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Jurisprudência que cita Adi 1946

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1946 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 , DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º , IV , 5º , I , 7º , XVIII , E 60 , § 4º , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição ", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º , XVIII : "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20 /98, mais precisamente em seu art. 14 , haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º , XVIII , da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20 /98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º , XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20 /98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º , inc. XXX , da C.F. /88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20 , de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição , excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º , inciso XVIII , da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1946 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 , DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º , IV , 5º , I , 7º , XVIII , E 60 , § 4º , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição ", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º , XVIII : "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20 /98, mais precisamente em seu art. 14 , haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º , XVIII , da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20 /98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º , XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20 /98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, pr opiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º , inc. XXX , da C.F. /88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20 , de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição , excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º , inciso XVIII , da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1946 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 , DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA Nº 4.883 , DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º , IV , 5º , I , 7º , XVIII , E 60 , § 4º , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MEDIDA CAUTELAR. 1. Portaria ministerial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da Administração Pública, no caso, da Previdência e Assistência Social, destinada somente a orientar os servidores subordinados ao Ministério. 2. E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia normativa externa, não está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Corte, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica jurisprudência. 3. Precedentes do S.T.F. 4. Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta A.D.I., no ponto em que impugna o art. 6º da Portaria nº 4.883, de 16 .12.1998, do M.P.A.S., o qual, porém, ficará sujeito ao controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nos órgãos judiciários competentes, e na solução de casos concretos, "inter-partes". Quanto a esse dispositivo, portanto, resulta prejudicado o requerimento de medida cautelar. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cl áusulas pétreas da Constituição origin ária (art. 60 , § 4º , da C.F. ). Precedente: A.D.I. nº 939 (RTJ 151/755). 6. No caso presente, o autor alega violação das normas contidas no art. 3º , inc. IV , no art. 5º , "caput", e inc. I , no art. 7º , inc. XVIII , e, por via de conseqüência, do art. 60 , § 4º , inc. IV , da C.F. /88. 7. Observado o precedente, é rejeitada a 2ª preliminar, relativaà inadmissibilidade de A.D.I. contra Ementa Constitucional. Resta, portanto, conhecida a Ação, no que concerne à impugnação do art. 14 da E.C. nº 20 /98. 8. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição ", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º , XVIII : "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 9. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20 /98, mais precisamente em seu art. 14 , haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º , XVIII , da Constituição Federal origin ária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E. C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º , XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20 /98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumi desejado. 10. E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º , inc. XXX , da C.F. /88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 11. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", é de ser deferida a medida cautelar. Não, porém, para se suspender a eficácia do art. 14 da E.C. nº 20 /98, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia "ex tunc", interpretação conforme à Constituição , no sentido de que tal norma não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º , inc. XVIII , da CF/88 , durante a qual continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago pelo empregador, que responderá também pelo "quantum" excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará da Previdência Social, na conformidade da legislação vigente.

Notícias que citam Adi 1946

  • Informativo n° 787 19 de Setembro

    Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL n. 9.760 /1946 pelo art. 5º da Lei n... INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Decreto-lei n. 9.760 /1946, art. 11 Lei n. 11.481 /2007, art. 5º Lei n. 9.868 /1999, art. 10 e 11, § 1º-A... Produção de efeitos jurídicos da alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760 /1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481 /2007. ( Tema 1199 )

  • Extinção de Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará é objeto de ADI

    A ADI foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, que já liberou o processo para apreciação do pedido de liminar pelo Plenário. VP/AD Processos relacionados ADI 5763... Na ADI, a entidade lembra que a extinção do TCM, determinada pela Emenda 87/2016, teve sua eficácia suspensa por decisão da ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 5638... primeiro do país a instituir uma corte estadual de contas municipais específica para o assessoramento, fiscalização e controle dos municípios, em conformidade com o que dispunha a Constituição Federal de 1946

  • Extinção de Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará é objeto de ADI

    A ADI foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, que já liberou o processo para apreciação do pedido de liminar pelo Plenário. VP/AD Processos relacionados ADI 5763... Na ADI, a entidade lembra que a extinção do TCM, determinada pela Emenda 87/2016, teve sua eficácia suspensa por decisão da ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 5638... primeiro do país a instituir uma corte estadual de contas municipais específica para o assessoramento, fiscalização e controle dos municípios, em conformidade com o que dispunha a Constituição Federal de 1946

Diários Oficiais que citam Adi 1946

  • DJSE 17/10/2023 - Pág. 1946 - Diário de Justiça do Estado de Sergipe

    Diários Oficiais • 16/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de Sergipe

    NESSE SENTIDO, ENCONTRAVA-SE O ENTENDIMENTO DA FORMAÇÃO ANTERIOR DA TURMA RECURSAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 22, QUE ORA TRANSCREVO: ENUNCIADO 22: O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA 1946 of 2426... ISTO PORQUE O REFERIDO ENUNCIADO TRAZ MATÉRIA FIRMADA PELO COLEGIADO ANTERIOR ACERCA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, SEGUINDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4167/DF... NESSE SENTIDO, O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO CONSTOU O SEGUINTE: A LEI Nº 11.738 /2008 PASSOU A SER APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011, DATA EM QUE HOUVE O JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 4.167, NA QUAL

  • TST 19/09/2023 - Pág. 1946 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 18/09/2023 • Tribunal Superior do Trabalho

    JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA... No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que... DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021)

  • TST 05/05/2023 - Pág. 1946 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 04/05/2023 • Tribunal Superior do Trabalho

    JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA... No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que... DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021)

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