Uso de Celular no Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20115120032 SC XXXXX-84.2011.5.12.0032

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    RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010302 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. USO INDEVIDO DE APARELHO CELULAR. Os elementos coligidos ao processo não demonstram a gravidade da conduta praticada pelo reclamante de forma a caracterizar a hipótese do artigo 482 , e, da CLT . O uso de aparelho celular no local de trabalho, observado em uma única oportunidade, sem que houvesse a imposição de pena disciplinar de forma gradual e proporcional, não configura motivo suficiente para rescisão por justa causa.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060019

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil , o dever de indenizar pressupõe a prática de conduta lesiva por parte do agente, o prejuízo a um bem material ou imaterial da vítima e o nexo causal entre ambos. O dano moral propriamente dito ocorre na esfera subjetiva e correspondente à violação de direitos ligados à personalidade, aí incluídas a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, colocando o ofendido em situações de grave sofrimento ou humilhantes e constrangedoras perante o seu grupo social e familiar. Na hipótese, a proibição ao uso de aparelho celular durante o expediente não importou em prática de conduta antijurídica pela empregadora, que apenas exerceu o seu poder diretivo, dentro dos limites da razoabilidade. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-11.2019.5.06.0019, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 03/06/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/06/2021)

  • TRT-23 - XXXXX20175230021 MT

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    DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DE CELULAR DURANTE O EXPEDIENTE E REITERAÇÃO DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. PEDIDO DE REVERSÃO. INDEFERIMENTO. Desincumbindo-se a Ré satisfatoriamente do ônus de comprovar que o obreiro agiu com desídia no desempenho de suas funções, esta materializada pelo uso indevido de aparelho celular durante o expediente e pela reiteração de faltas sem a devida justificativa, condutas deveras reprováveis, correto o enquadramento do caso na alínea e do art. 482 da CLT , sendo passível de demissão motivada. Apelo obreiro desprovido para manter a sentença que confirmou a justa causa aplicada pelo Réu.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030008 XXXXX-51.2016.5.03.0008

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    DESPESAS COM O USO DE CELULAR PESSOAL PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Os custos decorrentes do desempenho da atividade devem ser integralmente suportados pelo empregador (art. 2º da CLT ), o que torna descabida a tentativa de imputar ao empregado quaisquer encargos afetos ao negócio. A utilização de aparelho de telefonia celular para viabilizar a prestação de serviços deve acarretar o ressarcimento dos custos relacionados às contas do comunicador. Solução diversa implica transferir ao trabalhador parte dos encargos da empresa, repercutindo no indébito enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do CC/02 ). Evidenciados os gastos do autor com o uso de telefone celular pessoal para o trabalho, deve a ré ser condenada ao pagamento da correlata indenização.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040011

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    RECURSO RECLAMADA HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. RESCISÃO CONTRATUAL. USO INDEVIDO DE CELULAR DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA DESCABIDA. Caso em que a prova testemunhal é contraditória quanto ao uso do telefone celular pelo reclamante. Além disso, inexiste prova de reiteração do ato dito faltoso e tampouco de sanções disciplinares, como advertência ou suspensão. Sentença mantida. Recurso da reclamada não provido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130001

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    PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR PELO TRABALHADOR. ABUSO NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. A ré não comprovou, no curso da instrução processual, que a proibição do uso de celulares pelos seus empregados era medida indispensável e necessária para coibir/prevenir supostos roubos e furtos, podendo, inclusive, adotar o empregador outros meios menos severos (punições disciplinares, como advertências, suspensões, justa causa, etc) e que respeitem, com maior amplitude, os direitos fundamentais do empregado (liberdade, privacidade, comunicação, a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho), de modo que irretocável a sentença que concluiu pelo excesso na norma patronal, declarando a sua nulidade. Recurso patronal não provido no particular.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090029

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    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. USO EXCESSIVO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO CURSO DA JORNADA. LICITUDE DO ATO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT , devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa causa pelo empregador. No caso em espécie, a dispensa por justa causa foi lícita, de modo que improcedem os pedidos de sua conversão para modalidade imotivada, assim como de pagamento de verbas rescisórias correspondentes e fornecimento de guias relativas ao seguro-desemprego e ao FGTS. Sentença inalterada.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090670

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    DANO MORAL - FURTO DE PERTENCES DO EMPREGADO DENTRO DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA - OBRIGATORIEDADE DE DEIXAR OS PERTENCES PESSOAIS EM ARMÁRIO FORNECIDO PELA RÉ SEM A ADEQUADA SEGURANÇA. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC ), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. No caso em análise o dano moral é evidente. O autor teve seus pertences furtados no ambiente que considerava seguro, teve que ir à Polícia fazer boletim de ocorrência, o que, por si só, gera um grande desconforto, além de ficar sem seu celular, que nos dias atuais é muito mais do que um simples telefone, guardando em sua memória praticamente toda a vida da pessoa, indo da movimentação financeira pelos aplicativos de banco à saúde (incluindo aplicativos que cuidam da vacinação). Além disso o descaso da empresa em resolver a situação. Sentença que deve ser mantida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090007

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    APRENDIZ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. Restando comprovada a prática de diversas faltas disciplinares, relacionadas principalmente ao uso indevido do telefone celular e à recusa de executar as tarefas solicitadas, reputa-se lícita a dispensa do aprendiz por justa causa - inteligência do art. 433 , II , da CLT . No caso, a dispensa por justa causa guardou proporcionalidade com a conduta indisciplinada e insubordinada da Autora; considerando-se, ainda, que a Reclamada promoveu a gradação das punições, aplicando três advertências escritas, além de repreensões verbais, antes de infligir a penalidade máxima à Autora. O fato de a Reclamante ser aprendiz não elide a sua obrigação de cumprir as ordens da empregadora, nem a exime de suas responsabilidades, de modo que desvios como aqueles cometidos pela Autora são passíveis de penalização, inclusive com a dispensa por justa causa. Recurso não provido.

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