E L E I Ç Õ E S 2 0 1 6 . A Ç Ã O D E P E R D A D E C A R G O E L E T I V O P O R D E S F I L I A Ç Ã O P A R T I D Á R I A S E M J U S T A C A U S A . C A R G O D E V E R E A D O R . P R E L I M I N A R E S D E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO. DENECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA D E S F I L I A Ç Ã O N Ã O C O N F I G U R A D A . D E C R E T A Ç Ã O D A P E R D A D O M A N D A T O ELETIVO. PROCEDÊNCIA. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma do art. 4º da Resolução TSE nº 22.610/2007, quando o requerido se desfilia do partido para o qual migrou antes do ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Preliminar de Incompetência da Justiça Eleitoral 2. Nos termos da Resolução TSE nº 22.610, de 2017, a Justiça Eleitoral é competente para apreciar pedido de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária. 3. O cerne da controvérsia dos autos reside em aferir se houve ou não justa causa à desfiliação do requerido do quadro de filiados do Partido Verde (PV-TO), a fim de decidir acerca do pedido de decretação da perda do mandato por infidelidade partidária, não tendo por objetivo debater acerca da regularidade de eventual regresso do requerido ao p a r t i d o p e l o q u a l f o i e l e i t o , c u j o e x a m e e s c a p a à c o m p e t ê n c i a m a t e r i a l d a J u s t i ç a Eleitoral. 4. Preliminar rejeitada. Preliminar de Ausência de Interesse Processual 5 . O i n t e r e s s e d e a g i r o u i n t e r e s s e p r o c e s s u a l c o n s i s t e n a o b s e r v â n c i a d o b i n ô m i o necessidade-utilidade da via eleita para se obter o bem jurídico pretendido. 6 . C o m o c o n d i ç ã o d a a ç ã o , o i n t e r e s s e d e a g i r d e v e s e r a n a l i s a d o s o b o p r i s m a da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in , ou seja, conforme os fatos narrados pelo autor, independentemente destatus assertionis sua efetiva ocorrência. 7. Da narrativa declinada na petição inicial sobressai a relação jurídica, com elementos que respaldam a utilidade e a necessidade das ações em exame, uma vez que, havendo a decretação da perda do mandato do parlamentar infiel, estará preservada a vontade do eleitor que confiou mandato ao partido político. Consequentemente, haverá a convocação d o s e g u n d o s u p l e n t e d a g r e i p a r t i d á r i a p a r a a s s u m i r o c a r g o e l e t i v o d e v e r e a d o r d a Câmara Municipal de Palmas. 8. Assim, observa-se presente o interesse de agir tanto do Ministério Público Eleitoral quanto de Erivelton da Silva Santos. Preliminar rejeitada. Mérito 9. A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é disciplinada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, que, no § 1º do art. 1º, descreve as hipóteses de justa causa à desfiliação partidária. 10. O agente político eleito pelo sistema proporcional deve fidelidade ao partido político q u e o e l e g e u , p o d e n d o d e s t e s e d e s v i n c u l a r , s e m p r e j u í z o d o m a n d a t o , q u a n d o a u t o r i z a d o p e l a a g r e m i a ç ã o o u q u a n d o p r e s e n t e j u s t a c a u s a . I s s o p o r q u e ¿ a s características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas¿ (STF: ADI 5081 , rel. Min. Roberto Barroso, publicado no DJe-162 em 19/8/2015). 11. As disposições partidárias de como disputar eleições, se em coligação ou não, quais c a n d i d a t o s l a n ç a r , f o r m a s d e p r e e n c h i m e n t o d o s c a r g o s d e d i r e ç ã o e a l o c a ç ã o d e r e c u r s o s d e c a m p a n h a e s t ã o i n s e r i d a s , d e n t r e t a n t a s o u t r a s , n o r o l d e a t r i b u i ç õ e s e conveniências internas da agremiação, que por sua direção avalia e decide, de modo conjunto ou não, com os demais membros na forma que dispuser seu respectivo estatuto. 1 2 . E s s a s d i s p o s i ç õ e s e d e c i s õ e s p a r t i d á r i a s s ã o i n e r e n t e s e c o r r i q u e i r a s à v i d a p a r t i d á r i a , o r a a g r a d a m , o r a d e s a g r a d a m o s f i l i a d o s , q u e , e v e n t u a l m e n t e , s e v e e m p r e j u d i c a d o s e m s e u s p a r t i c u l a r e s i n t e r e s s e s . T a i s f a t o s , p o r s i , n ã o s e r v e m à caracterização de quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas na Resolução TSE nº 22.610/2007. 13. A mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, configuradora de justa causa à desfiliação do partido sem a perda do cargo, diz respeito à estrutura do p r o g r a m a d a a g r e m i a ç ã o , à s u a l i n h a i d e o l ó g i c a e p r o g r a m á t i c a , e n ã o a m e r a s divergências internas ou insatisfações pessoais de filiado. 14. A alteração de apoio político ou de decisão quanto à formação ou não de coligações para disputar pleitos eleitorais não configura mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário. 15. De igual sorte, a falta de participação nas decisões do partido ou na composição dos órgãos diretivos, por si, não configura justa causa à desfiliação partidária, haja vista não caracterizar grave discriminação pessoal. Trata-se de escolha política e questão interna da grei partidária. 1 6 . A g r a v e d i s c r i m i n a ç ã o p e s s o a l t e m n a t u r e z a s u b j e t i v a . É u m t r a t a m e n t o discriminatório que o mandatário filiado recebe perante seus pares, consistente numa perseguição odiosa, de ordem pessoal e injustificada. Divergências e discussões internas, a s s i m c o m o a m e r a d i s c o r d â n c i a e m r e l a ç ã o à s a t u a ç õ e s e à s d e l i b e r a ç õ e s d a agremiação, são comuns no processo político e democrático, sendo insuficientes para configurar a justa causa consubstanciada na grave discriminação pessoal. 17. No caso vertente, além de inexistir consentimento do Partido Verde (PV-TO), não ficou comprovada a existência justa causa à desfiliação do requerido, de modo que a decretação da perda do mandato eletivo de vereador é medida que se impõe. 18. Pedidos julgados procedentes. Perda do mandato decretada.