TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185040000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTIGO 494 DA CLT . ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 65 E 137 DESTA C. SBDI-2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR À SUSPENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de reintegração no emprego de dirigente sindical, que fora suspenso até o julgamento definitivo do inquérito, em que se apura falta grave a ele imputada pelo empregador. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 137 desta Subseção, "constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494 , ' caput' e parágrafo único, da CLT ". Além disso, a especificidade da exceção aposta na Orientação Jurisprudencial nº 65, também desta Subseção, não deixa dúvida: "Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT , não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT ". Sob tal enfoque, conclui-se que a suspensão do empregado, dirigente sindical, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, é direito do empregador previsto no art. 494 da CLT , tratando-se de exceção à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta Subseção, que não abarca tal situação específica. Por oportuno, dado o caráter precário e não exauriente do mandamus, tal entendimento não vincula a decisão de mérito a ser proferida no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido.