8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-29.2021.5.09.0670
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
DANO MORAL - FURTO DE PERTENCES DO EMPREGADO DENTRO DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA - OBRIGATORIEDADE DE DEIXAR OS PERTENCES PESSOAIS EM ARMÁRIO FORNECIDO PELA RÉ SEM A ADEQUADA SEGURANÇA. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. No caso em análise o dano moral é evidente. O autor teve seus pertences furtados no ambiente que considerava seguro, teve que ir à Polícia fazer boletim de ocorrência, o que, por si só, gera um grande desconforto, além de ficar sem seu celular, que nos dias atuais é muito mais do que um simples telefone, guardando em sua memória praticamente toda a vida da pessoa, indo da movimentação financeira pelos aplicativos de banco à saúde (incluindo aplicativos que cuidam da vacinação). Além disso o descaso da empresa em resolver a situação. Sentença que deve ser mantida.