1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-62.2019.8.05.0001 RECORRENTE: QUESIA LIDIANE TELES DE SOUZA RECORRIDA: NATURA COSMÉTICOS S/A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. SENTENÇA QUE CONDENOU POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE ACIONANTE REQUERENDO MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação; condenar ainda a acionada a restituir o valor pago pelo produto de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), corrigidos pelo INPC a partir do desembolso e com juros de 1% a.m a partir da citação. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando no mérito, verifico que o recurso não deve ser provido. Alega a parte autora que comprou no dia 16/06/2019, os seguintes produtos: Corretivo Alta Cobertura Aquarela Castanho 22 - 8ml, no valor de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos), Óleo Desodorante Corporal de Banho Lavanda e Amêndoas Sève - 200ml, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), Base Líquida Matific FPS 15 Una Médio 8 - 30ml, no valor de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), Valor total de R$ 89,60 (oitenta e nove reais e sessenta centavos) e o frete no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos). Que seu pedido foi aprovado pela operadora de cartão no dia 19/06/2019, com o número de pedido de XXXXX. Que no dia 27/06/2019, chegou na sua residência os produtos que foram comprados, para a sua surpresa, veio com defeito os seguintes produtos: Corretivo Alta Cobertura Aquarela Castanho 22 - 8ml e a Base Líquida Matific FPS 15 Una Médio 8 - 30ml. Que entrou em contato com acionada e ficou acertado que deveria encaminhar o produto com defeito via correio, o que foi cumprido no dia 22/08/2019. Contudo, a ré alegou que não havia estoque para substituição dos bens avariados, mas seriam enviados assim que estivessem disponíveis, número de protocolo XXXXX-1516999-CAB. Que já pagou pelos produtos, mas não os recebeu, até a propositura da demanda. Requer majoração do valor da indenização por danos morais, em sede recursal. A parte acionada aduz que os fatos narrados se resumem a mero dissabor e que ofertou à parte autora a substituição dos produtos avariados por sabonetes. Verifica-se que os fatos restaram provados conforme descritos na inicial. A parte ré não comprova fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante lhe caberia, conforme art. 373 , II do CPC . Do exposto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e faz jus a parte autora ao pagamento de indenização por dano material e também moral, tendo em vista que a frustração se traduz em aflição, angústia e intranquilidade psíquica. No que diz respeito aos danos morais concedidos pela sentença, o defeito no produto, no caso sub judice, gerou mais que simples aborrecimento e o dano moral se mostra pertinente. Quanto ao valor fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. Assim, a sentença impugnada não merece reparos, pois, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes, bem como, transtornos suportados pela parte autora, o valor arbitrado é adequado à reparação do dano,levando-se em consideração que representa mais de vinte vezes o valor dos produtos adquiridos . A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, 13 de julho de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA