SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº.: XXXXX-98.2018.8.08.0060 APTE: MARCELO DIAS BRITO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO – CRIME DE TRÂNSITO – PROVAS NOS AUTOS – ADEQUAÇÃO AOS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO – PREVISÃO – CULPA INCONSCIENTE – COMPENSAÇÃO DE CULPAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova pericial edificada nos autos demonstra a dinâmica do acidente, demonstrando que o veículo conduzido pelo recorrente adentrou a contramão de direção, atingindo a vítima. 2. Presentes os elementos do crime culposo, resta configurada a culpa inconsciente, derivada da imprudência do condutor do automóvel que adentrou na parte contrária da via, vindo a atingir a vítima. 3. No direito penal não há compensação de culpas, sendo irrelevante a vítima estar cometendo infração administrativa. 4. "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015) 5. Diante da análise das provas apresentadas, resta prejudicada a alegação de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 6. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória/ES ________ de _________________ de 2022 PRESIDENTE RELATOR