto no art. 155 , § 4º , I e IV , c/c art. 14 , II , do Código Penal , com a suspensão dos seus direitos políticos... A testemunha Nathália de Almeida Santana, ouvida em juízo, declarou que era vendedora da loja Ypslon, mas não presenciou os fatos tendo em vista que estava de licença médica na epóca... Erivelton iniciou a abordagem das funcionárias

  • TRE-TO - PETIÇÃO: PET XXXXX20196270000 PALMAS - TO XXXXX

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    E M E N T A .ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO. DENECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma do art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, quando o requerido se desfilia do partido para o qual migrou antes do ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Preliminar de Incompetência da Justiça Eleitoral 2. Nos termos da Resolução TSE nº 22.610, de 2017, a Justiça Eleitoral é competente para apreciar pedido de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária. 3. O cerne da controvérsia dos autos reside em aferir se houve ou não justa causa à desfiliação do requerido do quadro de filiados do Partido Verde (PV-TO), a fim de decidir acerca do pedido de decretação da perda do mandato por infidelidade partidária, não tendo por objetivo debater acerca da regularidade de eventual regresso do requerido ao partido pelo qual foi eleito, cujo exame escapa à competência material da Justiça Eleitoral. 4. Preliminar rejeitada. Preliminar de Ausência de Interesse Processual 5. O interesse de agir ou interesse processual consiste na observância do binômio necessidade-utilidade da via eleita para se obter o bem jurídico pretendido. 6. Como condição da ação, o interesse de agir deve ser analisado sob o prisma da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in , ou seja, conforme os fatos narrados pelo autor, independentemente status assertionis de sua efetiva ocorrência. 7. Da narrativa declinada na petição inicial sobressai a relação jurídica, com elementos que respaldam a utilidade e a necessidade das ações em exame, uma vez que, havendo a decretação da perda do mandato do parlamentar infiel, estará preservada a vontade do eleitor que confiou mandato ao partido político. Consequentemente, haverá a convocação do segundo suplente da grei partidária para assumir o cargo eletivo de vereador da Câmara Municipal de Palmas. 8. Assim, observa-se presente o interesse de agir tanto do Ministério Público Eleitoral quanto de Erivelton da Silva Santos. Preliminar rejeitada. Mérito 9. A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é disciplinada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, que, no § 1º do art. 1º, descreve as hipóteses de justa causa à desfiliação partidária. 10. O agente político eleito pelo sistema proporcional deve fidelidade ao partido político que o elegeu, podendo deste se desvincular, sem prejuízo do mandato, quando autorizado pela agremiação ou quando presente justa causa. Isso porque ¿as características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas¿ (STF: ADI 5081 , rel. Min. Roberto Barroso, publicado no DJe-162 em 19/8/2015). 11. As disposições partidárias de como disputar eleições, se em coligação ou não, quais candidatos lançar, formas de preenchimento dos cargos de direção e alocação de recursos de campanha estão inseridas, dentre tantas outras, no rol de atribuições e conveniências internas da agremiação, que por sua direção avalia e decide, de modo conjunto ou não, com os demais membros na forma que dispuser seu respectivo estatuto. 12. Essas disposições e decisões partidárias são inerentes e corriqueiras à vida partidária, ora agradam, ora desagradam os filiados, que, eventualmente, se veem prejudicados em seus particulares interesses. Tais fatos, por si, não servem à caracterização de quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas na Resolução TSE nº 22.610/2007. 13. A mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, configuradora de justa causa à desfiliação do partido sem a perda do cargo, diz respeito à estrutura do programa da agremiação, à sua linha ideológica e programática, e não a meras divergências internas ou insatisfações pessoais de filiado. 14. A alteração de apoio político ou de decisão quanto à formação ou não de coligações para disputar pleitos eleitorais não configura mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário. 15. De igual sorte, a falta de participação nas decisões do partido ou na composição dos órgãos diretivos, por si, não configura justa causa à desfiliação partidária, haja vista não caracterizar grave discriminação pessoal. Trata-se de escolha política e questão interna da grei partidária. 16. A grave discriminação pessoal tem natureza subjetiva. É um tratamento discriminatório que o mandatário filiado recebe perante seus pares, consistente numa perseguição odiosa, de ordem pessoal e injustificada. Divergências e discussões internas, assim como a mera discordância em relação às atuações e às deliberações da agremiação, são comuns no processo político e democrático, sendo insuficientes para configurar a justa causa consubstanciada na grave discriminação pessoal. 17. No caso vertente, além de inexistir consentimento do Partido Verde (PV-TO), não ficou comprovada a existência justa causa à desfiliação do requerido, de modo que a decretação da perda do mandato eletivo de vereador é medida que se impõe. 18. Pedidos julgados procedentes. Perda do mandato decretada.

  • TJ-MG - XXXXX20148130024 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ainda após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-MG , para os fins previstos no art. 15 , III , da Constituição da Republica ( suspensão dos direitos políticos )... O réu ERIVELTON é tecnicamente primário... houve uma adaptação dos depoimentos prestados, de forma genérica, na fase policial, para colocar ambos os réus nestes autos, no momento da prisão em flagrante, dentro da casa de Wesley Fernandes Santana

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20188220010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 108/2012. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006296-70.2018.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 29/12/2020

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