CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOLO ACIDENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCONTO OBTIDO PELO VALOR REAL DO BEM. DANOS MORAIS NÃO SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade do julgamento por falta de fundamentação: Não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, nem dos demais dispositivos apontados pelo Apelante, considerando que, ainda que a Sentença possa ser concisa no exame dos fatos e na valoração das provas do acervo processual, as conclusões externadas pela primeira instância estão amparadas na fundamentação desenvolvida no julgado. 2. O dolo se enquadra na regra do art. 146 , do CC/2002 , cuja redação dispõe que "o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". Dito de outra forma, o dolo acidental leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provar desvios. Não constitui vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial, que teria sido praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas. 3. Como não se consubstancia em vício de consentimento e nem se apresenta como causa essencial da celebração do negócio jurídico, essa espécie de dolo não acarreta a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. Portanto, nos termos do art. 146 c/c o art. 402 , ambos do CC/2002 , o Apelante deve ser indenizado pelas perdas e danos, resultantes da negociação baseada no dolo acidental, detectável no caso concreto, garantindo-se, com isso, o desconto obtido pelo valor real do bem negociado. 4. A respeito dos danos morais, estes não merecem acolhimento. Isto porque, em se tratando de responsabilidade contratual, é necessária a prova de que o inadimplemento contratual causou lesão a bem que integra os direitos da personalidade (como, por exemplo, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome) e resultou, assim, perturbação na psiquê do ofendido. 5. Apelo parcialmente provido.